Direito Processual Civil

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1.Actos Processuais em geral
1.5. Publicidade e acesso ao processo
2º TSJ
Albertina Nobre
Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
O processo civil é público, salvas as restrições
previstas na lei.
Artº167º
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
Artº167º
A publicidade do processo implica:
•o direito de exame e consulta dos autos na secretaria
•e de obtenção de cópias ou certidões de quaisquer peças
nele incorporadas
•pelas partes
•por qualquer pessoa capaz de exercer o mandato judicial
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•ou por quem nisso revele interesse atendível.
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
O exame e a consulta dos processos têm
também lugar por meio de página
informática de acesso público do
Ministério da Justiça, nos termos definidos
na portaria prevista no n.º 1 do artigo
138.º -A.
Artº167º
2º TSJ
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
Incumbe às secretarias judiciais prestar
informação precisa às partes, seus
representantes ou mandatários judiciais, ou
aos funcionários destes, devidamente
credenciados, acerca do estado dos processos
pendentes em que sejam interessados.
Artº167º
2º TSJ
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
Os mandatários judiciais poderão ainda obter
informação sobre o estado dos processos em que
intervenham através de acesso aos ficheiros
informáticos existentes nas secretarias.
Artº167º
2º TSJ
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
O acesso aos autos é limitado nos casos em
que a divulgação do seu conteúdo possa
causar dano à dignidade das pessoas, à
intimidade da vida privada ou familiar ou à
moral pública, ou pôr em causa a
eficácia da decisão a proferir.
Artº168º
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
restrições à publicidade:
a) Os processos de anulação de casamento, divórcio, separação de pessoas e bens
e os que respeitem ao estabelecimento ou impugnação de paternidade, a que
apenas podem ter acesso as partes e os seus mandatários;
b) Os procedimentos cautelares pendentes, que só podem ser facultados aos
requerentes e seus mandatários e aos requeridos e respectivos mandatários,
quando devam ser ouvidos antes de ordenada a providência.
Artº168º
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
CONFIANÇA DO PROCESSO
Os mandatários judiciais constituídos pelas partes, os
magistrados do Ministério Público e os que exerçam o
patrocínio por nomeação oficiosa podem solicitar, por
escrito ou verbalmente, que os processos pendentes
lhes sejam confiados para exame fora da secretaria
do tribunal.
Artº168º
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
CONFIANÇA DO PROCESSO
Tratando-se de processos findos, a confiança pode ser
requerida por qualquer pessoa capaz de exercer o
mandato judicial, a quem seja lícito examiná-los na
secretaria.
Artº168º
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
CONFIANÇA DO PROCESSO
Compete à secretaria facultar a confiança do processo, pelo prazo de
cinco dias, que pode ser reduzido se causar embaraço grave ao
andamento da causa.
A recusa da confiança deve ser fundamentada e comunicada por
escrito, dela cabendo reclamação para o juiz, nos termos do artigos
172.º.
Artº169º
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Publicidade e acesso ao processo
CONFIANÇA DO PROCESSO
A entrega e restituição do processo é registada em livro especial.
art.º 173.º.
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
Sobre a passagem de certidões convém ter presente o que dispõem
os art.ºs 174.º e 175.º.:
Tratando-se de processos a que alude o art.º 168.º (acções de
divórcio, separação de pessoas e bens, etc.) as certidões apenas
serão passadas após despacho de deferimento proferido sobre o
requerimento escrito que justifique a sua necessidade, sendo aí
fixados os limites da certidão – art.º 174.º, n.º 2.
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
Nos restantes casos, é dever da secretaria passar as certidões que
lhe forem solicitadas, verbalmente ou por escrito, sem necessidade
de despacho, pelas partes no processo, por quem possa exercer o
mandato judicial ou ainda por quem revele interesse atendível em
as obter – art.º 174.º, n.º 1.
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
São passadas no prazo de cinco dias, salvo nos casos de
urgência ou de manifesta impossibilidade, caso em que
se consignará o dia em que devem ser levantadas – art.º
175.º, n.º 1.
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Actos Processuais em geral
Publicidade e acesso ao processo
Quanto à recusa ou atraso na passagem de certidões é
de observar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º.
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