Direito Processual Penal

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Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos
DIREITO PROCESSUAL PENAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
1º TSJ – 2º ano
Albertina Nobre
DIREITO PROCESSUAL PENAL
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Tem lugar quando no domínio da mesma legislação:
•o Supremo Tribunal de Justiça profira dois acórdãos com soluções
opostas relativas à mesma questão de direito,
•ou quando a Relação proferir acórdão que esteja em oposição com
outro, da mesma Relação ou de Relação diferente, ou do Supremo
Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário;
artºs 437.º, nºs 1 e 2 do CPP
1º TSJ-2º Ano
Albertina Nobre
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RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Tem lugar quando no domínio
da mesma legislação:
•Quando durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação
legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão
de direito controvertida.
Artº 437.º, nº 3 do CPP
1º TSJ-2º Ano
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
•O fundamento do recurso só pode ser acórdão anterior transitado em julgado.
Artº 437.º, nº 4 do CPP
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Legitimidade para o recurso – art.º. 437.º, n.º 5
• Ministério Público;(é obrigatório)
• Arguido;
• Assistente;
• Partes Civis.
1º TSJ
Albertina Nobre
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
O prazo de interposição de recurso é de 30 dias a contar do
trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar
(art.º 438.º, n.º 1).
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
No requerimento de interposição do recurso o recorrente
identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre
em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e
justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.
Artº 438ºnº2
1º TSJ-2º Ano
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.
Artº 438ºnº2
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Actos da Secretaria – art.º 439.º
Interposto o recurso:
•a secretaria faculta o processo aos sujeitos processuais interessados,
para efeito de resposta no prazo de 10 dias e passa certidão do
acórdão recorrido certificando narrativamente:
• A data da apresentação do requerimento de interposição;
•A data da notificação ou do depósito do acórdão.
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Actos da Secretaria – art.º 439.º
O requerimento de interposição do recurso
e
são autuados com a certidão
a resposta
ou, se o recurso tiver sido interposto de acórdão
da Relação, enviado para o Supremo Tribunal
de Justiça.
1º TSJ-2º Ano
art.º 439º n.º 2
processo assim formado é
presente à distribuição
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Actos da Secretaria – art.º 439.º
No processo onde foi interposto o recurso fica certidão do
requerimento de interposição e do despacho que admitiu
o recurso – art.º 439º n.º 3.
1º TSJ
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Vista e Exame preliminar– art.º 440.º
Vista
MP
concluso
Por 10 dias
Relator
O Relator verifica:
Exame preliminar
Por 10 dias
- Admissibilidade e regime do recurso;
- A existência de oposição entre os julgados;
O processo é remetido, com projecto de acórdão, a vistos do
presidente e dos juízes adjuntos e depois à conferência.
1º TSJ
Decidem se o recurso
prossegue ou não.
Albertina Nobre
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Vista e Exame preliminar– art.º 440.º
Se o processo prosseguir:
Preparação do julgamento
Julgamento
Publicação do acórdão na 1ª série do Diário da República
1º TSJ
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Eficácia da decisão – artº445º
A decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o
recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação foi suspensa nos
termos do nº2 do artº441º.
A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória
para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as
divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão – art.º
445.º, n.3.
1º TSJ-2º Ano
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FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA – artºs 437.º a 448.º CPP
Recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ
art.º. 446.º
É admissível recurso directo para o STJ de qualquer decisão proferida
contra jurisprudência por ele fixada.
O Procurador – geral da República pode determinar que seja interposto recurso para
fixação da jurisprudência de decisão transitada em julgado há mais de 30 dias,
sempre que tiver razões para crer que a jurisprudência fixada está
ultrapassada.Artº447º
1º TSJ-2º Ano
Albertina Nobre
c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem
inconciliáveis com os dados
como provados noutra sentença e
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível,
mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou já
prescrita ou cumprida a pena, quando se verifique a existência
das circunstâncias seguintes – art.º 449.º CPP:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado
falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a
decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como
provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o
exercício da sua função no processo;
1º TSJ-2º Ano
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível,
mesmo que o procedimento criminal se encontre extinto ou já
prescrita ou cumprida a pena, quando se verifique a existência
das circunstâncias seguintes – art.º 449.º CPP:
c)Os factos que servirem de fundamento à condenação forem
inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e
da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação;
1º TSJ
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível, mesmo
que o procedimento criminal se encontre extinto ou já prescrita ou
cumprida a pena, quando se verifique a existência das circunstâncias
seguintes – art.º 449.º CPP:
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que,
de per si ou combinados com os que foram apreciados
no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à
condenação provas proibidas nos termos dos nº1 a 3 do
artº 126º.
1º TSJ-2º Ano
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
A revisão de uma sentença transitado em julgado é admissível, mesmo
que o procedimento criminal se encontre extinto ou já prescrita ou
cumprida a pena, quando se verifique a existência das circunstâncias
seguintes – art.º 449.º CPP:
f) Seja declarada, pelo Tribunal constitucional, a
inconstitucionalidade com força obrigatória geral de
norma de conteúdo menos favorável para o arguido que
tenha servido de fundamento à condenação.
1º TSJ-2º Ano
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português,
proferida por uma instância internacional, for
inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas
sobre a sua justiça.
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou
a pena prescrita ou cumprida – art.º 449.º n.º 4.
1º TSJ-2º Ano
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
Legitimidade para requerer a revisão – art.º 450º CPP:
Têm legitimidade para requerer a revisão
a) O Ministério Público;
b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a
despachos de não pronuncia;
c) O condenado, ou o seu defensor, relativamente a sentenças
condenatórias.
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
Quando o condenado tiver falecido, têm legitimidade
para requerer a revisão e para a continuar o cônjuge,
descendentes, adoptados, ascendentes, adoptantes,
parentes e afins até ao 4.º grau (art.º 450.º,n.º 2).
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Formulação do pedido e tramitação – artº.s 451º e 452º CPP
O requerimento a pedir a revisão é apresentado no tribunal onde
se proferiu a sentença que deve ser revista:
• Motivado e com indicação da prova a produzir;
• Acompanhado de certidão da decisão de que se pede a
revisão e do seu trânsito em julgado bem como dos documentos
necessários à instrução do pedido.
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
Em seguida vai o processo concluso, e a actuação do juiz poderá
desenvolver-se da seguinte forma:
Se o fundamento da revisão for a existência de novos factos ou meios de
prova – art.º 449º n.º 1 alínea d) - há lugar à efectivação das diligências
indispensáveis à descoberta da verdade, sendo as declarações sempre
documentadas com redução a escrito ou por qualquer meio de reprodução
integral (art.º 453.º, n.º 1).
A revisão é processada por apenso aos autos onde se proferiu a
decisão a rever – art.º 452º
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
O juiz no prazo de oito dias após ter expirado o prazo de resposta
ou de completadas as diligências, profere informação final e
ordena a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça
(art.º 454.º).
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
O prazo de resposta será de 20 dias após notificação efectuada
para, querendo, responderem ao recurso interposto – artºs 454º,
411º e 413º do CPP
1º TSJ-2º Ano
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
Recebido o processo no STJ:
O processo vai com vista ao MP;
É concluso ao relator que elaborará projecto de acórdão;
Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos
juízes das secções criminais, por 10 dias;
A decisão de autorizar ou denegar a revisão é tomada em
conferência, pelas secções criminais,
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RECURSO DE REVISÃO – artºs 449º a 466º CPP
Tramitação no Supremo Tribunal de Justiça
Recebido o processo no STJ:
O processo vai com vista ao MP;
É concluso ao relator que elaborará projecto de acórdão;
Com projecto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos
juízes das secções criminais, por 10 dias;
A decisão de autorizar ou denegar a revisão é tomada em
conferência, pelas secções criminais,
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