Direito Processual Penal

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Transcript Direito Processual Penal

Direito Processual Penal
O Julgamento
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Formas do processo
Processo comum
Especialidades
Júri (artº13º)
Colectivo (artº14º)
Singular (artº16º)
Processos especiais
Sumário (artº 381ºCPP)
Abreviado (artº 391º-A CPP)
Sumaríssimo(artº 392º CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Formas do processo
Processos especiais
Sumário (artº 381ºCPP)
Delitos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime
punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos,
mesmo em caso de concurso de infracções, quando a detenção:
-tiver sido efectuada por qualquer entidade judiciária ou policial; ou
- tiver sido efectuada por outra pessoa, e, num prazo que não exceda duas
horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas
anteriormente, tendo estas redigido auto sumário de entrega.
Delitos em flagrante delito, por crime punível com pena de
prisão superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infracções, quando o MP entender que não deve ser
aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Formas do processo
Processos especiais
Abreviado (artº 391º-A CPP)
Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena
de prisão não superior a 5 anos, havendo provas simples e
evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter
verificado o crime e de quem foi o seu agente.
Os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo
superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de
infracções, quando o MP entender que não deve ser
aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Formas do processo
Processos especiais
Sumaríssimo(artº 392º CPP)
Em caso de crime punível com pena de prisão não superior
a 5 anos,ou só com pena de multa, o MP, por iniciativa do
arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao
caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de
segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que
a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
Se o procedimento depender de acusação particular, o
requerimento previsto no número anterior depende da
concordância do assistente.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Formas do processo
Especialidades
Júri (artº13º)
Colectivo (artº14º)
Competência material e funcional
•Quando a intervenção for requerida nos crimes cujo
limite máximo pena seja > a 8 anos de prisão.
•Crimes dolosos ou agravados pelo resultado quando
for elemento do tipo a morte de 1 pessoa;
•Crimes cuja pena máxima seja > a 5 anos de prisão.
Singular (artº16º)
1º TSJ
•Penas = ou < a 5 anos de prisão;
•Penas > a 5 anos de prisão, quando o MP
proponha pena inferior.
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Despacho de Pronúncia
Julgamento
Acusação
Distribuição do processo
Concluso ao juiz
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
JULGAMENTO
Saneamento (artigo 311º do CPP)
Julgamento (artigo 312º do CPP)
Sentença (artigo 375º, 376º do CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Aprecia questões prévias
ou incidentais (Artº 311º
nº1 CPP)
1º TSJ
Saneamento
Despacho que
designa dia, hora
e local para o
julgamento
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento
Marcação de 2 datas
Audição dos mandatários
na marcação da audiência
Permite a realização da audiência na 1ª data, mesmo
que o arguido não compareça, desde que tenha
prestado o termo de identidade e residência.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento
•Condena o faltoso ao pagamento
de uma soma entre 2 e 10 Ucs
Falta do
arguido
notificado
para as duas
datas
Juiz presidente toma
todas as medidas
necessárias para obter
a sua comparência
•Ordena detenção pelo tempo
indispensável à realização da
diligência;
•Determina a prisão preventiva se
for legalmente admissível;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento
Audição dos
mandatários
na marcação
da audiência
•A marcação é precedida de
acordo, podendo o juiz encarregar
a secretaria de realizar de forma
expedita os contactos prévios
necessários
Concertação da data para a
audiência(312ºnº4CPP),
•A marcação não é precedida de
por acordo ao abrigo(155º acordo, os mandatários impedidos em
C.P.Civil
consequência de outro serviço judicial,
propõem datas alternativas
As notificações aos demais intervenientes
só se efectua depois de fixada em
definitivo a marcação.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Despacho que designa dia, hora e local para o julgamento
+
Cópia acusação ou da pronúncia
É notificado pelo menos 30 dias antes da data fixada para a
audiência (artº313º nº2 CPP):
MP
Por contacto pessoal
Arguido e seu defensor
Por via postal registada
Assistente
Por via postal simples
Partes civis e seus representantes
1º TSJ
Presume-se efectuada no 3º dia útil posterior
ao envio
Presume-se efectuada no 5º dia posterior ao
envio
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Teor da notificação do arguido
•Para comparecer no Tribunal (nas 2 datas) a fim de ser ouvido como
arguido em audiência de julgamento, com a advertência que faltando,
esta poderá ter lugar na sua ausência.(artº 333º nº3 CPP);
•Para apresentar contestação e rol de testemunhas (20 dias);
•Se faltar injustificadamente fica sujeito ao pagamento de uma soma
entre 2 e 10 Ucs(artº116ºCPP),
•O impedimento de comparecimento, sendo previsível, deve ser
comunicado ao Tribunal com 5 dias de antecedência ou, não sendo
previsível, no próprio dia e hora designados para a prática do acto(artº117º
nº1 CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Notificação aos juizes assessores – Tribunal Colectivo (artº314º CPP)
Cópia do despacho que designa dia, hora e local para o
julgamento
Cópias da acusação
Ou o processo vai
com vista por
prazo não
superior a 8 dias
aos juizes
assessores
1º TSJ
+
Cópias da acusação do assistente
Cópias da decisão instrutória
Cópias da contestação do arguido
Cópias dos articulados das partes civis
Cópias do despacho relativo a medidas de coacção ou garantia patrimonial
Albertina Nobre
(artº 314º nº 1 e nº2 CPP)
Direito Processual Penal
Contestação do pedido civil
A pessoa contra quem for deduzido pedido de indemnização civil é
notificada para, querendo, no prazo de
20 dias contestar.
(Prorrogável até + 20 dias – artº 215º nº3 CPP)
A falta de contestação não implica a confissão dos
factos – artº78º CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contestação e rol de testemunhas (artº 315º CPP)
20
no prazo de
dias a contar da notificação do despacho que
designa dia para a audiência.
(Prorrogável até + 20 dias quando o processo for de
excepcional complexidade- artº215ºnº3 CPP)
Havendo vários arguidos, a todos ou a cada um,
aproveita o termo do prazo que começou a contar em
último lugar (artº315º nº1e 113º nº12 CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Arguido
20
Pode indicar até
testemunhas.
Deve discriminar as que devam depor só sobre factos
relativos à sua personalidade e carácter, condições pessoais
e conduta anterior ( artºs 315º nº4, 283º nº3 d) e 128º nº2 do
CPP)
Não pode exceder as 5 testemunhas
1º TSJ
O limite do número de testemunhas pode ser
excedido em processos de excepcional
Albertina Nobre
complexidade- artº283º nº7 CPP
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Arguido
Junto com o rol de testemunhas indica o arguido:
Os peritos;
Os consultores técnicos;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Arguido
A requerimento:
•Do MP
•Do Assistente
•Do Arguido
•Das Partes Civis
1º TSJ
O rol de testemunhas
pode ser alterado ou
adicionado
Desde que tal possa ser
comunicado a todos os
intervenientes, até 3 dias
antes da data fixada para a
audiência – artº316ºnº1 CPP
Não podem oferecer-se
novas testemunhas de fora
da comarca, excepto se
quem as oferecer se
prontificar a apresentá-las
na audiência – artº316º nº2
CPP
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
As testemunhas
De serviços
públicos
Os peritos;
Os consultores técnicos;
São notificados para
comparecer (artº317º
nº1 CPP)
teleconferência
A secretaria procede a todas as
diligências para a sua localização
e notificação.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
As testemunhas
Os peritos;
Os consultores técnicos;
São atribuídas
quantias a título de
compensação das
despesas realizadas
pelas deslocações
Custas do processo que são levadas em conta na liquidação ou
conta final (artº317º nº6 CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Residentes fora da comarca – artº318º CPP
Excepcionalmente, a tomada de declarações
Aos peritos
Ao assistente
Às partes civis
Aos consultores técnicos
Às testemunhas
oficiosamente
1º TSJ
pode
requerimento
Ser solicitada ao juiz de outra comarca
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Residentes fora da comarca – artº318º CPP
A tomada de declarações é comunicada:
Ao MP
Aos representantes do arguido,
do assistente e das partes civis
A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades
estabelecidas para a audiência - artº318ºnº4 CPP
Depoimento à distância com recurso a meios de telecomunicação em
tempo real, uma vez disponíveis os recursos técnicos – videoconferência.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Tomada de declarações no domicílio – artº319º nº1CPP
Por fundadas razões, pode o presidente ordenar, oficiosamente ou a
requerimento, que sejam tomadas declarações no lugar em que se
encontram, em dia e hora que lhes comunicará.
assistente
partes civis
testemunha
perito
consultor técnico
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Gravação da prova – DL nº 39/95 de 15 de Fevereiro
Documentação ou registo das audiências e da prova nelas produzida
artº 4º CPP.
Regras técnicas a observar em matéria de gravação da prova – artº 3º a 9º?
Incumbe aos funcionários de justiça assegurar a gravação
– artº 4º DL nº39/95 de 15 de Fevereiro
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Rol de testemunhas (artº 315º nº4 CPP)
Transcrições – Artº 89º nº2 do Código das Custas Judiciais e
Artº 101º CPP
Quando houver necessidade de transcrições há lugar à efectivação de
preparo para despesas.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Regra
Excepção
1º TSJ
É pública
Exclusão ou restrição
da publicidade
Sob pena de nulidade insanável
A decisão do juiz deve ser inclusa
na acta da audiência (artº362ª CPP)
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Regra de segurança
Artº 325º nº2 CPP
O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar
e o primeiro a sair da sala de audiências.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Oficial de Justiça
Até ao dia anterior à data designada
para a audiência de julgamento:
•Deve consultar a agenda e tirar todos os processos que se
encontrem com julgamento marcado;
•Deve verificar os nomes das pessoas a intervir no julgamento, bem
como se foram devidamente notificadas;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Oficial de Justiça
No dia da audiência de julgamento,à
hora designada, à porta da sala de
audiências ou noutro lugar que se faça
ouvir :
•Deve identificar o processo ( se é comum ou especial, nº, contra
quem é instaurado)
•Deve fazer a chamada das pessoas que nele devem intervir;
•Em caso de falta de alguma das pessoas , o funcionário deve fazer
nova chamada;
1º TSJ
•Comunica verbalmente ao presidente o rol dos presentes e dos
faltosos.
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Quem pode assistir
Regra
Publicidade – artº206º CRP e
artº321º CPP
Excepção
1º TSJ
Restrição ou exclusão da
Publicidade – artº87º CPP
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Quem pode assistir
•Processo por crime sexual que tenha por ofendido menor de
16 anos ;
•Tomada de declarações no domicílio ;
Excepção
•Produção de prova suplementar nos casos de reabertura de
audiência para a determinação de sanção ;
•Circunstâncias concretas que façam presumir que a
publicidade causaria grave dano à dignidade da pessoa, à moral
pública ou ao normal decurso do acto;
1º TSJ
Salvo a leitura da sentença que é sempre pública
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Registo de imagem ou som por órgãos da comunicação
social
Só com autorização através de despacho
Excepto se a pessoa a tal se opuser – artº87º nº26 CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Continuidade da audiência
São admissíveis interrupções estritamente necessárias à
alimentação e repouso dos participantes.
Se não for concluída no dia em que é iniciada, é interrompida
para continuar no dia útil imediatamente posterior (artº328 nº1
CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Interrupção ou adiamento da audiência
•Por período não > a 8 dias , a audiência retoma-se a partir do último acto
processual praticado na audiência interrompida;
•Por período > a 8 e < 30 dias , retomada a audiência o tribunal,
oficiosamente ou a requerimento, decide de imediato se algum dos actos
realizados devem ser repetidos ( artº328º nº5 CPP);
•Por período > a 30 dias , perde eficácia toda a produção de prova já
realizada ( artº328º nº6 CPP);
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Interrupção ou adiamento da audiência
O anúncio
público, em audiência, do dia e hora para a continuação/recomeço
Notificação
1º TSJ
das pessoas que devem considerar-se presentes ( artº328º nº7 CPP);
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Falta à audiência
MP
Defensor
1º TSJ
Só pode ser substituído pelo substituto legal (330ºnº1CPP)
Pode ser substituído por outro advogado ou advogado estagiário
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Falta à audiência
Representante
do assistente
ou partes civis
A audiência prossegue , sendo o faltoso admitido a intervir
logo que compareça (artº 330º nº2 CPP)
Se o procedimento depender
de acusação particular
1º TSJ
A audiência é
adiada uma só
vez
Falta não justificada ou
2ªfalta equivale a
desistência da acusação
Salvo
Oposição do
arguido(330º
nº2CPP)
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Falta à audiência
A falta de qualquer sujeito processual ou interveniente, não dá lugar ao adiamento
da audiência, sendo que na falta dos assistentes ou partes civis serão representados
pelos seus advogados constituídos.
Excepção
O juiz entender que a presença de algumas
pessoas é indispensável à boa decisão da causa
Não pode haver mais do que um adiamento- artº331ºnº3 CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Falta à audiência
Pode haver julgamentos na ausência do arguido?
SIM,
•Se o tribunal considerar que a audiência pode começar sem a sua presença;
•São inquiridas as pessoas presentes, sem prejuízo das alterações necessárias
a efectuar no rol de testemunhas e as suas declarações documentadas;
•O arguido pode prestar declarações até ao encerramento da audiência;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Declarações do arguido;
•Apresentação dos actos de prova indicados pelo MP, assistente e lesado;
•Apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo responsável
civil;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Declarações de assistente e partes civis não é
precedida de juramento;
Artº346º e 347º CPP e artº145º nº4 CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Prova testemunhal- artº128º
As testemunhas são inquiridas sobre factos de que possuam
conhecimento directo e que constituam objecto da prova.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Prova testemunhal- artº128º
É uma obrigação de caracter público;
É dever não faltar à verdade ;
É dever não recusar injustificadamente o seu testemunho;
Responsabilidade criminal (artº360º CP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Prova testemunhal- artº128º
Juramento das testemunhas:
“Juro por minha honra, dizer toda a verdade e só a verdade”
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Prova testemunhal- artº128º
Compromisso dos peritos e intérpretes:
“Comprometo-me por minha honra, a desempenhar
fielmente as funções que me são confiadas.”
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Prova testemunhal- artº128º
O juramento e o compromisso são sempre prestados perante a
autoridade judiciária competente.
Não prestam juramento nem compromisso:
•Os menores de 16 anos;
•Os peritos e intérpretes que forem funcionários públicos ou
intervierem no exercício das suas funções;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Prova testemunhal- artº128º
Deveres das testemunhas
•Obrigação de comparência após chamamento legítimo através de
convocação ou notificação(artº112º,113º e 132º CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Ordem de produção da prova – artº341º CPP
•Prova testemunhal- artº128º
Confissão
•É o reconhecimento que o arguido faz dos factos constantes da
acusação ou pronúncia que lhe são desfavoráveis(artº344ºCPP)
Deve ser documentada em acta
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Acta da audiência de julgamento – artº362ºCPP
A acta de audiência deve conter, nos termos do art.º 362.º do CPP
o seguinte:
a) O lugar, a data e a hora de abertura e de encerramento da audiência e
das sessões que a compuseram;
b) O nome dos juizes, dos jurados e do representante do Ministério
Público;
c) A identificação do defensor, do assistente, das partes civis e dos
respectivos advogados;
1º TSJ
d) A identificação das testemunhas, dos peritos, dos consultores técnicos
e dos intérpretes e a indicação de todas as provas produzidas ou
Albertina Nobre
examinadas em audiência;
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento (artº 321º e ss CPP)
Acta da audiência de julgamento – artº362ºCPP
e) A decisão ou restrição de publicidade, nos termos do
art.º 321.º;
f) Os requerimentos, decisões e quaisquer outras
indicações que, por força da lei, dela devam constar;
g) A assinatura do presidente e do funcionário de justiça
que a lavrar.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Documentação das declarações orais – (artº 363º e 364º CPP)
Tribunal colectivo
As declarações orais são sempre
registadas
Tribunal singular
As declarações orais são sempre registadas quando a audiência se realize
na ausência do arguido – artº333ºnº1 e nº4 e 334º nº3 CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Sentença
A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais
que deverem considerar-se presentes na audiência – artº372ºnº4 CPP
Arguido não
presente
Considera-se notificado depois
de lida a sentença perante o
defensor nomeado ou
constituído
Depósito da sentença na secretaria
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Sentença
Na ausência do arguido, quando é que se começa a contar o trânsito em
julgado da sentença? – artº333ºnº1 e nº2 CPP
Arguido não
presente
1º TSJ
Logo que seja detido ou se
apresente voluntariamente em
juízo
Prazo para a interposição de recurso, contase a partir da notificação da sentença. Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Sentença
Quando a audiência de julgamento se efectuar na ausência do arguido,
por consentimento deste artº334º nº2 CPP
Por caber ao caso processo sumarísimo mas o procedimento tiver sido
enviado para a forma comum e se o arguido não puder ser notificado ou
não
faltarArguido
a esta injustificadamente,
o tribunal pode determinar que o
julgamento
se faça na sua ausência – artº334º nº1 CPP
presente
A sentença deve considerar-se notificada ao defensor
ou advogado do arguido- artº334º nº6 CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Sentença
O arguido que solicitou dispensa de comparência à sessão de audiência
de julgamento em que vai ser lida a decisão final é nela representado
para todos os efeitos pelo seu defensor ou advogado.
O prazo para interposição do recurso começa a correr
a apartir do depósito da sentença na secretaria.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Sentença
Especial
complexidade da
causa, não for
possível proceder à
leitura imediata da
sentença
O presidente fixa publicamente
a data dentro dos 10 dias
seguintes
Depósito da sentença na secretaria
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Depósito da Sentença na Secretaria – artº372ºnº5 do CPP
O secretário:
Apõe a data
Subscreve a declaração de depósito
Entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Depósito da Sentença na Secretaria – artº372ºnº5 do CPP
Como deve ser documentado o depósito?
Início do prazo para a interposição de recurso
A partir do depósito da sentença na
secretaria
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Audiência de julgamento
Depósito da Sentença na Secretaria – artº372ºnº5 do CPP
Como deve ser documentado o depósito?
Declaração de depósito: declaro que em __/__/___ depositei na
secretaria deste juizo, o presente acordão e/ou sentença, que para
tal me foi entregue pelo Exmº Sr. Juiz Presidente do Tribunal
(Colectivo e/ou Singular).
Uma vez solicitada , foi entregue cópia aos seguintes sujeitos
processuais:
1º TSJ
O Secretário
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Casos em que poderá haver declaração de contumácia e
procedimentos a adoptar
Abrange apenas aqueles que não prestaram termo de
identidade e residência e aos quais não tenha sido possível
notificar o despacho que designa dia para a audiência e se
verifique a impossibilidade de de executar a prisão preventiva,
nos casos em que esta é admissível, ou de detenção, nos termos
do artº254º, cf. Artº335º CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Casos em que poderá haver declaração de contumácia e
procedimentos a adoptar
Só é declarada uma vez relativamente a cada arguido
O arguido é sujeito a termo de identidade e
residência assim que se apresentar em juízo
A partir daqui fica legitimada a audiência na sua ausência
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Casos em que poderá haver declaração de contumácia e
procedimentos a adoptar
Se depois de realizadas todas as diligências legalmente
admissíveis, não for possível:
Notificar o arguido do despacho que designa dia para julgamento;
Executar a prisão ou detenção referidas nos artºs116º nº2 e 254º CPP;
O arguido é notificado por editais para se apresentar em juízo
num prazo até 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Casos em que poderá haver declaração de contumácia e
procedimentos a adoptar
Findo o prazo sem que o arguido se apresente em juízo
O processo será concluso para o despacho de declaração de
contumácia
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Actos a praticar depois de declarada a contumácia
O despacho que declara a contumácia é:
Anunciado- em 2 números seguidos de um dos
jornais de maior circulação na localidade da última
residência do arguido ou de maior circulação
nacional
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Actos a praticar depois de declarada a contumácia
O despacho que declara a contumácia é:
Notificado- ao defensor do arguido;
- A parente ou pessoa da sua confiança
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Actos a praticar depois de declarada a contumácia
O despacho que declara a contumácia é:
Publicado no DR- por meio de anúncio, devendo
ser junto ao processo cópia do mesmo depois de
publicado;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Actos a praticar depois de declarada a contumácia
O despacho que declara a contumácia é:
Extraído verbete- remetido à DSIC, nos termos
do artº20º DLnº381/98 de 27 de Novembro
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Contumácia
Efeitos da declaração de contumácia
São passados mandados de detenção para sujeitar o
arguido a:
- Termo de identidade e residência, sem prejuizo da aplicação de
outras medidas de coacção, observando-se, logo que se apresente, a
constituição de arguido, nos termos artº58º nº2,3, e 4, com
notificação da acusação(caso o processo tenha prosseguido nos
termos artº283ºnº5), podendo o arguido requerer a abertura da
instrução no prazo artº 287º - cf artºs 337ºnº1 e 336º nº2 CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Pressupostos:
São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por crime
cujo limite máximo de pena de prisão, não seja superior a 3 anos, quando à
detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial
e a audiência se puder iniciar no máximo de 48h após a detenção (381º, nº1
CPP)
1º TSJ
São ainda julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito por
crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos,
mesmo em caso de concurso de infracções, quando o MP, na acusação,
entender que não deva ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 3
anos(381ºnº2 CPP).
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Ao MP junto do tribunal competente para julgamento
(382º,nº1CPP) imediatamente ou no mais curto espaço de
tempo;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Se o MP tiver razões para crer que os prazos de julgamento não
serão respeitados
Determina a tramitação sob outra forma processual (382ºnº3 CPP)
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Determina a tramitação sob outra forma processual (382ºnº3 CPP)
Liberta imediatamente o arguido;
Sujeita-o, se for caso disso, a termo de identidade e residência;
Ou,
1º TSJ
Apresenta-o ao juiz para aplicação de medida de coacção ou de garantia
patrimonial (382º,nº4CPP)
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Detenção fora do horário normal de funcionamento das secretarias
Quem tiver efectuado a detenção:
Constitui o infractor arguido e sujeita-o a TIR(387º e 192º), após o que o liberta;
Notifica-o para comparecer perante o MP competente no 1º dia útil seguinte,
mediante a cominação de que se faltar, incorrerá no crime de desobediência.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Detenção fora do horário normal de funcionamento das secretarias
No dia e hora designados se o arguido não comparecer :
É elaborado o respectivo auto de notícia que será entregue ao MP (387ºnº4CPP)
O MP determinará a tramitação
do processo sob a forma comum.
1º TSJ
Requer a detenção do arguido, quando a
audiência ainda puder ter lugar nas 48h
posteriores à detenção(387ºnº3 última parte).
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Notificações
No acto de detenção são notificadas verbalmente para comparecerem
em audiência :
•as testemunhas da ocorrência em número não superior a 5 ;
1º TSJ
•o ofendido;
•o arguido para apresentar em audiência até 5 testemunhas de
defesa, sendo estas, se presentes no momento da detenção,
notificadas verbalmente (383ºnº2)
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Adiamentos
Até ao limite do 30º dia posterior à detenção (386ºnº1)
•Se o arguido solicitar esse prazo para preparação da defesa;
•Se o tribunal oficiosamente ou a requerimento do MP considerar
necessário a realização de diligências de prova que possam
realizar-se dentro daquele prazo;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Adiamento da audiência
Artº 386ºnº2 – o Juiz adverte o arguido de que a mesma prosseguirá na
data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por
defensor;
1º TSJ
Artº 386ºnº3 – Faltando testemunhas que o MP, arguido ou assistente
não prescindam a audiência não é adiada, sendo inquiridas as
testemunhas presentes, sem prejuízo da alteração que seja necessário
efectuar no rol apresentado e as declarações documentadas.
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Artº 388º– Desde que tenham legitimidade podem constituir-se
assistentes e partes civis.
Artº 389º– Logo no início da audiência o Tribunal avisa, sob pena de
nulidade, quem tiver legitimidade, de que pode requerer a
documentação dos actos da audiência, a efectuar por súmula.
1º TSJ
A falta de documentação dos actos da audiência equivale a renúncia
quanto ao recurso sobre a matéria de facto-428º
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumário
Apresentação do arguido
Artº 389, nº7º– A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para
a acta.
A sentença é depositada conforme o disposto no artº372ºnº5 CPP
Artº 391º– Só é admissível recurso da sentença ou do despacho que
puser termo ao processo.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP
Pressupostos
Crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior
a 5 anos
Haver provas evidentes/indícios seguros de se ter verificado o crime e
de quem foi o seu agente
Acusação deduzida pelo MP, no prazo de 90 dias, desde a data em que
o crime foi cometido.
1º TSJ
É aplicável o artº 16º nº3 do CPP-391ºA,nº2
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP
Pressupostos
Se o procedimento depender de acusação particular
A acusação do MP tem lugar depois de deduzida acusação pelo
assistente – 285º-391ºCPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP
Não há lugar à abertura da instrução
No prazo de 10 dias a contar da notificação da acusação, o arguido
pode requerer debate instrutório, não havendo lugar a pagamento de
taxa de justiça -391º-C CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP
Julgamento
À fase de julgamento aplica-se o disposto nos artºs 311º e seguintes, cf.
artºs391ºD e 391º-E, com as seguintes alterações:
•No início da audiência, o tribunal, sob pena de nulidade, avisa quem
tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a
documentação dos actos da audiência.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP
Julgamento
À fase de julgamento aplica-se o disposto nos artºs 311º e seguintes, cf.
artºs391ºD e 391º-E, com as seguintes alterações:
•Findo o julgamento e a produção de prova, são feitas as
alegações(máximo 30 minutos cada um)-artº391º-E.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP
Julgamento
À fase de julgamento aplica-se o disposto nos artºs 311º e seguintes, cf.
artºs391ºD e 391º-E, com as seguintes alterações:
•A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta –
artº391º-E
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Abreviado – 391º-A a 391º-E do CPP
Depósito da sentença
A sentença é depositada conforme o disposto no artº372ºnº5 CPP
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Pressupostos
Crime punível com pena de prisão não superior a 3anos ou só com pena
de multa, quando o MP entenda que ao caso deva ser aplicada apenas
pena de multa ou medida de segurança não detentiva
Se o procedimento depender de acusação particular o requerimento
depende da concordância do assistente
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Pressupostos
Artº393º - Não é permitida a intervenção das partes civis
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Pressupostos
Artº395º - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a
forma comum:
Por legalmente inadmissível;
Requerimento manifestamente infundado, nos termos artº 311º,nº3
(falta de identificação do arguido, sem narração dos factos, se o
facto não constitui crime...);
Quando discordar da sanção proposta pelo MP;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Pressupostos
Artº395º - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a
forma comum:
Quando discordar da sanção proposta pelo MP;
Pode fixar sanção diferente na sua espécie ou medida,
obtida a concordância do MP;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Pressupostos
Artº395º - O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para a
forma comum:
Do despacho que reenviar o processo para a forma
comum não há recurso.
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Notificação e oposição- 396º
Não rejeitando o requerimento, o juiz:
Nomeia defensor oficioso ao arguido;
Ordena a sua notificação da sanção proposta para
querendo se opor no prazo de 15 dias;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Notificação e oposição- 396º
A notificação é feita :
Por contacto pessoal(artº113ºnº1 a));
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Notificação e oposição- 396º
Conteúdo obrigatório da notificação:
Informação do direito do arguido se opor à sanção e a forma de
o fazer (oposição pode ser deduzida por simples declaração396ºnº4);
Indicação do prazo para a oposição e do seu termo final;
O esclarecimento dos efeitos da oposição e da não oposição;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Notificação e oposição- 396º
Não havendo oposição:
O juiz aplica a sanção proposta, acrescentando a condenação em
custas, sendo a taxa de justiça reduzida a 1/3;
Valendo este despacho como sentença condenatória,
transitando imediatamente em julgado;
1º TSJ
Albertina Nobre
Direito Processual Penal
Forma – Processos Especiais
Processo Sumaríssimo– 392º CPP
Notificação e oposição- 396º
Havendo oposição:
O juiz ordena o reenvio do processo para a forma comum,
equivalendo o requerimento do MP à acusação;
1º TSJ
Albertina Nobre