Direito Processual Penal

Download Report

Transcript Direito Processual Penal

Curso Profissional de Técnico de Serviços Jurídicos
DIREITO PROCESSUAL PENAL
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação unitária
TSJ - 2º Ano
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação unitária
Requerimento/Motivação Artº411º
Recurso interposto
em acta/auto
Notificação aos restantes
sujeitos processuais
411º,nº6CPP
Resposta dos sujeitos processuais
-413º,nº1CPP
Despacho recusa
Reclamação para o Presidente do
Tribunal a que o recurso se
dirige(405º)
Confirma o despacho de
indeferimento
1º TSJ
Não confirma o despacho de
indeferimento
Despacho de admissão (juiz fixa
efeitos e regime de subida-414ºCPP
Despacho de sustentação ou reparação
da decisão(que não sejam de sentença
ou acórdão) -414º,nº4CPP
Remessa para a Relação ou
STJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No tribunal “a quo”
Requerimento/Motivação Artº411º
Interposição do recurso
Requerimento escrito apresentado na secretaria do tribunal de que
se recorre com tantas cópias quantos os sujeitos processuais
interessados.
Artº411ºnº6
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Requerimento/Motivação Artº411º
Interposição do recurso
O requerimento obedece ao seguinte figurino:
- Cabeçalho
Indicação do juiz do processo onde foi proferida a decisão recorrida
- Manifestação da vontade de recorrer
- Individualização da decisão recorrida, ou da parte da decisão a que se limita o
recurso
- Requerimento para a realização de audiência, especificando os pontos que
quer ver debatidos (411º nº5)
Artº412º
1º TSJ
- Motivação – enunciação especificada dos fundamentos do recurso e
formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as
razões do pedido (412º)
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Requerimento/Motivação Artº411º
Interposição do recurso
O requerimento obedece ao seguinte figurino:
- Motivação – é a demonstração da razão que assiste à parte
recorrente, a justificação do ponto de vista que se quer fazer vingar
em oposição ao decidido.
Artº412º
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Requerimento/Motivação Artº411º
Interposição do recurso
- A Motivação tem duas partes:
- O corpo da motivação, o desenvolvimento das razões pelas quais se discorda
da decisão posta em causa.
- As conclusões, o resumo das razões do pedido, uma síntese do respectivo corpo
da motivação em que se concretiza o onde e o porquê se decidiu mal e o como se
deve decidir.
Artº412º
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Requerimento/Motivação Artº411º
Interposição do recurso
O recurso não será admitido se:
- Faltar a motivação;
- A motivação for incompleta;
- Remeter para a motivação apresentada por outro recorrente;
Artº412º
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Requerimento/Motivação Artº411º
Interposição do recurso
Especificações a cumprir na motivação:
- Nos recursos sobre matéria de direito (412º nº2)
•Deve indicar as normas jurídicas violadas;
•O sentido em que o tribunal recorrido interpretou cada norma ou
com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada
ou com que devia ter sido aplicada
Artº412º
1º TSJ
•Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma
jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Requerimento/Motivação Artº411º
Interposição do recurso
Especificações a cumprir na motivação:
- Nos recursos sobre matéria de facto (412º nº3 e nº4)
•Os concretos pontos de facto considerados incorrectamente
julgados;
•As provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida;
•As provas que devem ser renovadas;
Artº412º
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Notificação aos restantes
sujeitos processuais
411º,nº6CPP
O requerimento de interposição ou motivação são notificados
oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso,
devendo ser entregue o número de cópias necessário.
Artº412º
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Resposta dos sujeitos processuais 413º,nº1CPP
Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso
podem responder no prazo de vinte dias, contados da data da
notificação referida no artigo 411.º, n.ºs 6 e 7.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Despacho de admissão (juiz fixa
efeitos e regime de subida-414ºCPP
Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição
do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e
em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando
for interposto fora de tempo, quando o recorrente não tiver as
condições necessárias para recorrer ou quando faltar a motivação.
1º TSJ
Albertina Nobre
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tramitação Unitária
Despacho de admissão (juiz fixa
efeitos e regime de subida-414ºCPP
A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe
cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Despacho de sustentação ou reparação da
decisão(que não sejam de sentença ou acórdão) 414º,nº4CPP
Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do
objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do
processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Despacho de admissão (juiz fixa
efeitos e regime de subida-414ºCPP
Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com
indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento
prisional onde se encontrem.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Despacho de admissão (juiz fixa
efeitos e regime de subida-414ºCPP
Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem
sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de
direito, são todos julgados conjuntamente.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Despacho de admissão (juiz fixa
efeitos e regime de subida-414ºCPP
Recurso interposto em processo com arguidos presos
Se o recurso for interposto num processo onde haja arguidos
presos, é tramitado em férias, como resulta do disposto no artigo
103.º, n.º 2, alínea a) e artigo 104.º n.º 2 do CPP.
É indiferente que o recorrente seja um arguido não preso, ou outro
sujeito processual , pois o processo continua a ser urgente.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Despacho de admissão (juiz fixa
efeitos e regime de subida-414ºCPP
O despacho de recebimento do recurso é notificado às partes na
pessoa do defensor ou advogado (art.º 113.º, n.º 9, 1ª parte).
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
Despacho recusa
Reclamação para o Presidente do
Tribunal a que o recurso se
dirige(405º)
Não sendo admitido o recurso, os autos aguardarão o prazo de 10 dias
a contar da notificação do despacho, pela apresentação de uma
eventual reclamação, nos termos do art.º405.º, n.º1 e 2 do CPP.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU QUE
RETIVER O RECURSO – Art.º 405.º CPP
Quando não tenha sido recebido o recurso interposto, ou
retido o mesmo, o recorrente tem o prazo de 10 dias a
contar da notificação do despacho de indeferimento para
reclamar do mesmo para o presidente do tribunal a que o
recurso se dirige, devendo o requerimento expor as razões
que justificam a admissão e indicar os elementos com que
pretende instruir a reclamação.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
RECLAMAÇÃO CONTRA O DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU QUE
RETIVERO RECURSO – Art.º 405.º CPP
Apresentada a reclamação no tribunal recorrido, o juiz, no prazo
geral, informa-a respondendo, se assim entender, às razões aduzidas
pelo reclamante, e envia-a ao tribunal superior. Como a autuação
não é por apenso, deverá o juiz reclamado lavrar informação e
juntar todos os elementos necessários para que o Presidente do
Tribunal Superior decida sem necessidade de pedir novos elementos.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Actos prévios
•Vista ao MP
•Exame preliminar
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Actos prévios
•Vista ao MP
Para que se pronuncie sobre:
As questões que irão ser objecto do exame preliminar do
relator;
1º TSJ
A questão de fundo quando o acto recorrido não constitua
decisão final ou quando o seja, não tenha sido requerida a
realização de audiência e, por isso, deva o recurso ser
apreciado em decisão sumária ou decidido em conferência. (
Albertina Nobre
artº417ºnº6 e 419º nº3)
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Actos prévios
Vista ao MP
Se tiver sido requerida a audiência oral, nos termos do nº5 do artº411º
O MP não se pronuncia sobre a questão de fundo, relegando esse
procedimento para a audiência oral.
A vista ao MP é para que tome conhecimento.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Actos prévios
Vista ao MP
Colhido o visto do MP
O processo vai concluso ao relator para exame preliminar (417º nº1 e
nº2)
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Actos prévios
•Exame preliminar
No prazo geral de 10 dias (105ºnº1), o relator vai verificar:
•Se é caso de prolação, por si, de decisão sumária;
•Se o processo deve prosseguir para decisão em conferência
ou em audiência.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Actos prévios
O tribunal de recurso funciona em 3 níveis:
•Audiência
•Conferência
•Relator
Do despacho do relator
cabe reclamação para a
conferência (417º nº8).
A reclamação é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este é julgado em
conferência, ou em separado, se deva ser conhecido em audiência.
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Recurso julgado em conferência ou em audiência
Concluído o exame preliminar, podem deparar-se duas situações:
•O relator entende que o
recurso deve ser julgado em
conferência(419ºnº3)
1º TSJ
•O relator entende que o recurso
deve prosseguir para
audiência que foi requerida
pelo recorrente (411ºnº5)
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em conferência
•O relator entende que o recurso deve ser julgado em
conferência(419ºnº3)
Prazo de 15 dias
Relator elabora um projecto de acórdão para julgamento em conferência
(417ºnº9)
1º TSJ
O processo vai a visto do Presidente da secção e do juiz adjunto, acompanhado do projecto
Albertina Nobre
de acórdão e depois à conferência na 1ª sessão que tiver lugar.
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em conferência
•O recurso é julgado em
conferência quando(417º nº4 b) e 419ºnº4):
- Se trate de reclamação da decisão sumária do relator;
- A decisão recorrida não seja uma decisão final;
- Não tenha sido requerida a audiência e não seja necessário
proceder à renovação da prova nos termos artº430º;
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•O relator entende que o recurso deve ser julgado em
audiência(411ºnº5)
Processo concluso ao presidente da secção para que
designe a data para a realização da
audiência.(421ºnº1)
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•Designação da data para a realização da
audiência.(421ºnº1)
•Adiamento da audiência.(421ºnº1)
Por despacho nos 20
dias seguintes, com
convocação das pessoas
(429,nº1 e nº2)
Só é permitido 1
adiamento.
Pelo presidente, com exposição introdutória
do relator sobre o objecto do recurso e
alegações durante 30 minutos.
•Abertura da audiência.
•Encerramento da audiência.
1º TSJ
Para deliberação e
elaboração do acórdão.
Albertina Nobre
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•Deliberação
Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar .
Participam na deliberação todos os juízes, sob a direcção do presidente da
secção, enunciando cada um deles as razões da sua opinião e indicando os
meios de prova que serviram para formar a sua convicção.
Artº424º
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•Deliberação
A votação faz-se sobre cada uma das questões, independentemente do
sentido de voto expresso noutras, não sendo admissível a abstenção.
As deliberações são tomadas por maioria simples de votos. Os votos
são recolhidos pelo presidente que vota em último lugar.
Artº365º nº2 e nº3
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•Deliberação
O tribunal deve começar por apreciar as questões prévias ou
incidentais sobre as quais ainda não tenha havido decisão.
Só depois entrará na apreciação do mérito.
Artº365º nº2 e nº3
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•Deliberação
Começará pela votação da matéria de facto(quando for competente
para dela conhecer) relevante para saber:
- Se se verificam os elementos constitutivos do tipo de crime;
- Se o arguido praticou o crime ou nele participou;
- Se o arguido actuou com culpa;
- Se se verifica alguma causa que exclui a ilicitude ou a culpa;
- Se se verificam outros pressupostos de que a lei faça depender a
punibilidade do agente ou a aplicação a este de 1 medida de segurança;
- Se se verificam os pressupostos para a aplicação de indemnização civil.
1º TSJ
Albertina Nobre
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•Deliberação
Votação da matéria de direito
Concluída a votação é elaborado o acórdão pelo relator ou, se este
tiver ficado vencido, pelo juiz adjunto(425ºnº1)
Notificação aos recorrentes, recorrido e MP (425º nº7)
1º TSJ
Albertina Nobre
RECURSOS EM PROCESSO PENAL
Tramitação Unitária
No Tribunal ad quem
Julgamento em audiência
•Deliberação
Reenvio do processo para novo julgamento
Artº426º
Se não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso
determina o reenvio do processo para novo julgamento.
Compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior.
1º TSJ
Albertina Nobre