i – procedimento - Vallisney Oliveira
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Transcript i – procedimento - Vallisney Oliveira
I – PROCEDIMENTO
Aspecto
extrínseco
do
processo; rito; conjunto de
atos que, em sequência e em
contraditório, visa ao fim
desejado pelo processo.
Para Piero Calamandrei: é “o
manual do litigante, que lhe
ensina
como
deve
se
comportar com o juiz para
ser escutado por este”.
II – CLASSIFICAÇÃO:
1ª) Procedimento: ORAL,
DOCUMENTAL (ESCRITO) e
MISTO.
2ª) Procedimento: ORDINÁRIO,
SUMÁRIO, SUMARÍSSIMO e
ESPECIAL.
III – PROCEDIMENTO
ORAL
AUDIÊNCIA :
1) Reunião das partes e seus
representantes, e terceiros, com o juiz
visando à atuação do direito penal, civil
e trabalhista etc.
2) Objetivos: instrução, e também
conciliação, saneamento de vícios,
debates, decisão.
3) Princípios: da oralidade; do
contraditório;
da
verdade;
da
publicidade etc.
IV – PROCEDIMENTO:
PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO:
Mais extenso; maior prática de atos,
maior possibilidade de defesa e
maior cognição (conhecimento).
PROCEDIMENTO
SUMÁRIO:
Possui média cognição e extensão;
grande concentração de atos,
geralmente em audiência.
V – PROCEDIMENTO:
PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO:
Procedimento bastante abreviado e
concentrado, com simplicidade do
objeto, particularidades (conciliação, p.
ex.) e superficial cognição.
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS:
Específicos
e
particulares
para
determinados tipos de processos
(conhecimento, execução e cautelar),
previsto nos Códigos ou em leis
esparsas.
VI – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO CIVIL:
“O procedimento comum é ordinário ou sumário”
(art. 271, CPC).
Maior prática de atos e maior possibilidade
de defesa. Principais atos: Petição inicial
Citação;
Resposta
do
réu
(contestação);
Providências
preliminares; Réplica; Especificação de
provas; Audiência de conciliação;
Decisão saneadora; Produção de
Provas
(perícia..);
Audiência
de
Instrução e Julgamento; Debates,
Sentença, Recursos, Cumprimento da
Sentença (art. 282, e ss., CPC).
Obs.: Aplicação subsidiária do procedimento
ordinário em todos os outros procedimentos (p.
único, art. 272)
VII – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO CIVIL:
Concentração dos atos em audiência
(art. 275 e ss, CPC).
Principais
atos:
Petição
inicial;
Citação; Audiência (de conciliação,
resposta
do
réu,
saneamento);
Audiência instrutória oral (oitiva das
partes, testemunhas, peritos, debates);
Sentença; Recursos; Cumprimento da
sentença.
Causas de até 60 salários mínimos e
outras arroladas no art. 275, II, e
alíneas, CPC.
VIII – PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO CIVIL:
Procedimento
Sumaríssimo
dos
Juizados Esp. Cíveis: Pedido oral;
Atermação; Citação; Sessão de
conciliação; Audiência de instrução e
julgamento
(oitiva
das
partes,
produção de provas e sentença) – Lei
9.099/95; Recursos; Execução.
Juizados Especiais: Estaduais: causas
de até 40 sm e outras específicas (Lei
n. 9.099/95); Federais e da Fazenda
Pública: Causas de até 60 sm (Leis
10.259/2001 e 12.153/2009).
IX – PROCEDIMENTO CIVIL
DE EXECUÇÃO: um procedimento para
cada espécie de processo executivo:
execução por quantia certa (art. 646,
CPC); contra a Fazenda Pública etc.
CAUTELAR: Procedimento no processo
cautelar
(art.
796,
CPC):
geral
(inominado) e específicos (nominados).
ESPECIAIS:
Específicos
para
determinados tipos de processos: no
CPC ou em leis esparsas. De Jurisdição
contenciosa (art. 890 e ss CPC) e de
Jurisdição Voluntária (art. 1.103 e ss.
CPC).
X – PROCEDIMENTO NO
PROCESSO PENAL
Comum: Ordinário; sumário e
sumaríssimo;
Especial: CPP e Leis Especiais
“O procedimento será comum ou
especial”; “O procedimento
comum será ordinário, sumário ou
sumaríssimo” (art. 394, CPP).
XI – PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO PENAL
“Ordinário, quando tiver por objeto
crime
cuja
sanção
máxima
cominada for igual ou superior a 4
(quatro) anos de pena privativa de
liberdade” (art. 394, CPP).
Atos:
Denúncia
ou
queixa;
Recebimento;
Citação;
defesa
preliminar;
Audiência
única:
inquirição
de
testemunhas;
interrogatório,
(diligências),
debates, sentença (art. 400 e 403,
CPP). Recursos e Execução.
XII – PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
Para crimes com pena inferior a 4
anos (531/538, CPP).
(Principais atos): Denúncia/queixa;
Recebimento da denúncia/queixa;
Citação; Audiência única (declarações
do ofendido, oitiva de testemunhas de
acusação e de defesa, oitiva do perito,
interrogatório, alegações finais orais,
sentença). Recursos; Execução.
XIII – PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
Mais comum: infrações penais da Lei dos
Juizados Esp: pena máxima até 2 anos.
Principais atos: Fase Preliminar: termo
circunstanciado perante a polícia (art. 69);
Audiência preliminar para acordo (art. 72);
Fase processual: Denúncia oral reduzida
a termo (art. 77); Citação; Audiência de
instrução e julgamento (art. 79): Resposta
à
acusação;
Recebimento
da
denúncia/queixa; Oitiva das testemunhas;
Interrogatório; Debates orais; Sentença
em audiência ( 81); Apelação para turma
de juízes de primeiro grau (art. 82).
XIV – PROCEDIMENTO: JÚRI
POPULAR
Crimes dolosos contra vida. Arts. 406-497
CPP. Procedimento Bifásico.
Primeira Fase: Denúncia ou queixa;
Recebimento;
citação;
Resposta
(preliminar) à acusação; Audiência
concentrada:
testemunhos,
interrogatório, debates, Decisão de
Pronúncia (art. 411, CPP).
Segunda Fase: Pronúncia; Sorteio dos
jurados; Julgamento em Plenário do júri
(depoimentos, interrogatório, debates,
decisão
dos
jurados,
sentença);
recursos...
XV – PROCEDIMENTO NO
PROCESSO DO TRABALHO:
COMUM:
1) ORDINÁRIO: Acima de 40 sm; (art. 837
e ss., CLT)
2) SUMÁRIO: Lei 5584/70: até 2 sm;
3) SUMARÍSSIMO: Valor não exceda a 40
sm – art. 852-A, CLT
ESPECIAL: Inquérito para apuração de
falta grave (art. 853) etc., e outros
procedimentos previstos no CPC e na
legislação especial (EC 45/2004).