MED CONC PROJ NCPC - Atualidades do Direito
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MEDIAÇÃO e CONCILIAÇÃO no
Projeto de Novo Código de Processo Civil
Professora Fernanda Tartuce
www.fernandatartuce.com.br
[email protected]
@fernandatartuce (Twitter)
Fernanda Tartuce II (Facebook)
Conflitos civis recorrentes - causas
- Violação obrigacional;
- Descumprimento de situação relativa a
posse, (co)propriedade, vizinhança;
- Crises em relações familiares;
- Disputas sucessórias.
Fator importante
Continuidade do vínculo / do contato:
É necessário ou desejável?
Abordagem do conflito
Qual a melhor estratégia?
Enfrentamento pela via contenciosa?
Busca de saídas pela via consensual?
Técnica adequada
ao tratamento do conflito
Diante de uma controvérsia, cumpre ao
operador do direito encaminhar as partes
ao mecanismo adequado para a composição
do impasse.
Às partes devem ser disponibilizados todos
os meios jurídicos para
defender seus interesses
que
possam
Distinção interessante
Posição (postura externada)
X
Interesse (desejos
e preocupações subjacentes)
Conflito: interesses poderosos
Na base de muitas controvérsias aparecem os anseios
pelas necessidades humanas básicas:
Segurança,
Bem estar econômico,
Sentimento de pertença;
Reconhecimento;
Controle sobre a própria vida.
Elementos interessantes
boa relação entre os advogados das partes;
boa relação entre as partes;
disposição em fechar um acordo;
disposição de uma ou de ambas as partes em se
desculpar;
Disposição de resolver o problema;
existência de muitas questões envolvidas na
controvérsia;
demanda por um profissional com conhecimento
específico ou que seja neutro.
Impedimentos comuns
falta de comunicação;
necessidade de expressar emoções;
diferentes maneiras de ver os fatos e o direito;
questões de princípio;
Pressões externas;
Interdependência;
interesses conflitantes entre advogados e clientes;
síndrome do grande prêmio (jackpot).
Autocomposição Bilateral
Transação: contrato típico –
art. 840 do Código Civil:
“É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões
mútuas”.
Para a obtenção do acordo, as partes
podem realizar, apenas entre si,
atividades de negociação ou se valerem
da mediação de um terceiro.
Mediação - conceito
Meio consensual de abordagem de
controvérsias em que uma pessoa isenta
e
devidamente
capacitada
atua
tecnicamente
para
facilitar
a
comunicação entre as pessoas para
propiciar que estas próprias possam, a
partir da restauração do dialogo,
encontrar formas produtivas de lidar com
as disputas.
Conciliação - conceito
Meio pelo qual um terceiro imparcial
intervém para, mediante atividades de
escuta e fala, auxiliar os contendores a
celebrar um acordo, se necessário
expondo vantagens e desvantagens em
suas posições e propondo saídas
alternativas para a controvérsia sem,
todavia, forçar a realização do pacto
Novo CPC
Relatório parcial do Senador Marconi
Perillo
O projeto reforça o papel das partes como
protagonistas, ao possibilitar o
encerramento do processo pelo
mecanismo da mediação ou da
conciliação.
Novo CPC, art. 166
§ 3º O conciliador, que atuará
preferencialmente nos casos em que não
tiver havido vínculo anterior entre as
partes, poderá sugerir soluções para o
litígio, sendo vedada a utilização de
qualquer tipo de constrangimento ou
intimidação para que as partes
conciliem.
Novo CPC, art. 166
§ 4º O mediador, que atuará
preferencialmente nos casos em que tiver
havido vínculo anterior entre as partes,
auxiliará aos interessados a compreender
as questões e os interesses em conflito,
de modo que eles possam, pelo
restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios
mútuos.
Novo CPC
Da Audiência de Conciliação
ou de Mediação
Art. 335. Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de
improcedência liminar do pedido, o juiz
designará audiência de conciliação ou de
mediação com antecedência mínima de
trinta dias, devendo ser citado o réu com
pelo menos vinte dias de antecedência.
Novo CPC
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem,
expressamente, desinteresse na
composição consensual;
II – no processo em que não se admita a
autocomposição.
Novo CPC
§ 5º O autor deverá indicar,
na petição inicial,
seu desinteresse na autocomposição,
e o réu, por petição,
apresentada com dez dias de antecedência,
contados da data da audiência.
Novo CPC
§ 7º A audiência
de conciliação ou de mediação
pode realizar-se por meios eletrônicos,
nos termos da lei.
Novo CPC
§ 8º O não comparecimento injustificado do
autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado
com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa, revertida em favor da
União ou do Estado.
Novo CPC
§ 11. A autocomposição obtida
será reduzida a termo
e homologada por sentença.
Acordo e titulo executivo
Possibilidades atuais:
-Formação de titulo executivo
extrajudicial (CPC, art. 585, II);
- Formação de titulo executivo
judicial pela via consensual
(CPC, art. 475-N, III e V)
Reflexão final
"Desencoraje
os litígios.
Convença seus vizinhos a fazerem
concessões sempre que possível.
Como um pacificador, o advogado tem a
oportunidade superior de ser um bom
homem. Ainda haverá bastante trabalho“
(Abraham Lincoln)