Teoria Geral das Provas
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TEORIA GERAL DAS PROVAS
Prof(a). Lucélia de Sena Alves
CONCEITO DE PROVAS
Todo
elemento que contribui para
a formação da convicção do juiz a
respeito
da
existência
de
determinado fato.
QUAIS SÃO AS PROVAS EM DIREITO
ADMITIDAS?
Art.
332. Todos os meios legais, bem
como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código,
são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a
defesa.
ÔNUS DA PROVA
Art.
333. O ônus da prova incumbe:
I
- ao autor, quanto ao fato constitutivo do
seu direito;
II
- ao réu, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA
PROVA/ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Há
casos excepcionais em que o juiz poderá
determinar que a parte que tenha mais condições
de provar um fato produza a prova, e a parte a
quem, de acordo com o art. 333, do CPC, caberia
a produção desta prova não tenha sequer
condições mínimas de produzi-la.
Ex.:
contratos de adesão, relações consumeristas
(art. 6º, VIII, CDC).
Fundamento:
princípio
isonomia entre as partes.
constitucional
da
“A PROVA JÁ PRODUZIDA É DO JUÍZO!”
Um
vez levada aos autos, a prova
pertencerá, não mais à parte que a
produziu, mas sim ao processo a que se
destina (princípio da comunhão das
provas).
É POSSÍVEL A CONVENÇÃO DAS PARTES
ACERCA DO ÔNUS DA PROVA DO ART.333?
Resposta:
Art.
Sim, mas há exceções:
333, Parágrafo único: É nula a convenção
que distribui de maneira diversa o ônus da
prova quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
FATOS QUE NÃO DEPENDEM DE PROVA
Art.
334. Não dependem de prova os
fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e
confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo, como
incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
PROVA EMPRESTADA
É a prova produzida em outro processo que envolvam
as mesmas partes que é levada para o processo a que
elas querem aproveitar essa prova.
Ex.: Numa ação de investigação de paternidade, o réu,
na audiência de instrução e julgamento, informou em
seu depoimento que recebia o valor de R$ 2.000,00.
Numa futura ação de alimentos, o alimentado pode
requerer a prova emprestada do primeiro processo ao
segundo.
Obs.: é necessário que as partes de ambos os processos
sejam as mesmas, para assegurar que a parte contrária
tivesse tido o direito do contraditório quando da
produção da prova emprestada.
SISTEMA DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS PELO
JUIZ
Livre
convencimento
racional.
motivado
ou
persuasão
Art.
131, CPC - O juiz apreciará livremente a
prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os
motivos que Ihe formaram o convencimento.
O
juiz é livre para formar o seu convencimento
com base na apreciação das provas produzidas no
processo.
O
juiz proferirá a sentença com base nos
fundamentos legais e as provas do processo.
PROCEDIMENTO PROBATÓRIO
Propositura
(requerimento pelas
partes)
Admissão
(deferimento pelo
juiz)
Produção (momento
de colheita da
prova)
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ
Art.
130, CPC - Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar
as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
MEIOS DE PROVA PREVISTOS NO CPC
Depoimento
pessoal (342 a 347, CPC);
Confissão (art. 348 a 354, CPC);
Exibição de documento ou coisa (art. 355
a 363, CPC);
Prova documental (art. 364 a 389, CPC);
Prova testemunhal (art. 400 a 419, CPC);
Prova pericial (art. 420 a 439, CPC);
Inspeção judicial (art. 440 a 443, CPC).