Novo Código de Processo Civil
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Transcript Novo Código de Processo Civil
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
(PLS n° 166/2010)
Professor: Kheyder Loyola
OBJETIVOS:
• AGILIDADE à prestação jurisdicional.
• Cumprir mandamento da EC nº45/2004.
PREOCUPAÇÃO:
• AMPLA DEFESA
O direito constitucional à ampla defesa não
pode restar comprometido com a busca na
redução do número de recursos, posto que,
embora se torne necessária à modernização
do CPC, não se pode admitir a imposição de
riscos às garantias fundamentais previstas na
CF/88.
NOVIDADES DE MAIOR
RELEVÂNCIA
APELAÇÃO:
•
•
•
•
Interposto no juízo de primeiro grau;
Juízo de retratação (art. 467, § 5º, do projeto);
Juízo de admissibilidade formal em 2º grau (art. 926);
Se em conformidade com súmula do STF e STJ (art.
518, par. único);
• Se admitida, a apelação:
1. impede a execução da sentença até a manifestação
do Tribunal acerca do juízo de admissibilidade;
2. cria oportunidade da concessão do efeito suspensivo
(exceção).
AÇÃO MONITÓRIA:
• Extingue-se
• Não se adaptou à cultura (5% das ações
quitadas)
AÇÃO RESCISÓRIA:
• Aumenta o rol e o torna exemplificativo;
• Contra sentença de mérito, transitada em
julgado, que violou norma jurídica
(dispositivo e princípios);
• Prazo passa para um ano (do trânsito em
julgado).
ALTERAÇÃO DO PEDIDO:
• Art. 264 (par. único) possibilita alteração até
o saneamento;
• Poderá aditar o pedido e a causa de pedir até
antes da sentença;
• É assegurado o contraditório (manifestação
da parte);
• Prazo mínimo de 15 dias para manifestação;
• Produção de prova suplementar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
• Mantido para as decisões interlocutórias;
• Interlocutórias de mérito; antecipação da tutela;
• Liminares cautelares; decisões no cumprimento de
sentença;
• Para o processo de execução;
• Possibilidade de sustentação oral;
• Continua sendo instruída com os mesmos docs (art.
525)
• Pode juntar docs oficiais para provar a
tempestividade no lugar da certidão da intimação da
decisão agravada.
AGRAVO RETIDO:
• Deixa de existir;
• Não há mais preclusão no primeiro grau de
jurisdição;
• Deverá ser impugnada por preliminar de
apelação ou em contrarrazões.
NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA:
• Mantém as antigas orientações;
• Modifica a regra do art. 219. Agora se torna
prevento o juízo que ordenar a citação.
INCOMPETÊNCIA. PRELIMINAR.
CONTESTAÇÃO:
• A incompetência, absoluta ou relativa, será
alegada como preliminar de contestação, que
poderá ser protocolada no juízo do domicílio
do réu.
AMICUS CURIAE:
• Referido instituto será inserido no capítulo
"INTERVENÇÃO DE TERCEIROS".
CHAMAMENTO AO PROCESSO:
• Referida modalidade de intervenção de terceiro, além
de manter as hipóteses já previstas no atual CPC,
reunirá ainda as hipóteses previstas na denunciação à
lide, qual sejam: chamamento do alienante, na ação
em que é reivindicada coisa cujo domínio foi por este
transferido à parte; e chamamento daquele que
estiver obrigado por lei ou por contrato a indenizar,
em ação regressiva, o prejuízo da parte vencida.
• Deixam de existir a intervenção voluntária e a
oposição, sendo mantidas a assistência simples e
litisconsorcial previstas nos artigos 50 e 54 do atual
CPC.
CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DO
ADVOGADO:
• A eventual ausência do advogado, embora
necessário à administração da justiça, não
impedirá a realização da conciliação. Referida
medida corrobora para o afastamento do
excesso de formalismo, dando à parte
interessada a possibilidade de fazer uma
conciliação sem a presença de seu patrono.
CONTESTAÇÃO. PRAZO:
• O réu poderá oferecer contestação em
petição escrita, no prazo de quinze dias
contados da audiência de conciliação. Não
havendo audiência de conciliação, o prazo da
contestação será computado a partir da
juntada do mandado ou de outro
instrumento de citação.
CITAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO:
• A publicação do edital será feita no sítio
eletrônico do tribunal respectivo, sendo
certificada nos autos. O CNJ regulará a
matéria.
COISA JULGADA. EXTENSÃO:
• A extensão da coisa julgada às questões
prejudiciais somente se dará em causas
ajuizadas depois do início da vigência do
novo CPC, aplicando-se às anteriores o
disposto nos arts. 5º, 325 e 470 do atual CPC .
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA:
• Fica instituído incidente próprio, com amplo
contraditório e manifestação dos sócios, ocorrendo
nos mesmos moldes do previsto no artigo 50 do
CC/02. Desse modo, em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado na forma da lei,
o juiz pode, em qualquer processo ou procedimento,
decidir, a requerimento da parte ou do Ministério
Público, quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores
ou dos sócios da pessoa jurídica.
DIAS ÚTEIS. RECURSO. PRAZO:
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2. http://www.prrj.mpf.gov.br/custoslegis/revi
sta/2010/aprovados/2010a_Tut_Col_Felippe
.pdf
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA:
• Passa a ser objeto de embargos declaratórios a decisão
monocrática, alcançando as decisões proferidas pelos
relatores. Na sistemática do atual CPC, tal decisão não era
embargável. O prazo de interposição dos embargos de
declaração continua a ser o de cinco dias, conforme já era
previsto no artigo 536 do atual CPC.
• Na interposição de embargos declaratórios
manifestamente protelatórios, o juiz ou o Tribunal
condenará o embargante a pagar ao embargado multa
não excedente a cinco por cento sobre o valor da causa, o
que altera substancialmente o atual CPC, que prevê multa
não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da
causa.
EMBARGOS INFRINGENTES:
• Serão extintos os embargos infringentes.
• A extinção a referidos embargos não foi
nenhuma novidade, visto que as decisões
proferidas pelos Tribunais, cada vez mais, se
davam de forma unânime, a inviabilizar tal
recurso.
EFEITO DEVOLUTIVO:
• Continua a ser a regra para os recursos,
incluindo a apelação, cujo efeito suspensivo
automático foi eliminado, ficando a cargo do
relator dizer se a apelação faz sentido e, se
entender necessário, atribuir o pretendido
efeito suspensivo.
• Assim, o efeito suspensivo será atribuído
pelo relator se restar demonstrado a
probabilidade de provimento do recurso.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA:
• A extinção do processo se dará por sentença.
Antes de proferir sentença sem resolução de
mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o
vício.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:
• São direito próprios do advogado.
• Serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do
proveito, benefício ou vantagem econômica obtida.
• Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o percentual dos
honorários ficará entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou
da vantagem econômica obtida.
• Terão natureza alimentar.
• Não são compensáveis em sucumbência recíproca.
• Terão incidência na fase inicial de cumprimento de sentença.
• Passa a ser devido na fase recursal, hipótese em que o Tribunal,
por unanimidade, ao inadmitir ou negar provimento ao recurso
interposto, fixará novos honorários de sucumbência, observados
os percentuais previstos.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO:
• As matérias relativas a impedimento e
suspeição, que antes eram alegadas pela via
da exceção, serão alegadas através de petição
específica dirigida ao juiz da causa, indicando
o fundamento da recusa, podendo instruí-la
com documentos em que se fundar a
alegação e com rol de testemunhas.
JUIZ. PRAZO (prazo próprio):
• O juiz fica obrigado a cumprir o prazo de dez dias
úteis para decisões (mantendo o já previsto no atual
artigo 189 do CPC); cinco dias úteis para despachos e
vinte dias úteis para proferir sentença.
• Qualquer das partes ou o Ministério Público poderá
representar ao Presidente do Tribunal de Justiça
contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei.
Distribuída a representação ao órgão competente,
será instaurado procedimento para apuração da
responsabilidade.
O projeto do novo CPC contém os
seguintes Livros:
•
•
•
•
Livro I (parte geral);
Livro II (Processo de Conhecimento);
Livro III (Processo de Execução);
Livro IV(Processos nos Tribunais e dos meios de
impugnação das decisões judiciais);
• Livro V (Disposições finais e transitórias);
• Fica excluído o Livro do Processo Cautelar, sendo
substituído pelas disposições gerais da Parte
Geral que tratam da tutela de urgência.
MEDIDAS DE URGÊNCIA. JUÍZO
INCOMPETENTE:
• O Juízo incompetente poderá decretar
medidas de urgência para evitar o
perecimento do direito perseguido.
Legalizando a corrente jurisprudencial do STJ
no sentido de mitigar o formalismo a fim de
priorizar o fim último do processo, a
reparação de um direito violado.
MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO:
• As partes deverão ser previamente ouvidas a
respeito das matérias de que deve o juiz
conhecer de ofício. Referida medida se
coaduna com a aplicação do princípio
constitucional da ampla defesa e do
contraditório previsto no art. 5º, LV da CF/88.
PRAZO. RECURSO. DIAS ÚTEIS:
• Os prazos recursais serão unificados em 15
dias úteis, salvo os embargos de declaração.
PODERES DO JUIZ:
• Serão ampliados, envolvendo a adequação
das fases e atos processuais às peculiaridades
do conflito, conferindo maior efetividade à
tutela do bem jurídico, sempre observando o
princípio constitucional do contraditório e da
ampla defesa.
RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO STF:
• Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça,
entender que o recurso especial versa
questão constitucional, deverá remeter o
recurso ao Supremo Tribunal Federal, que
procederá à sua admissibilidade ou o
devolverá ao Superior Tribunal de Justiça, por
decisão irrecorrível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMESSA AO STJ:
• Se o relator, no Supremo Tribunal Federal,
entender que o recurso extraordinário versa
sobre questão legal, sendo indireta a ofensa à
Constituição da República, os autos serão
remetidos ao Superior Tribunal de Justiça
para julgamento, por decisão irrecorrível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E
RECURSO ESPECIAL. DEFEITO FORMAL
• Quando o recurso tempestivo for
inadmissível por defeito formal que não se
repute grave, o Superior Tribunal de Justiça e
o Supremo Tribunal Federal poderão
desconsiderar o vício e julgar o mérito de
casos repetitivos ou sempre que a decisão da
questão de mérito contribua para o
aperfeiçoamento do sistema jurídico.
REEXAME NECESSÁRIO:
• Não estará sujeito ao reexame necessário sempre que
a condenação ou o direito controvertido for de valor
certo não excedente a mil salários mínimos, o que
altera substancialmente o já previsto no art. 475, § 2º
do atual CPC.
• Quando na sentença não se houver fixado valor, o
reexame necessário, se for o caso, ocorrerá na fase de
liquidação.
• Também não fica submetido ao reexame necessário
quando a sentença estiver fundada em orientação
adotada em recurso representativo da controvérsia
ou incidente de resolução de demandas repetitivas.
SERVENTUÁRIO. PRAZO. EXCESSO:
• Incumbe ao juiz, após provocação das partes
ou do Ministério Público, verificar se o
serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos para realização de atos de sua
competência. Constatada a falta, o juiz
mandará instaurar procedimento
administrativo, na forma da lei.
SUSTENTAÇÃO ORAL. AÇÃO RESCISÓRIA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO:
• Passa a ser admitida a sustentação oral na
ação rescisória e no agravo de instrumento
interposto de decisões interlocutórias que
versem sobre o mérito da causa.
TUTELA DE URGÊNCIA:
• Para a concessão de tutela de urgência, serão
exigidos elementos que evidenciem a
plausibilidade do direito, bem como a
demonstração de risco de dano irreparável
ou de difícil reparação.