da coisa julgada - Vallisney Oliveira

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Transcript da coisa julgada - Vallisney Oliveira

I – SENTENÇA
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I – ETIMOLOGIA: Do latim:
sententia, sentire: sentimento,
verdade, sinceridade etc.
II – CONCEITO de Sentença:
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Sentido amplíssimo: ato de julgar
(abrange as decisões de juízes e
sentenças de árbitros).
Sentido amplo: ato pelo qual o juiz no
processo: presta a jurisdição; define a
lide; tutela direito; decide, com ou
sem análise de mérito;
Sentido estrito: é a decisão do juiz de
primeiro grau, que põe fim à fase
processual, geralmente cognitiva.
III – EFEITOS DA SENTENÇA
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1) Declaratório: apenas declara o direito;
2)
Constitutivo:
estabelece
nova
situação/relação jurídica;
3) condenatório: impõe uma sanção obrigação;
4) Mandamental: ordena;
5) executivo: cumprimento imediato.
IV – CLASSIFICAÇÃO da Sentença
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TERMINATIVA: o juiz não analisa o
mérito (lide, conflito de direito material)
da demanda; extingue o processo em
face de uma questão processual;
DEFINITIVA: resolve a lide, o conflito;
enfrenta o pedido (pretensão) e a
causa de pedir (fatos e fundamentos);
transita em julgado (coisa julgada
material).
V – QUESTÕES a serem
enfrentadas na Sentença
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PRELIMINARES: Questões Processuais:
pressupostos, condições da ação;
PREJUDICIAIS:
Questões
Materiais
relacionados indiretamente com a lide da
qual constituem condição sine qua non;
DE
MÉRITO:
Questões
Materiais
relacionadas com o processo. Decorre do
pedido (pretensão).
VI – ESTRUTURA da Sentença:
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1) Relatório: retrospectiva do processo (ato
histórico).
2) Fundamentos: exposição das razões
judiciais (ato de lógica, inteligência).
Princípio da Fundamentação;
3) Dispositivo: conclusão, mandamento,
imposição (ato de vontade, comando
estatal).
VII – CONDIÇÕES da Sentença
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Clara;
Certa;
Integral (completa)
Concisa (na medida do
possível).
VIII – NULIDADE da Sentença:
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Vício capaz de levar à sanção de
invalidade.
Nulidade absoluta: violação à norma de
interesse público; pode ser decretada por
juiz ou tribunal, mesmo de ofício, até a
formação da coisa julgada.
Exemplos: sentença sem fundamentos,
per relationem ou alliunde, e sentença
ultra, extra ou citra petita.
IX – COISA JULGADA
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Do latim: res judicata.
Qualidade
da
sentença:
imutabilidade;
Indiscutibilidade.
A lei não a prejudicará (art. 5º,
XXXVI, CF/88);
Não se pode repetir ação já
decidida por sentença de que não
caiba recurso (art. 301, § 3º,
CPC).
X – CLASSIFICAÇÃO:
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COISA
JULGADA
FORMAL:
imutabilidade
da
sentença
pela
preclusão dos prazos para recursos,
não
podendo
ser
reexaminada,
modificada ou reformada no mesmo
processo em que foi proferida (art. 467,
CPC);
COISA
JULGADA
MATERIAL:
Imutabilidade dos efeitos da sentença
fora do processo (art. 467 e 468, CPC).
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XI - FAZ COISA JULGADA (Formal e
Material): Sentença ou Acórdão de
mérito.
FAZ APENAS COISA JULGADA
FORMAL: 1) Em regra, sentença
terminativa (art. 267, CPC); 2) Sentença
de jurisdição voluntária (art. 1.111,
CPC); 3) Sentença nos processos
cautelares (art. 807, CPC);
Com
divergência doutrinária: 4) Sentença
sobre relações continuativas (art. 471, I,
CPC); 5) Sentença Penal Condenatória
(art. 621 ss CPP).
XII – ATO JUDICIAL QUE NÃO FAZ
COISA
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Despacho de mero expediente (CPC:
art.162, § 3°);
Decisão interlocutória (CPC: art.162, §
2°);
Sentença sujeita ao duplo grau de
jurisdição obrigatório (art. 475, CPC)...
XIII – LIMITES OBJETIVOS
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PARTE DA SENTENÇA QUE FAZ
COISA JULGADA (MATERIAL):
Dispositiva (efeitos do comando, da
ordem, do mandamento).
XIV – LIMITES OBJETIVOS

PARTE DA SENTENÇA QUE NÃO
FAZ COISA JULGADA (MATERIAL):
(art. 469, CPC):
Relatório e Fundamentos (inclusive a
verdade dos fatos e as questões
prejudiciais, decididas incidentemente
no processo).
XV – LIMITES SUBJETIVOS
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A coisa julgada atinge somente as
partes, não atingindo terceiras pessoas
(Art. 472, do CPC).
XVI – DESCONSTITUIÇÃO DA
COISA JULGADA
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Ação Rescisória, no cível: “A sentença
de mérito, transitada em julgado, pode
ser rescindida...” (art. 485, CPC)
Revisão Criminal para desconstituir
sentença condenatória (“A revisão dos
processos findos será admitida: I quando a sentença condenatória...” –
art. 621, CPP; “A revisão poderá ser
requerida em qualquer tempo...” – art.
622, CPP).
XVII – “RELATIVIZAÇÃO” DA
COISA JULGADA:
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Possibilidade de modificar a sentença
transitada em julgada sem os meios
adequados. Jurisprudência e Doutrina.
Fundamentos: decisões teratológicas;
violação flagrante da Constituição.
No CPC: impugnação à sentença (art.
475-L, § 1º), com fundamento na
inexigibilidade do título executivo baseado
em lei considerada inconstitucional pelo
STF.