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Coisa julgada em direito previdenciário:
necessárias considerações
X CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
E
IV CONGRESSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO DO
MERCOSUL
Advogado: Diego Henrique Schuster
https://www.facebook.com/diegohenrique.schuster.5
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1
Constituição Federal de 1988
Art. 5º. [...]
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;
Código de Processo Civil
Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna
imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso
ordinário ou extraordinário.
Art. 301. [...]
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a
mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Limites objetivos da coisa julgada
Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o
alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida
incidentemente no processo.
“A imutabilidade própria da coisa julgada alcança
o pedido com a respectiva causa de pedir. Não
esta última, isoladamente, sob pena de violação
do disposto no art. 469, I, do CPC” (REsp.
11.315-0-RJ)
Da ficção do art. 474 do CPC
Art. 474. Passada em julgado a sentença de mérito,
reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim
ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Da autoridade da coisa julgada ou
da eficácia da sentença
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é
dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas
relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a
sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.
Em relação à suposta violação do art. 472 do CPC, o
acórdão a quo está em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que a sentença
trabalhista será admitida como início de prova material,
capaz de comprovar o tempo de serviço, caso tenha
sido fundada em elementos que evidenciem o
labor exercido na função e o período alegado
pelo trabalhador. (AgRg no AREsp 138.075/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
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Cognição plena e exauriente em
matéria de direito previdenciário
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Segundo Alexandre Freitas Câmara: “Cognição
é a técnica utilizada pelo juiz para, através da
consideração, análise e valoração das alegações
e provas produzidas pelas partes, formar juízos
de valor acerca das questões suscitadas no
processo, a fim de decidi-las”.
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Coisa julgada secundum eventum probationis
Princípio da não preclusão do direito
Princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV)
Haveria espaço para nova ação judicial?
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NOVA PROVA.
RELATIVIZAÇÃO. 1. Não há dúvida de que em direito previdenciário muitas
vezes o rigor processual deve ser mitigado. Não se pode, todavia, ignorar os
limites expressamente estabelecidos pela legislação processual quando
estejam concretizando princípios ditados pelo próprio ordenamento
constitucional. Um desses princípios que informam o direito processual e o
próprio ordenamento é o da coisa julgada, o qual goza de expressa proteção
constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar
fundamental do estado de direito. 2. Em matéria previdenciária há
formação de coisa julgada secundum eventum probationem em
situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a
prova, possibilitando a propositura de ação idêntica, mas com novas
provas. 3. (TRF4, AC 0003784-25.2009.404.7112, Relator Giovani Bigolin,
D.E. 27/01/2011)
DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE
PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COISA JULGADA. LIMITES. DIREITO FUNDAMENTAL À
PREVIDÊNCIA SOCIAL. NÃO-PRECLUSÃO. NOVO CONTEXTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DA
DEMANDA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO.
1. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, a decisão
denegatória de proteção social por insuficiências de prova, por afetar o direito fundamental à
subsistência digna de pessoa presumivelmente necessitada, constitui coisa julgada secundum
eventum probationes. 2. A segurança jurídica, fundamento axiológico hospedado na
norma constitucional da coisa julgada, não é malferido quando, em uma segunda
demanda, à luz de significativa alteração do contexto probatório, o segurado da
previdência social apresenta elementos novos, hábeis a demonstrar a injustiça da
primeira decisão e o direito do hipossuficiente a direito fundamental de elevada
relevância social e que conforma o mínimo existencial. 3. Seria desproporcional impor
ao indivíduo agravado com a sentença de não-proteção e que se presume hipossuficiente em
termos econômicos e informacionais a sujeição perpétua aos efeitos deletérios da decisão
denegatória, cuja injustiça resta manifesta. 4. A noção de "documento novo" tem sido
compreendido em uma perspectiva ampla pela jurisprudência do STJ, para o efeito de rescisão
de decisão judicial que recusa proteção previdenciária (AgRg no REsp 1215172/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 05/03/2013, DJe 11/03/2013). 5. Deve ser anulada
a sentença que extingue o processo em razão da coisa julgada sem ter em consideração que
esse instituto, em tema previdenciário, se afigura dentro de uma perspectiva peculiar de
segurança jurídica que consubstancia justa aderência do sistema normativo processual à
especificidade do direito material e à dinâmica da realidade social. 6. Recurso da parte autora
conhecido e provido. (5006812-44.2012.404.7003, Terceira Turma Recursal do PR, Relator p/
Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 05/06/2013)
a) no caráter fundamental do bem jurídico previdenciário,
decorrente de sua natureza alimentar e correspondendo
a um direito de relevância social fundamental;
a) das circunstâncias presumíveis de hipossuficiência
econômica e informacional da pessoa que reivindica uma
prestação da previdência social;
a) existência de uma suposta contingência que ameaça a
sobrevivência digna da pessoa que pretende a prestação
previdenciária; e
a) e do caráter público do instituto de previdência social.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA
JULGADA. 1 - Há coisa julgada que impede o rejulgamento da lide, porque se
cuida de mesmas partes, de mesmo pedido (enquadramento de atividade
especial) e de mesma causa de pedir (nocividade do ambiente de trabalho,
porque fato essencial ao efeito jurídico pretendido), o que leva à aplicação do
art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC. 2 - A modificação do agente nocivo indicado,
por se cuidar de fato não essencial, não induz à alteração da causa de
pedir nem, consequentemente, afasta a identidade de ações. 3 - Aplicase o art. 474 do CPC, que prevê a eficácia preclusiva da coisa julgada, norma
que decorre do princípio processual da eventualidade, que impõe a dedução
pelas partes, de uma só vez, de todos os meios de ataque e de defesa em
relação ao pedido. 4 - O instituto da coisa julgada é garantia constitucional e
tem incidência uniforme seja qual for o campo do direito, de modo que se
manifesta nas relações jurídicas previdenciárias. (TRF4, AC 500152536.2013.404.7207, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève
Kravetz, D.E. 01/07/2013)
[...] O problema, e que aqui me faz até instaurar divergência, é que lá
foi discutido porque especial seria o período em razão de ruído, e agora
traz prova por laudo técnico-pericial de que na verdade, embora
realmente não houvesse o limite de ruído exigido pela legislação então
vigente, como concluiu o juizado, havia o problema do calor, e seria esse
um fato novo não examinado no processo anterior, um fato que foi
inclusive obtido como prova após a ação anterior, é uma perícia
posterior, e este fato me faz admitir como possível a rediscussão desse
tempo sim. [...] Volto a insistir que sei que isso viola os limites
clássicos do que se entende por coisa julgada, mas parece-me
que, ante a natureza social da demanda previdenciária,
prejudicar um cidadão por uma prova mal colhida durante o
processo, é um dano que me parece trazer dano a toda uma
visão social que merece o Direito Previdenciário. (Notas da
sessão de julgamento do dia 16/07/2003. APELAÇÃO CÍVEL Nº
5008306-39.2011.404.7112/RS)
Segurança jurídica x direitos
fundamentais-sociais
Afinal, o que está em conflito?
Petição inicial
ANTECEDENTES DA PRESENTE DEMANDA
• número do processo anterior
• listar os documentos juntados aos autos
• trecho da decisão da qual se pode concluir que os fundamentos
adotados para o não reconhecimento do direito consistem na
insuficiência dos elementos de prova material
A APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL
NO CASO CONCRETO
• listar os novos elementos de prova (documentos que não foram
apresentados no feito anterior ou ignorados).
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Muito obrigado!
 “Tudo é igual quando se pensa em como tudo
poderia ser. Há tão pouca diferença e há tanta coisa
a fazer.” (Humberto Gessinger)
 Blog: http://domdiegohs.wix.com/tribos-e-tribunais
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Projeto de Lei 7.111/10
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei determina a relativização da coisa julgada nos casos
que menciona.
Art. 2º Acrescenta-se ao Art. 467 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, parágrafo único com a seguinte
redação:
“Art. 467..............................................................................
Parágrafo único . A coisa julgada poderá ser rediscutida, em sede
de ação rescisória, se cabalmente comprovado caso de injustiça
extrema, grave fraude processual ou erro grosseiro. (NR)”
Art. 3 º Acrescenta-se parágrafo único ao Art. 495 da Lei 5.869. de 11
de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil:
Art. 495................................................................................
Parágrafo único. A ação rescisória fundada no Art. 467, parágrafo
único, pode ser ajuizada a qualquer tempo.
(NR)”
Justificativa
Sobre o tema, citamos doutrina do emérito professor Cândido Rangel Dinamarco,
que ensina que “não é lícito entrincheirar-se comodamente detrás da barreira da
coisa julgada e, em nome desta, sistematicamente assegurar a eternização da
injustiça, de absurdos, de fraudes ou de inconstitucionalidades”.
Citamos ainda o Ministro José Delgado:
“A coisa julgada é uma entidade definida e regrada pelo direito formal,
via instrumental, que não pode se sobrepor aos princípios da legalidade,
moralidade, realidade dos fatos, condições impostas pela natureza ao
homem e regras da Constituição Federal.”
Manifestou-se o STJ no julgamento do Recurso Especial 622.405/SP nos seguintes
termos, texto da Relatora Ministra Denise Arruda:
“A coisa julgada, enquanto fenômeno decorrente de princípio ligado ao estado
democrático de direito, convive com outros princípios fundamentais igualmente
pertinentes. Ademais, como todos os atos oriundos do Estado, também a coisa
julgada se formará se presentes pressupostos legalmente estabelecidos.
Ausentes estes, de duas uma: a) ou a decisão não ficará acobertada pela
coisa julgada; ou b) embora suscetível de ser atingida pela coisa julgada,
a decisão poderá, ainda assim, ser revista pelo próprio Estado, desde que
presentes motivos preestabelecidos na norma jurídica, adequadamente
interpretada.”
Da jurisprudencialização constitucional
do direito previdenciário
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ.
REAVALIAÇÃO DE PROVA. MUDANÇA DE CRITÉRIO.
1. É indevido o cancelamento de tempo rural com base em irregularidade que,
em realidade não configura tal hipótese.
2. Exigência de original, sob a alegação de que a cópia reprográfica é indiciária
de fraude sem lastro em qualquer irregularidade encontrada, não enseja a
revisão. Não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação,
voltando atrás quanto à sua manifestação
3. A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à
coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade,
porém, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da
autoridade administrativa a mera reavaliação de situação já
apreciada anteriormente.
4. Entendendo a administração, à época, possível o cômputo do tempo rural a
contar dos 12 anos de idade, não se admite a mudança de critério, mormente
quanto a parte já desfruta de benefício de longa dada.
(TRF da 4ª Região, 5000069-50.2010.404.7015/PR, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed.
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, J. em 30/05/2012 - D.E. 31/05/2012)
[...] Incabível o julgamento antecipado da lide, com a dispensa da
prova testemunhal, se a matéria exige dilação probatória e a parte
pugnou expressamente pela produção de provas. (TRF da 1ª Região,
AC 0059997-45.2010.4.01.9199/MG, 2ª T., Rel.: Juiz Fed. MURILO FERNANDES
DE ALMEIDA (conv.), j. em 19/06/2013, e-DJF1 10/07/2013)
O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130
do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas e
de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter
meramente protelatório (STJ, Resp 637547/RJ, Rel. Min. José Delgado,
1ª Turma, jul. 10.08.1991, DJ 13.09.2004, p. 186)
Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não
lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um
julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação
autêntica de denegação de Justiça (STJ, REso 5.037/SP, Rel. Min, Caudio
Santos, 3ª Turma, jul. 04.12.1990, DJ 18.02.1991, p. 1.035)
Havendo dúvidas acerca da especialidade dos períodos objeto do litígio, haja vista
a contrariedade entre documentos constantes dos autos, de modo que
presente situação de perplexidade, impõe-se a anulação do feito, para a
realização de prova pericial. (TRF da 4ª Região, Ap. e Reex. Nec. 500437914.2010.404.7108-RS, 5ª T., Rel.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, J.
11/09/2012, D.E. 13/09/2012)
Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do
feito, nos termos do artigo 130 do CPC, devendo ser anulada a sentença,
reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para
comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou
penosos no período laboral, dando-se provimento ao agravo retido. (TRF da 4ª
Região, 5000322-50.2010.404.7108/RS, 6ª Turma, Rel.: Des. Fed. JOÃO BATISTA
PINTO SILVEIRA, J. em 30/05/2012 - D.E. 31/05/2012)
À falta de esgotamento da instrução é de se ter como cerceado o direito
do autor de produzir prova indispensável à comprovação de suas
alegações, configurado cerceamento de defesa. 4. Apelação a que se dá
provimento, para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para propiciar a produção de prova testemunhal e perícia médica para
prolação de nova sentença. (TRF da 5ª Região, Proc.: AC530215/PB, 1ª Turma,
Rel.: Des. Fed. Manoel Erhardt,J. em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)
Se a parte autora postula a realização de prova pericial, sem
embargo de toda documentação por ela apresentada e aquela outra
reunida de ofício pelo juiz singular, e a decisão que não reconhece a
natureza especial da atividade se fundamenta justamente na
ausência de determinado dado técnico, que poderia ser suprido
mediante prova pericial, o processo é nulo por cerceamento de
defesa (RI 5016263-39.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do
PR, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 27/02/2014)
[...] não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de
desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda
da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo,
contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a
produção de prova adequada. (STJ, Pet 7115/PR, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 10/03/2010, DJe
06/04/2010)
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[...] Consoante pacífico entendimento desta 2ª Turma, a coisa julgada, em
caso de ação proposta com vistas à aposentadoria especial por idade de
trabalhador rural, considerado o caráter social do direito previdenciário, dá-se
secundum eventum litis, o que autoriza que nova ação seja proposta
com a produção de novas provas ou consideradas novas
circunstâncias, mesmo fosse esse o fundamento da extinção da
demanda. (TRF da 1ª Região, AC 0011724-30.2013.4.01.9199/MA, 2ª T.,
Rel.: Juiz Fed. RENATO MARTINS PRATES (conv.), j. em 21/10/2013, e-DJF1
22/11/2013)
[...] Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento
de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das
circunstâncias verificadas na causa. Precedentes. (TRF da 1ª Região,
AC 0036413-41.2013.4.01.9199/GO, 2ª T., Relª.: Desª. Fed. NEUZA MARIA
ALVES DA SILVA, j. em 23/10/2013, e-DJF1 11/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. COISA
JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. - "O direito previdenciário não admite preclusão do
direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas
estas, sua concessão" (AC nº 2001.04.01.075054-3, rel. Des. Federal Albino
Ramos de Oliveira). Com base nesse entendimento, a 5ª Turma vem
entendendo que, nos casos em que o segurado não prova as alegações, deve
o feito ser extinto sem julgamento de mérito. Tem-se admitido a
propositura de nova demanda ainda que uma outra, anteriormente
proposta, tenha sido julgada improcedente, adotando-se, desse
modo, em tema de Direito Previdenciário, a coisa julgada secundum
eventum probationis. (TRF4, AC 2001.70.01.002343-0, Quinta Turma,
Relator Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 21/05/2003)
O princípio de prova material é pré-condição para a própria admissibilidade da
lide. Trata-se de documento essencial, que deve instruir a petição inicial, pena
de indeferimento (CPC, art. 283 c.c. 295, VI). Conseqüentemente, sem ele, o
processo deve ser extinto sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, I). E assim
deve ser, porque o direito previdenciário não admite a preclusão do
direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível,
renovadas estas, sua concessão. Portanto, não cabe, na esfera judicial,
solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado,
sempre, como meio de para a realização do direito material. (TRF4 – 5ª
T. – AC 2001.04.01.075054-3 – Rel. Antonio Albino Ramos de Oliveira – DJ
18.09.2002)
O direito previdenciário não admite preclusão do direito ao benefício,
por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua
concessão. (AC 2001.04.01.075054-3 – Rel. Des. Federal Albino Ramos de
Oliveira)
[...] No caso, a improcedência do pedido na ação primeva de investigação de
paternidade não decorreu da exclusão do vínculo genético por prova pericial,
mas sim por insuficiência de elementos para o reconhecimento ou a exclusão
da paternidade, motivo pelo qual a condição de pai não foi cabalmente
descartada naquele feito. 3. Para a admissibilidade do recurso especial, na
hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, é imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o
acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que, nas hipóteses de dissídio
jurisprudencial notório, é possível haver mitigação de exigências de
natureza formal para o conhecimento do recurso especial com esse
fundamento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp
1215172/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 05/03/2013, DJe 11/03/2013)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA
DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA,
POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO
PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM
RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE
GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de
repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação
de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada
improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições
econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa
prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a
unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode
fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser
impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca
da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de
forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de
qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há
disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Buscase o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos
extraordinários conhecidos e providos. (RE 363889, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal
Pleno, julgado em 02/06/2011, DJe-15-12-2011)
Doutrina
[...] não se forma coisa julgada se não houver decisão de mérito, a qual só
pode acontecer se os fatos estiverem satisfatoriamente provados; assim,
qualquer deficiência da atividade probatória impede a decisão de mérito e a
formação da coisa julgada. (BARBI, Celso Agrícola. Comentários à
Constituição do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1975. p. 73)
A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a
fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual,
em nome da segurança jurídica (...). Enquanto o processo civil clássico
aponta para o fechamento preponderantemente indiscutível da coisa
julgada, o processo previdenciário busca apoiar-se no princípio
constitucional do devido processo legal com as cores específicas da não
preclusão do direito previdenciário. (SAVARIS, José Antonio. Direito
Processual Previdenciário. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2012)
De acordo com os valores de nossos dias, o que se quer é um processo de
resultados e um processo de resultados justos, o que certamente não se
obtém com a adoção de postura teórica, rígida, inflexível e por demais
formalista, que não se harmoniza com o conjunto de tendências que vêm
norteando os modernos pensadores do processo, muitas vezes inspiradas no
expressivamente modernizante trabalho pretoriano. (WAMBIER, Teresa Arruda
Alvim. Nulidades do processo e da sentença. 5. Ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004. p. 402)
A Constituição não se contenta com sentenças ‘certas’, ‘corretas’, interpretadas
‘conforme a Constituição’, ou com qualquer outro critério. Sua meta é oferecer
sentenças justas”. (BAPTISTA DA SILVA, Ovídio Araújo. Epistemologia das
ciências culturais. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009. p. 96)
Não há uma garantia sequer, nem mesmo a da coisa julgada, que conduza
invariavelmente e de modo absoluto à renegação das demais ou dos valores
que elas representam. Afirmar o valor da segurança jurídica (ou certeza) não
pode implicar desprezo ao da unidade federativa, ao da dignidade humana e
intangibilidade do corpo etc. É imperioso equilibrar com harmonia as duas
exigências divergentes, transigindo razoavelmente quanto a certos valores em
nome da segurança jurídica, mas abrindo-se mão desta sempre que sua
prevalência seja capaz de sacrificar o insacrificável.
Nesta perspectiva metodológica e levando em conta as impossibilidades
jurídico-constitucionais acima consideradas, conclui-se que é inconstitucional a
leitura clássica da garantia da coisa julgada, ou seja, sua leitura com a crença
de que ela fosse algo absoluto e, como era hábito dizer, capaz de fazer do
preto branco e do quadrado redondo. A irrecorribilidade daqueles resultados
substanciais política ou socialmente ilegítimos, que a Constituição repudia. Daí
a propriedade e a legitimidade sistemática da locução, aparentemente
paradoxal, coisa julgada inconstitucional. (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Relativizar a coisa julgada material. REPRO, a. 28, n. 109, p.28 jan./mar.
2003)
Tudo veio a mudar com a emergência dos princípios, considerados nessa nova
perspectiva como direitos fundamentais, que podem e devem ter lugar de destaque
na aplicação prática do direito, sobrepondo-se às simples regras infraconstitucionais.
Essa mudança de paradigma, que introduz um direito muito mais flexível, menos
rígido, determina também uma alteração no que concerne à segurança jurídica, que
passa de um estado estático para um estado dinâmico. Assim, a segurança jurídica
de uma norma se mede pela estabilidade de sua finalidade, abrangida em caso de
necessidade por seu próprio movimento. Não mais se busca o absoluto da segurança
jurídica, mas a segurança jurídica afetada de um coeficiente, de uma garantia de
realidade. Nessa nova perspectiva, a própria segurança jurídica induz a mudança, a
movimento, na medida em que ela está a serviço de um objetivo mediato de permitir
a efetividade dos direitos e garantias de um processo equânime. Em suma, a
segurança já não é vista com os olhos do Estado liberal, em que tendia a prevalecer
como valor, porque não serve mais aos fins sociais a que o Estado se destina. Dentro
dessas coordenadas, o aplicador deve estar atento às circunstâncias do caso, pois às
vezes mesmo atendido o formalismo estabelecido pelo sistema, em face das
circunstâncias peculiares da espécie, o processo pode se apresentar injusto ou
conduzir a um resultado injusto. (OLIVEIRA, Carlos Alberto Álvaro de. O formalismovalorativo no confronto com o formalismo excessivo. Disponível em:
<http://www.alvarodeoliveira.com.br/home/artigos_open.=php?funcao= abrir&id_
artigo=8>. Acesso em: 28 mar. 2014)
Por sua vez, a segurança é valor que por si só se opõe ao valor justiça. O
desejado de decisões mais previsíveis, mais uniformes, choca-se com os ideais
de justiça. É que a justiça tem que compreender o ineditismo da vida, a
mudança contínua. O valor da justiça é mais importante que o valor da
segurança. Esta fundamentalmente garante a segurança das classes que
fizeram a lei ou tiveram papel preponderante na sua feitura. Não há deixar de
reconhecer, tal postura leva a certa insegurança: ‘dessa insegurança básica
não devemos nos livrar, pois ela é conditio sine qua non da própria
liberdade, sem a qual a ética não teria o menor sentido’. (FREITAS,
Juarez. A substancial inconstitucionalidade da lei injusta. Petrópolis: Vozes,
1989. p. 20)
[...] o Direito deve considerar, nas suas formulações, as fragilidades e as
vicissitudes humanas para assim fazer transparecer a realidade” (MACEDO,
Silvio de. Das dimensões da ciência jurídica atual. São paulo: Brasiliense, 1986.
p. 225)
É inaceitável que se sepulte o direito a proteção social em função da
certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa, na realidade, faz
jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente. (SAVARIS,
José Antonio. Direito Processual Previdenciário. 4. ed. Curitiba: Juruá,
2012)
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