Teses de custeio Previdenciário, Dr. Ivan Kertzman

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TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Professor: Ivan Kertzman

Mestre em Direito Público - UFBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Pós-Graduado em Finanças Empresariais - USP Bacharel em Direito – UCSAL Administrador de Empresas - UFBA Coordenador da Pós-Graduação em Direito e Planejamento Tributário da Faculdade Baiana de Direito Coordenador da Pós-Graduação em Direito Previdenciário do Juspodivm-BA, da Ciclo-SE e da IMADEC-MA.

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TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO Livros Publicados

“Curso Prático de Direito Previdenciário” “Questões Comentadas de Direito Previdenciário” “Salário-de-Contribuição” “Execução das Contribuições Previdenciárias na Justiça do Trabalho” “A Desoneração da Folha de Pagamento” “Guia Prático da Previdência Social” “Para Aprender Direito – Previdenciário” “Resumão Jurídico de Direito Previdenciário” Coordenador e Co Autor do Livro “Leituras Complementares de Previdenciário” Revisaço do INSS, de Direito Previdenciário, da Magistratura Federal, da Procuradoria do Estado entre outros

TESES DE CUSTEIO PREVIDENCIÁRIO

          Fato Gerador – Trabalho Gorjetas Férias e 1/3 de férias Salário-maternidade / 15 dias de Afastamento Vale Transporte em Pecúnia / Alimentação Gastos com saúde – planos diferenciados e carência Distribuição de Lucros X Pro Labore Direitos autorais Contribuição sobre cooperativas de trabalho Desoneração da Folha

FATO GERADOR

 “Aplica-se à tributação da pessoa jurídica, para as contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, o regime de competência. Assim, o tributo incide no momento em que surge a obrigação legal de pagamento, independentemente se este irá ocorrer em oportunidade posterior. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” ( RE 419.612-AgR , Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-3-2011, Segunda Turma, DJE de 6-4-2011.)

GORJETAS

 Integram o salário-de-contribuição expressamente (art. 28, I, da Lei 8.212/91)  Súmula 354, TST - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Férias

Férias gozadas – incide contribuição previdenciária X Posição do STJ - REsp 1.322.945/DF suspenso  Férias indenizadas na rescisão – não integra o salário-de contribuição  Abono constitucional (1/3 adicional) – acompanha o principal X polêmica jurisprudencial (AgRg nos EREsp 957.719 SC, Primeira Seção, DJe de 16/11/2010; AgR no AI 710.361-MG, Primeira Turma, DJe 8/5/2009; Resp 1.230.957-RS, julgado em 26/2/2014).

 Abono de 10 dias – não é parcela remuneratória.

 Abono de 20 dias no gozo das férias – não incide por força do art. 144 da CLT

Salário-Maternidade / 15 dias de Afastamento

 Sobre o salário-maternidade incide contribuição previdenciária X STJ no REsp 1.322.945/DF, de 02/2013 X . Resp 1.230.957-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/2/2014.

 Note-se que sobre os primeiros 15 dias de afastamento do segurado, por motivo de doença, a empresa deve pagar a remuneração e a contribuição previdenciária X posição STJ confirmada pelo Resp 1.230.957-RS.

TRANSPORTE DO TRABALHADOR

 Deve atender à Lei do vale transporte (7.418/85) para não incidir contribuição previdenciária  Transporte em dinheiro – não integra X STF RE 478.410, Eros Grau (DJ 14/05/2010), Súmula 60 AGU (0 8/12/2011), Súmula 89 do CARF (16/12/2012)  E em relação a alimentação em pecúnia???

SAÚDE DO TRABALHADOR

   Não incide contribuição, desde que disponível a todos os empregados e dirigentes – Planos de saúde médico e odontológico – Reembolso de medicamentos – Fornecimento de óculos, prótese e órtese Não pode ter carência imposta pela empresa para fazer jus ao plano Planos diferenciados devem estar disponível a todos

DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS X PRO LABORE

O sócio é obrigado a retirar pró labore?

O que é mais vantajoso?

COOPERATIVAS DE TRABALHO

 A empresa deve pagar 15% incidente sobre o valor das notas fiscais das cooperativas de trabalho (art. 22, IV, da Lei 8.212/91)  Julgado inconstitucional pelo STF RE nº 595.838, em 23/4/2014, o plenário do STF, por unanimidade – Rel. Min. Dias Toffoli.

DESONERAÇÃO DA FOLHA

 O futura da tributação previdenciária...

 Breve síntese