Aspectos_Legais_PPP_IN84

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Baldomero de Oliveira
DIREITO E DESENVOLVIMENTO
SÓCIO-ECONÔMICO DO SÉCULO XX
Principais novidades:
1- Surgimento da sociedade de consumo.
2- Crescimento populacional.
3- Urbanização acelerada.
4- Crise do Estado.
5- Crise do Direito tradicional.
6- Surgimento dos Direitos Difusos.
ESTAMOS EM CRISE
ASPECTOS LEGAIS
ENVOLVIDOS
Constituição Federal 1988
CLT – Consolidação das Leis do Trabalho
Lei 6514/77, Portaria 3214/78 e Complementar
Perfil Profissiográfico
Decreto Previdenciário 3.048/99
Aposentadoria Especial
Laudo Técnico
Acordos e Convenções Coletivas
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
1. CONSTITUIÇÃO: Carta Magna – Lei Suprema.
2. LEIS: Diversas, onde a principal é a compilação – CLT .
3. ATOS DO PODER EXECUTIVO E NORMAS PROVENIENTES:
Decretos leis, posteriormente ratificados pelo Congresso.
4. SENTENÇAS NORMATIVAS: decisões dos TRT ou do TST no
julgamento dos dissídios coletivos.
5. CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS.
6. REGULAMENTOS DE EMPRESAS.
7. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS.
8. USOS E COSTUMES.
REGISTROS ADMINISTRATIVOS
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
TAREFAS EXECUTADAS
AGENTES AMBIENTAIS
CONTROLES SOBRE OS AGENTES
ORIGEM DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
- Nasceu com a O.S. Nº 600 de 02/06/98, que pela primeira
vez fez referência.
Premissas:
1) Exposição em caráter permanente
2) Manter o perfil atualizado
3) Fornecer cópia autêntica ao segurado na
rescisão, mediante recibo.
Penalidade:
Prevista pelo art. 283 do Decreto 3.048/99, varia
de R$ 6.361,73 a R$ 63.617,35, conforme o
número de segurados abrangidos.
ORIGEM DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
- O Decreto nº 3.048/99, que foi editado posteriormente à O.S.
nº 600/98, procurou incorporar na integra a exigência já prevista
naquele instrumento, conferindo desta forma ao Perfil Profissiográfico
o “status” de exigência legal e obrigatória, passível de penalidades
pecuniárias por parte da empresa.
- A O.S. nº 623 de 05/99, manteve as mesmas exigências quanto
ao Perfil Profissiográfico, apenas inovando no item 25.2.1, permitindo
que enquanto não fosse definido modelo próprio para emissão do
documento, as empresas poderiam fornecer ao empregado o
formulário DSS-8030.
Definição: A O.S. Conjunta nº 98 de 06/99 definiu pela primeira vez
o Perfil Profissiográfico em seu item I, como sendo:
Documento de caráter individual que registre as atividades laborativas
do empregado, retratando a trajetória deste na empresa, os riscos de
contato e exposição aos agentes ambientais agressivos e os períodos
correspondentes a cada atividade, atualizado permanentemente.
ORIGEM DO PERFIL PROFIS. PREVIDEN. - PPP
- Posteriormente, o Decreto 4032 de 10/10/01, definiu no
Art. 68 :
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos
agentes nocivos será feita mediante formulário denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário, na forma estabelecida pelo
INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 8º Considera-se Perfil Profissiográfico Previdenciário, para os
efeitos do § 6º, o documento histórico-laboral do trabalhador,
segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras
informações, deve conter registros ambientais, resultados de
monitoração biológica e dados administrativos." (NR)
ORIGEM DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO - PPP
- Na mesma data foi editada a Instrução Normativa nº 57
(10/10/01), definiu no Art.179 inciso V:
“ O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento
histórico de laboração, personalíssimo, do trabalhador
que presta serviço à empresa, que, entre outras
informações, registra dados administrativos, parâmetros
ambientais e indicadores biológicos.”
ORIGEM DO PERFIL PROFIS. PREVIDEN. - PPP
- A Instrução Normativa nº 57 de 10/10/01 da Diretoria
Colegiada do INSS, define no Art. 182 :
Da Ação Fiscalizadora e da Inspeção do Local de Trabalho
O Auditor Fiscal da Previdência Social, quando em ação fiscal, ou
o Médico Perito da Previdência Social, em inspeção, solicitarão à
empresa, por estabelecimento, e, se esta for contratante de
serviços de terceiros intramuros, também às empresas contratadas,
entre outros, os seguintes elementos:
I- PPRA
II- PCMSO
III- Perfil Profissiográfico
IV- GFIP (recolhimento)
V- GRFP (rescisório)
VI- Laudo Técnico (aposen. especial)
VII- CAT
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 78 JUL/02
Art. 148 § 4º : Fica instituído o PPP- Perfil Profissiográfico
Previdenciário – conforme anexo XV, que contemplará,
inclusive, informações pertinentes aos formulários em
epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01de
janeiro de 2003.
(SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030 + LTACT)
- Desta forma, a Aposentadoria Especial será requerida:
Até 31/12/02 ....................... DIRBEN 8030 + PPP
A partir de 01/01/03............ Só PPP
VANTAGENS DO PPP
Segundo o Instituto Nacional de Previdência Social :
- Inclui informações da NR-7 e NR-9.
- Obriga as empresas a declinar agravos à saúde do
trabalhador, informando os resultados de exames
complementares.
- Permite aos AFPS rastrear informações, priorizando
fiscalização das empresas que não recolhem alíquotas
adicionais do SAT e cujos resultados de exames
indicam agravamento da saúde dos trabalhadores.
MODELO PPP IN Nº 78/02 (anexo XV)
X Código GFIP
- O modelo anexo à Instrução Normativa, tem um campo
destinado à codificação GFIP, indicando se a empresa
recolhe ou não valores decorrentes da exposição dos
trabalhadores aos agentes nocivos.
EXPOSIÇÃO
19.
Período
20.
Agente
21.
Intensidade /
Concentração
22.
Técnica
utilizada
23.
Proteção eficaz
EPI/EPC
24.
GFIP
Código
OUTRAS IMPLICAÇÕES LEGAIS
- O fornecimento de informações ambientais no PPP e de
progressiva piora na saúde dos trabalhadores,
demonstrados por agravamento de exames seqüenciais,
possibilitará o aumento das ações cíveis de reparação.
MOMENTOS DE EXIGÊNCIA DO PPP
- Orientação do Programa de Reabilitação Profissional.
- Requerimento de Benefício Acidentário.
- Requerimento de Aposentadoria Especial.
- Rescisão Contratual.
- Ações fiscalizadoras.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84 de 17Dez02
Art. 187 - VI O PPP (Anexo XV), é o documento históricolaboral, individual do trabalhador que presta serviço à
empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas
a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras
informações, registra dados administrativos, atividades
desenvolvidas, registros ambientais com base no LTCAT e
resultados de monitorização biológica com base no PCMSO
(NR-7) e PPRA (NR-9);
Art. 187 - § 1º O PPP deve ser elaborado pela empresa com
base no LTCAT e assinado pelo representante legal da
empresa ou seu preposto, indicando o nome do médico do
trabalho e do engenheiro de segurança, em conformidade
com o dimensionamento do SESMT.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84 de 17Dez02
Art. 148 A comprovação do exercício de atividade especial
será feita pelo PPP, emitido pela empresa com base em
LTCAT expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança, conforme Anexo XV - ou alternativamente, até 30
de junho de 2003, pelo formulário, antigo SB-40, DISES
BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030.
§ 1º Fica instituído o PPP, que contemplará, inclusive,
informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os
quais deixarão de ter eficácia a partir de 01jul03, ressalvado
o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o
segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no
caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 84 de 17Dez02
Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 153 Deverá ser exigida a apresentação do LTCAT para
os períodos de atividade exercida sob condições especiais a
partir de 29abr95, exceto no caso do agente nocivo ruído ou
outro não arrolado nos decretos regulamentares, os quais
exigem apresentação de laudo para todos os períodos
declarados.
Parágrafo único A exigência da apresentação do LTCAT
prevista no caput será dispensada a partir de 01/07/03, data
da vigência do PPP, devendo, entretanto, permanecer na
empresa a disposição da previdência social.
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Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 154 Os dados constantes do formulário DIRBEN-8030
ou do PPP deverão ser corroborados com o LTCAT, quando
ele for exigido, podendo o INSS aceitar:
I- laudos técnicos-periciais emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou
dissídios coletivos;
II- laudos emitidos pela FUNDACENTRO;
III- laudos emitidos pelo Ministério do Trabalho ou, ainda,
pelas DRT;
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Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
IV- laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o
levantamento, quando o responsável técnico não for
empregado da mesma;
b) cópia do documento de habilitação profissional do
engenheiro de segurança ou médico do trabalho, indicando a
especialidade;
c) nome e identificação do acompanhante da empresa, data e
local da realização da perícia;
Parágrafo único O laudo particular solicitado pelo próprio
segurado não será admitido.
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Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 155 Dos laudos técnicos emitidos a partir de 29abr95,
deverão constar os seguintes elementos:
I- dados da empresa;
II- setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços
realizados em cada setor, com pormenorização do ambiente
de trabalho e das funções, passo a passo, desenvolvidas pelo
segurado;
III- condições ambientais do local de trabalho;
IV- registro dos agentes nocivos, concentração, intensidade,
tempo de exposição e metodologias utilizadas, conforme o
caso;
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Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
V- em se tratando de agentes químicos, deverá ser informado
o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de
nomes comerciais, podendo ser anexada a respectiva ficha
toxicológica;
VI- duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes
nocivos;
VII- informações sobre a existência e aplicação efetiva de EPI,
a partir de 14dez98, ou EPC, a partir de 14out96, que
neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes
em relação aos limites de tolerância estabelecidos, devendo
constar também:
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Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
a) se a utilização do EPC ou do EPI reduz a nocividade do
agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos
em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos;
b) as especificações a respeito dos EPC e dos EPI utilizados,
listando os Certificados de Aprovação (CA) e,
respectivamente, os prazos de validade, a periodicidade das
trocas e o controle de fornecimento aos trabalhadores;
c) a Perícia médica poderá exigir a apresentação do monitoramento biológico do segurado quando houver dúvidas quanto
a real eficiência da proteção individual do trabalhador;
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Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
VIII- método, técnica, aparelhagem e equipamentos utilizados
para a elaboração do LTCAT;
IX- conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de
segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo
técnico, devendo conter informação clara e objetiva a respeito
dos agentes nocivos, referente à potencialidade de causar
prejuízo à saúde ou à integridade física do trabalhador;
X- especificação se o signatário do laudo técnico é ou foi
contratado da empresa, à época da confecção do laudo, ou,
em caso negativo, se existe documentação formal de sua
contratação como profissional autônomo para a subscrição do
laudo;
XI- data e local da inspeção técnica da qual resultou o laudo.
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Do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho
Art. 162 A empresa que não mantiver LTCAT atualizado com
referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de
trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documentos em
desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade
prevista no Art. 133 da Lei nº 8213, de 1991.
OBS.: Os valores podem chegar a R$ 82.785,16 ,
segundo correção feita pela Portaria MPAS nº 525,
de 29/05/2002, em 1º de junho de 2002.
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Periodicidade de atualização do PPP
Art. 187- § 2º O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:
I- anualmente, na mesma época em que se apresentar os
resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA,
do PGR, do PCMAT e do PCMSO;
II- nos casos de alteração do “lay out” da empresa com
alterações de exposição de agentes nocivos mesmo que o
código da GFIP / SEFIP não se altere;
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Emissão do PPP por meio físico
Art. 187- § 3º O PPP deverá ser emitido por meio físico nas
seguintes situações:
I- por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em
duas vias, com fornecimento de uma das vias para o
empregado mediante recibo;
II- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III- para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a
partir de 01/07/03, quando solicitado pela Perícia Médica do
INSS.
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Da Inspeção do Local de Trabalho
Art. 191 O médico perito ou o auditor fiscal farão expediente à Procuradoria
da Gerência-Executiva do INSS circunscricional, com vistas ao direito regressivo contra os empregadores, quando identificar indícios de dolo ou culpa
dos mesmos e seus subempregados, em relação aos acidentes ou às
doenças ocupacionais, inclusive quanto ao gerenciamento por eles de forma
ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos ou de outras irregularidades
afins.
Art. 192 O médico perito ou o auditor fiscal farão exped. à Proc. da Ger-Exec.
do INSS circunscricional, com fins de representação junto ao Conselho
Regional de Medicina ou de Engenharia e Arquitetura, sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar
indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos
pelos laudos.
Art. 193 Observados os art. 191 e 192, o médico perito ou auditor fiscal farão
expediente à Proc. da Ger-Exec. do INSS circunscricional, com fins de representação junto ao Ministério Público Federal ou Estadual e do Trabalho,
sempre que as irregularidades suscitadas ensejarem apuração criminal.
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Caracterização Técnica de Acidente do Trabalho
Art. 217 Para caracterização técnica do acidente do
trabalho, conforme previsto no art. 337 do RPS, se
necessário, o INSS poderá ouvir testemunhas, efetuar
pesquisa ou realizar vistoria do local de trabalho, solicitar o
PPP diretamente ao empregador, visando a esclarecimento
dos fatos e ao estabelecimento do nexo causal.
BIBLIOGRAFIA
- Juarez de Oliveira - Constituição da República Federativa
do Brasil, Ed. Saraiva.
- Valentin Carrion - Comentários à Consolidação das Leis
do Trabalho - Legislação Complementar e Jurisprudências,
Ed. Saraiva.
- Sérgio Pinto Martins - Direito do Trabalho - Ed. Malheiros.
- Equipe Atlas – Segurança e Medicina do Trabalho - Lei
6514/77, Ed. Atlas.
- Site do MPAS - Legislação Previdenciária