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AÇÃO RESCISÓRIA
Meio de revisão da coisa julgada
Outros meios de desconstituição da
coisa julgada
• Querela nullitatis (sem prazo, questões
formais, art. 475-L, I e 741, I, CPC)
• Correção de erros materiais (a qualquer
tempo, de ofício ou a pedido)
• Revisão de sentenças fundadas em lei, ato
normativo ou interpretação tidos como
inconstitucionais pelo STF (sem prazo,
questões de justiça, art. 741, par. único e
475-L, par. primeiro, CPC)
• CONCEITO
A rescisória é uma ação autônoma de
impugnação que tem por objetivo rescindir
decisões transitadas em julgado e
eventualmente promover novo julgamento
da causa.
 Diferença entre iudicium rescindens (juízo
de rescisão) e iudicium rescissorium (juízo de
rejulgamento)
Pressupostos da Rescisória
• objeto: a decisão de mérito transitada em
julgado.
Obs1: Não se admite rescisória das decisões dos
Juizados Especiais (art. 59, lei9099), de
decisão de ADIN e ADC.
Obs2: Pouco importa se houve esgotamento dos
recursos e em razão disso transitou em
julgado ou se transitou em julgado porque
sequer se recorreu - S. 514, STF
Pressupostos da Rescisória
• Prazo: 2 anos do trânsito em julgado da
decisão que se quer rescindir.
Obs: em casos de decisões parciais (capítulo de
sentença), há a discussão do momento do
trânsito em julgado.
Condições da Ação
•
Possibilidade Jurídica da Rescisória – deve haver uma decisão de
mérito a ser rescindida
• Legitimidade (art. 487, CPC)
Pólo Ativo
Art. 487. Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal
ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a
intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de
fraudar a lei.
.
Condições da Ação
• Pólo Passivo
Será réu na rescisória aquele que puder ser
afetado com a rescisão da sentença
• Hipóteses de rescindibilidade
ação de fundamentação vinculada – ação
típica (art. 485, CPC).
Obs1: cada inciso é uma causa de pedir distinta
da outra, sendo autônomas
• Art. 485. A sentença de mérito, transitada em
julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz – trata-se de
atuação criminosa do juiz. Não é pressuposto
desse inciso a prévia condenação criminal contra
o juiz, vez que a atuação criminosa pode ser
provada durante a rescisória.
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente – quem julga é o tribunal ao qual
está vinculado o juiz que proferiu a decisão.
III - resultar de dolo da parte vencedora em
detrimento da parte vencida, ou de colusão
entre as partes, a fim de fraudar a lei
(ex.autor manda de propósito citar por edital
para que ao réu seja nomeado curador, que
faça defesa por negativa geral)
IV - ofender a coisa julgada – efeito negativo –
impede rejulgamento; efeito positivo – permite
rejulgamento)
V - violar literal disposição de lei - lei aqui é
qualquer norma jurídica (CRFB, lei estadual, lei
federal, MP, decreto, princípio). Necessidade
de indicar na petição inicial qual o dispositivo
de lei que ele reputa violado, caso contrário,
faltará causa de pedir.
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha
sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória – qualquer
prova, pode ser demonstrada no bojo da ação,
deve ser o fundamento da decisão.
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde
fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar
pronunciamento favorável - documento já existia à
época da decisão, deve ter robustez probatória apta a
sustentar sozinho nova decisão
VIII - houver fundamento para invalidar confissão,
desistência (leia-se renúncia) ou transação, em que se
baseou a sentença + reconhecimento da procedência
do pedido - Uma sentença pode basear-se em ato
jurídico das partes. Se a sentença se baseia em
confissão, renúncia ou transação e houver motivo para
invalidar esses atos, caberá rescisória.
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou
de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato
inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que
não
tenha
havido
controvérsia,
nem
pronunciamento judicial sobre o fato.
Erro – admite fato inexistente, ou considera
inexistente fato que efetivamente ocorreu.
Somente se o erro versar sobre fato
incontroverso.
• Aspectos do Processo da Ação Rescisória
1. Depósito de 5% do valor da causa (impede
rescisórias temerárias)
2. Sem efeito suspensivo (Exceção: medida
cautelar ou antecipação de tutela)
3. Prazo de Defesa na Ação Rescisória – relator entre 15 e 30 dias. Se Fazenda, é preciso
quadruplicar, será qualquer prazo entre 60 e 120
dias.
4. Revelia - sim, mas não gera confissão ficta
5. Intervenção do MP – intervém obrigatoriamente
em toda ação rescisória. Entendimento.
6. Recursos – salvo apelação.