Aula 02 – Sentença – final

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Sentença – Parte final
Aula 02
Processo Civil IV
Espécies de sentença:
• Terminativa: art. 267, CPC (C.J. formal).
• Definitiva: art. 269, CPC (C.J. material → objeto de ação rescisória).
• Doutrina:
• Inc. I: Sentença de mérito;
• Incisos II a V: “Falsas sentenças de mérito”.
* Recurso cabível contra ambas: apelação.
Requisitos essenciais (partes) da sentença:
Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do
pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de
fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as
partes Ihe submeterem.
Requisitos essenciais (partes) da sentença:
• Relatório:
• Nomes das partes;
• “Resumo” do pedido (P.I.) e da resposta do réu (contestação,
reconvenção, exceção...)
• Incidentes e fatos que ocorreram naquele processo.
• Motivação (art. 93, IX, da CF):
IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito
à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à
informação;
• Juiz aprecia as causas de pedir do autor e do réu. Deve apreciar todas as
questões preliminares (art. 301, CPC) e as questões prejudiciais.
Requisitos essenciais (partes) da sentença:
• Dispositivo:
• Parte que encerra a sentença.
• Juiz julga procedente ou improcedente o pedido do autor,
ou extingue o processo sem examinar o mérito.
• Mais de uma ação no mesmo processo: todas devem ser
julgadas pela mesma sentença.
• Deve haver coerência entre o dispositivo e a motivação.
• Somente o dispositivo se reveste da coisa julgada material.
Aula 02 – Questão 01
Prova: FCC - 2011 - TJ-AP - Titular de Serviços de Notas e de
Registros
São requisitos essenciais da sentença, dentre outros,
a) os fundamentos em que o juiz analisará apenas as questões
de fato.
b) os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e
de direito.
c) os fundamentos em que conterão os nomes da partes, a suma
do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das
principais ocorrências havidas no andamento do processo.
d) relatório, em que o juiz analisará e resolverá as questões de
fato e de direito.
e) o dispositivo em que o juiz analisará as questões de fato e de
direito.
Requisitos essenciais (partes) da sentença: outros temas…
• Sentenças meramente terminativas (art. 459, CPC, parte final):
• “O juiz decidirá de forma concisa”, ou seja, de forma
breve, respeitando a estrutura básica da sentença (art.
458, CPC).
• São casos de extinção sem julgamento do mérito.
• São, também, segundo a doutrina, os casos das “falsas
sentenças de mérito”.
• Sentenças de improcedência de plano:
• Juiz sentencia antes da citação do réu (art. 285-A, CPC):
reiteração de causas idênticas, anteriores, em que o juiz
decidiu pela total improcedência, sem a necessidade de
produção de provas.
Requisitos essenciais (partes) da sentença: outros temas…
• Oportunidades em que a sentença poderá ser prolatada:
• Se terminativa: a qualquer tempo;
• Se definitiva:
• Art. 285-A, CPC: no início do processo.
• Art. 330, II, CPC: nos casos de revelia (J.A.L.).
• Art. 330, I, CPC: após a réplica do autor (J.A.L.).
• Art. 458, CPC: após a conclusão da fase de instrução.
Defeitos da sentença:
• Poderá ter defeitos estruturais: falta do relatório, da fundamentação ou
do dispositivo.
• Poderá, também, conter defeitos em relação àquilo que foi pedido e o
que foi concedido em sentença:
• Sentença extra petita (art. 460, CPC): juiz “inova” nos fatos ou no
pedido. Há nulidade (ação rescisória). Há corrente sustentando ser
um vício insanável, situação em que a sentença é inexistente.
• Sentença ultra petita (art. 460, CPC): juiz não “inova”, mas condena
o réu em quantidade superior. Menos grave que o defeito anterior.
Se houver recurso, basta o tribunal reduzir a condenação. Se não
recorreu ao T.J., ação rescisória para somente aquilo que foi
excessivo.
• Sentença infra ou citra petita: juiz deixa de analisar um dos
pedidos. São cabíveis os embargos de declaração. Se houver
apelação, que fale da omissão, pode o tribunal:
• Anular a sentença.
• Aplicar, por analogia, o art. 515, § 3º, CPC, para julgar o pedido
não apreciado.
Aula 02 – Questão 02
Prova: TRT 8R - 2005 - TRT - 8ª Região (PA e AP) – Juiz (ad.)
Assinale a alternativa incorreta:
a) A sentença "extra petita" ocorre quando o Juiz soluciona causa
diversa da que foi proposta através do pedido, gravando de nulidade
a sentença.
b) A sentença "ultra petita" ocorre quando o juiz decide o pedido,
mas vai para além dele, dando ao autor mais do que o pleiteado,
incidindo em nulidade parcial, afastando-se aquilo que ultrapassou o
pedido.
c) A sentença "citra petita" ocorre quando não são examinadas todas
as questões apresentadas pelas partes, sendo apenas passível de
anulação quando a matéria omitida pelo decisório de origem não
esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz
operar para o conhecimento do Tribunal.
d) Todas anteriores estão corretas.
Possibilidade de correção da sentença (art. 463, CPC):
• Duas regras:
• Publicada a sentença (quando o juiz restitui os autos para o
cartório com a sentença, não quando há a publicação no
Diário Oficial), ela não pode ser alterada.
• Poderá se alterada, porém:
• Para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo
(erros de nomes, na indicação de artigos, nas contas...)
• Se opostos embargos de declaração (quando dos vícios
tradados anteriormente).
Aula 02 – Questão 03
Prova: CESPE - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Marcelo, juiz de direito, conduziu audiência de instrução e julgamento e, com o
término da coleta de prova e manifestação final das partes, proferiu sentença
naquele mesmo momento. No dia seguinte, o escrivão, ao observar que não foi
analisado e decidido um dos pedidos encaminhados pela inicial, devolveu os autos
ao juiz.
Com base na situação hipotética apresentada e na disciplina dos requisitos e
efeitos da sentença do CPC, assinale a opção correta.
a) Caso as partes ainda não tenham aposto seu "ciente" na sentença, o juiz pode
corrigir a omissão apontada, substituindo a sentença original.
b) A correção da omissão poderá ser feita se a parte prejudicada interpuser
embargos de declaração, nos quais aponte a falha e requeira sua correção.
c) Tratando-se de erro material, a lei permite ao juiz que este corrija a falha, de
ofício ou a requerimento da parte.
d) Por ter sido publicada a sentença em audiência, deverá o juiz designar nova
audiência na qual as partes poderão, caso não o tenham feito, manifestar-se
acerca do pedido não analisado, proferindo o juiz, em seguida, nova sentença.
e) A sentença não foi devidamente publicada, de modo que a correção da falha
apontada poderá ser realizada.
Efeitos (principais) da sentença:
• Existem três tipos de tutelas (efeitos) pretendidos no processo de
conhecimento:
• Declaratória;
• Constitutiva;
• Condenatória;
• Mandamental (Pontes de Miranda): juiz emite ordem e a lei
prevê sanções no caso de descumprimento. Ex.: mandado de
segurança; arts. 461 e 461-A, CPC).
• Executiva lato sensu (Pontes de Miranda): prescindem de
fase de execução (ex.: ações de despejo ou possessórias →
Estado-juiz determina a retomada do bem);
CUIDADO: A coisa julgada não é um efeito (direto) da sentença, mas
uma qualidade desses efeitos.
Efeitos (principais) da sentença: outros temas...
• Capítulos da sentença:
• É possível decompor a sentença em “capítulos”, cada qual com o
julgamento de uma determinada pretensão (Cândido Rangel
Dinamarco).
• Utilidade prática: se a sentença é decomponível em capítulos,
eventual vício que afete um deles não prejudicará os demais.
(Resumindo: recorre-se somente daquele capítulo determinado,
não da nulidade integral da sentença – devido à unicidade).
• Sentença e fatos supervenientes (art. 462, CPC):
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença.
Efeitos secundários da sentença:
• 1) Em caso de improcedência, as liminares concedidas em favor
do autor no curso do processo serão consideradas revogadas,
ainda que o juiz não tenha se manifestado.
• 2) Condenação do vencido nas verbas de sucumbência (j. mora).
• 3) Hipoteca judiciária (art. 466, CPC): direito real de garantia;
atribui ao credor hipotecário direito de preferência sobre o
produto da excussão do bem gravado, desde que:
• Haja sentença condenatória em dinheiro ou coisa;
• Haja o registro, na forma da LRP (art. 167, I, “2”, da Lei n.º
6.015/73):
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
[...]
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
Aula 02 – Questão 04
Prova: FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI - Procurador Municipal
A sentença
a) quando resolver o processo sem julgamento do mérito não
necessita de fundamentação.
b) é o momento processual em que o juiz age por sua livre
convicção, mas adstrito a oferecer as razões de sua persuasão.
c) deverá conter sempre relatório, fundamentação e parte
dispositiva, nunca podendo o juiz decidir de forma concisa.
d) é nula quando proferida ultra petita, isto é, além do pedido
inicial.
e) não pode condenar o vencido em juros moratórios se não
forem pedidos pela parte vencedora.
Aula 02 – Questão 05
Prova: FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado
A sentença não poderá condenar o vencido,
quando não houver pedido expresso da parte, em
relação
a) aos juros moratórios.
b) aos honorários advocatícios.
c) à atualização monetária.
d) às despesas processuais.
e) aos juros convencionais.
Próxima aula:
• Coisa Julgada.
Dúvidas?
Processo Civil IV