Recurso adesivo e Princípios recursais

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Transcript Recurso adesivo e Princípios recursais

PROCESSO CIVIL IV
Aula 07 – Recurso Adesivo. Princípios recursais.
Recurso adesivo
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É forma de interposição de alguns recursos.
Possível somente na apelação, nos embargos
infringentes, no recurso especial e no recurso
extraordinário.
Requisitos:
Sucumbência recíproca;
 Recurso do adversário.

“O que recorreu adesivamente preferiria que a sentença
transitasse logo em julgado; mas como houve recurso do
adversário, ele aproveita também para recorrer.”
Recurso adesivo
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Intimada a oferecer as contrarrazões, a parte que não
recorreu poderá apresentar também o recurso
adesivo (em PEÇAS DISTINTAS!).
Juiz analisará os requisitos intrínsecos e extrínsecos
(art. 500, p. ún.).
Oferecido o recurso adesivo, o juiz intima a parte
contrária para oferecer contrarrazões.
É subordinado ao recurso principal (se este não for
admitido, deserto ou houver desistência, por exemplo, o
recurso adesivo ficará prejudicado).
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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1) Princípio do duplo grau de jurisdição
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2) Princípio da taxatividade
 2.1)
Reexame necessário:
 Não
é recurso, é voluntário!
 Expressão “recurso de ofício” é inadequada, pois faltam as
características recursais.
 Conceito: “Reexame necessário consiste na necessidade,
imposta por lei, de que a sentença, para tornar-se eficaz,
seja examinada pelo tribunal, ainda que não tenha havido
nenhum recurso das partes. É condição indispensável para
que possa transitar em julgado.”
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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2) Princípio da taxatividade
 2.1)
Reexame necessário:
 Súmula
423, STF: “Não transita em julgado a sentença por
haver omitido o recurso ‘ex oficio’, que se considera
interposto ‘ex lege’”.
 E se o juiz não determinar a remessa dos autos? Presidente
do tribunal avoca!
 O Tribunal pode analisar o quê?


Súmula 45, STJ: “No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”.
Súmula 325, STJ: “A remessa oficial devolve ao tribunal o
reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela
Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado”.
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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2) Princípio da taxatividade

2.1) Reexame necessário:

Hipóteses de cabimento:




Exemplos de situações fora do CPC:



Art. 475, I (sentença proferida contra União, Estados, DF, Município,
autarquias e fundações).
Art. 585, IV (sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte,
embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública).
Resumindo: sucumbência de pessoas jurídicas de direito público.
Sentença que julga improcedente ou extinta sem julgamento de mérito a
ação popular (art. 17, Lei nº 4.717/65).
Sentença que concede o MS (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Exceções ao reexame necessário:


Sucumbência da Fazenda for de pequena monta (de até 60 SM), como
autora ou ré.
Sentença que estiver fundada em jurisprudência do plenário do STF ou
em súmula do STF ou do tribunal superior competente
(independentemente do valor!)
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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2) Princípio da taxatividade
 2.2)
Pedido de reconsideração:
 Não
tem previsão legal, mas é formulado com frequência.
 Não é recurso (por quê?)
 Juiz pode reconsiderar sua decisão?


Se for matéria de ordem pública...
Se não for matéria de ordem pública → decisão está sujeita à
preclusão e, nesse prazo, pode o juiz reconsiderá-la somente no prazo
de 10 dias, para a interposição do agravo.
 Parte


postula o pedido de retratação.
Não tem efeito suspensivo ou interruptivo do prazo de outros
recursos.
Postulado o pedido de reconsideração, se o juiz não voltar atrás na
decisão, perdeu-se o prazo do agravo? Como fazer?
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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2) Princípio da taxatividade
 2.3)
Correição parcial:
 Não
é prevista atualmente como recurso!
 É medida administrativa, de natureza disciplinar, cabível nos casos
de o juiz, por meio de decisão, promover a inversão tumultuária
do processo.
 Se for interposta hoje, o juiz ou tribunal poderá recebê-la como
agravo retido ou de instrumento (se preenchidos os requisitos
legais).
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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3) Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade:
 Para
cada ato judicial, cabe um único tipo de recurso
adequado.
 Exceções:
embargos de declaração + outro recurso; recurso
especial + recurso extraordinário.
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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4) Princípio da fungibilidade dos recursos:
 Era
previsto expressamente no CPC de 1939, art. 810:
“Salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será
prejudicada pela interposição de um recurso por outro,
devendo os autos ser enviados à Câmara, ou Turma, a que
competir o julgamento”.
 Por que existia essa previsão?
 O CPC atual não contém essa disposição (pois seria mais
“completo” o sistema atual).
 Contudo, ainda pairam dúvidas objetivas a respeito do
recurso adequado.
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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4) Princípio da fungibilidade dos recursos:
 Dúvida
objetiva é aquela que resulta da existência de
controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a
respeito do ato.
 Ex.:
incidentes de falsidade (decisão interlocutória ou sentença,
conforme o art. 395?), indeferimento do processamento da
reconvenção, da ação declaratória incidental, decisão que exclui
um dos litisconsortes do processo...
 Requisitos
 Único
para sua aplicação hoje:
requisito é o da dúvida objetiva (relacionada à expressão
antiga “erro grosseiro”), devendo o recorrente interpor o recurso
valendo-se do prazo previsto em lei.
 Mas e a má-fé? O que era? Ainda persiste este requisito?
Princípios fundamentais dos recursos
em espécie
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5) Princípio da proibição da reformatio in pejus
 Aquele
que recorre só o faz para melhorar sua situação.
 Só impugna a parte da decisão que lhe foi desfavorável.
 Os julgadores podem, na pior das hipóteses, não acolher o
recurso, e manter a sentença tal como lançada.
 Mas a sua situação nunca poderá ser piorada? (recurso do
adversário... efeito translativo...)
 Próxima
aula: Efeitos dos recursos. Apelação.