Aula 01 - Peer Instruction

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Transcript Aula 01 - Peer Instruction

Ementa e Bibliografia

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EMENTA: Recursos: teoria geral e recursos em espécie. Dos processos nos tribunais. Liquidação de Sentença e Cumprimento de Sentença.

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Bibliografia Básica:

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GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo curso de direito processual civil. V. 2. São Paulo: Saraiva.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. V. 1. Rio de Janeiro: Forense.

WAMBIER, Luiz Rodrigues, ALMEIDA, Flávio Renato Rodrigues de, TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais.

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Metodologia das aulas

“Peer Instruction”; trabalhos se participar de todos! Se o aluno perdeu 1 questionário, deverá participar de todas as Eric Mazur (departamento de Física de Harvard); Texto para leitura pré-aula; Questões pré-aula; Exposição em sala de aula; Questões durante a aula; Discussão em duplas; Avaliações regulares; Recolhimento de dados.

Introdução

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CPC de 1973 (art. 162, § 1º): ato que punha fim ao processo.

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Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa.

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Mas... Será que tal conceito continua válido?

Introdução

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Lei nº 11.232/05: processo vai desde a apresentação da petição inicial até a satisfação do credor. Citação do réu Citação do réu Processo de conhecimento Sentença Processo de Execução Citação do réu Processo de conhecimento Sentença Cumprimento da sentença

Introdução

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Lei nº 11.232/05: processo vai desde a apresentação da petição inicial até a satisfação do credor. Processo de conhecimento Sentença Processo de Execução Processo de conhecimento Sentença Cumprimento da sentença

Introdução

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O legislador teve que alterar o conceito de sentença (novo art. 162, § 1º):

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Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

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Sentença, atualmente, é conceituada pelo seu

conteúdo

, não pela aptidão de pôr fim ao processo.

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Mas... Somente pelo conteúdo?

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Introdução

ser julgados Mas... Somente pelo conteúdo?

E se...

Fossem formulados 2 pedidos na petição inicial (sendo um deles incontroverso e outro controvertido) e o juiz acolhesse o primeiro e determinasse o prosseguimento do processo. Teríamos duas sentenças ao final?

a) b) c) d) Sim, pois são situações do art. 269.

Sim, porque é um exemplo de sentença interlocutória.

Não, pois somente seria considerada sentença a decisão com base nas situações dos arts. 267/269 que encerrasse a fase cognitiva.

Não, pois somente seria considerada sentença a decisão que acolhe o pedido incontroverso e o processo prossegue aguardando uma decisão interlocutória.

Introdução

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Portanto...

Nelson e Rosa Nery: “não se pode definir sentença apenas pelo que estabelece o CPC art. 162, par. 1º, literal e isoladamente, mas sim levando-se em conta o sistema do CPC”.

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Conceitua-se sentença: a) b) Pelo

conteúdo

: arts. 267 e 269, do CPC; e Pela aptidão ou de

pôr fim ao processo

(ex.: caso em que não há necessidade de execução) ou

à fase cognitiva

.

Introdução

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Por fim...

Sentença é o ato do juiz que implica em uma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e que põe fim ao processo, ou à fase cognitiva condenatória.