Dra Gisele _Questões Polêmicas da Instrução Processual

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Transcript Dra Gisele _Questões Polêmicas da Instrução Processual

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Módulo Regional do
Curso de Formação
Inicial dos Magistrados
2013
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Questões Polêmicas da Instrução Processual
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Expositora:
Gisele Araújo Loureiro de Lima
-
Objetivo:
a)
Apresentar questões polêmicas da instrução processual;
b)
Instigar o debate e o raciocínio coletivo sobre tais questões;
c)
Apresentar e construir coletivamente soluções;
d)
Apresentar exemplos práticos de problemas já resolvidos.
+ Questões Polêmicas da Instrução Processual
1.
Juiz do Século XXI
-
Compromisso com a solução do conflito e não apenas o
processo;
Crítico, pró-ativo, ético, aberto à sociedade, democrático,
dinâmico e de aprendizagem permanente;
Urbanidade, humildade, paciência, razoabilidade e equilíbrio
emocional são qualidades que não podem ser esquecidas.
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2.
-
-
Princípios do Processo do Trabalho
Contraditório e ampla defesa
Devido processo legal
Instrumentalidade
Oralidade
Preclusão
Impugnação específica
Busca real da verdade
Imparcialidade e motivação das decisões
+2. Atraso do juiz:
15 minutos – certidão nos autos
-
2. Saneamento iniciais:
2.1. Retificação da denominação do polo passivo:
a) Órgão público
b) Espólio
2.2. Identificação do preposto
2.3. Litisconsorte
a)
-
Integração à lide à requerimento do Reclamado
Solução proposta por Gustavo Felipe Barbosa Garcia:
Integração será efetivada se o Reclamante concordar e aditar a
inicial.
+ b) Litisconsorte não aceita acordo
Solução proposta no Curso EAD de Teoria Geral do Juízo
Conciliatório:
-
O juiz não homologa do acordo até que ocorra o integral
cumprimento pela Reclamada.
Cumprido o acordo, efetua-se a homologação da proposta e a
extinção do processo sem resolução do mérito no que tange à
segunda reclamada.
Não cumprido, inclui-se o processo em pauta com a notificação
das partes, as quais ficam cientes, que o pagamento de eventual
(ais) parcela (s) será considerado como adiantamento e, portanto,
deduzido oportunamente.
2.4. Consignação em pagamento
a)
-
Ausência de depósito:
Extinção do processo, sem resolução do mérito (art.267, IV, do
CPC)
+
Ausência do consignante:
-
Sem dinheiro depositado: arquivamento (art. 844, CLT);
-
Com dinheiro depositado: libera para o Reclamante (princípio da
instrumentalidade)
c)
Ausência do consignado:
-
Sentença de revelia com a declaração da extinção da obrigação
até o limite do depósito, com prazo para o seu levantamento.
-
Após 1 ano sem manifestação do consignado, notifica novamente e
publica edital. Libera o valor depositado para o FAT ou entidades
assistenciais.
d)
Espólio como consignado (Lei 6.858/80)
d.1) Dependentes habilitados na Previdência Social
-
Libera o valor depositado
+ d.2) Dependentes não habilitados na Previdência Social
-
Verificar se há inventariante;
Adiar para aguardar o ajuizamento da ação de inventário;
Aceitar os documentos apresentados, determinar publicação de
edital convocando herdeiros e mandado de diligência nas
proximidades
d.3) No caso de litígio entre os herdeiros (companheiro x esposa):
-
solicitar comprovação do vínculo e seguir regras de sucessão.
d.4) Não comparecimento de nenhum: publicação de edital
convocando herdeiros e mandado de diligência nas
proximidades
e)
Reunião de processo – conexão com Reclamatória
e.1) Processos na mesma Vara: Acordo
e.2) Processos em varas distintas:
Vara preventa: possível acordo na consignação sem reunião;
Vara não preventa: reunião de processos
+ 2.5. Prevenção:
a)
conexão ou continência (Súmula 235, STJ)
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por
ser mais amplo, abrange o das outras.
a)
extinção do processo sem resolução do mérito
a)
conflito de competência x sentença de extinção
d) Processos
conexos em fase distinta (HE já julgada em 1º grau
e adicional de periculosidade com reflexos nessas horas):
Extinção sem resolução do mérito
2.6. Análise da inicial e contestação:
Inépcia da inicial
b) Matérias e fatos impugnadas na contestação – dispensa de
provas
a)
+ 3. Advogado:
Procuração apud acta
a)
Advogado presente no prédio que não chega para
audiência?
b)
Como proceder com a saída dos advogados quando as
testemunhas do seu cliente não foram ouvidas?
c)
d)
Uso de celular e vestimentas
e)
Registro fiel dos atos processuais
f)
Explicar os indeferimentos e não negar simplesmente
Como proceder quando o advogado desrespeitar outro
advogado, a parte ou o próprio juiz?
g)
-Voz
de prisão
+
5. Prova documental
5.1. Juntada de documentos pelo Reclamante em
audiência:
- Admite x adia para manifestação da parte contrária
5.2. Manifestação dos documentos pelo Reclamante:
a)
Quando é admissível o adiamento?
b)
É aceitável a postergação do ato para razões finais?
5.3. Incidente de Falsidade:
- Concede prazo de 10 dias para parte contrária se manifestar
acerca do incidente
- Suspendo o processo até a decisão definitiva do incidente;
- Designa a realização de perícia grafotécnica;
Julga o incidente e mantem ou determina o desentranhamento
de documento
-
+
6. Fixação dos pontos controvertidos:
a)
Julgamento antecipado da lide: matéria de direito
b) Verificação
das provas necessárias
-Exemplos:
-Hora
extra – Reclamante confirma cartão de ponto e tem
hora paga em contracheque;
-Adicional
de periculosidade – Empresa deixou de pagar
adicional, sem alteração do local ou prestação de serviço;
-Doença
ocupacional – Empregado não trás qualquer indício
de doença ou empresa alega cargo ou local de trabalho
distinto da inicial
- Prova emprestada válida – As turmas do Regional estão
divididas quanto à aceitação (perícia de empresas de
ônibus)
+ 7. Depoimento da parte:
a)
Multa por litigância de má-fé
b)
A advertência da confissão ficta (Súmula 74, I, TST)
c)
Retirar preposto da sala de audiência (art. 344, CPC)
d)
Importância do depoimento das partes
8. Prova testemunhal:
9.1. Cumulação de partes – Reclamatória Plúrima
9.2. Cumulação de pedidos – art. 842, CLT
9.3. Indeferimento da 2ª Testemunha – Convencimento formado
9.4.Testemunha não comparece
-Rito
ordinário
-Rito
Sumaríssimo (art. 852-H, CLT)
9.5. Testemunha incapaz, impedida ou suspeita: Depoimento
como informante
9.6. Suspeita do depoimento do assediador/agressor indicado
como testemunha
+ 9.7. Contradita da testemunha
Momento da arguição:
a) após qualificação
b) durante o depoimento (actio nata)
c) após encerrada a instrução
-
-
Prova
9.8. Ordem da produção das provas: prova testemunhal x pericial
9.9. Inversão da oitiva das testemunhas
9.10. Conteúdo do depoimento das testemunhas
- Depoimento com base no conhecimento adquirido pelos próprios sentidos
(testemunha de “ouvir falar”)
- Contextualizar a testemunha no cenário (cargo, contrato, local de trabalho,
jornada)
- Não cabe à testemunha emitir parecer ou valorar o fato vivenciado
9.11. Falso Testemunho
- Conceder oportunidade de retratação
- Comunicar ato ao MPF (art. 765, CLT)
+
9.12. Testemunha que não fala português
-Nomeação
de intérprete, custeado pela parte que arrolar
9.13 Carta Precatória
- indicar endereço
- facultativa indicação de quesitos pelo juízo;
-prazo
para indicação de quesitos pelas partes.
9.814. Testemunha referida
- Se não trabalha mais na empresa - solicitar endereço para notificação
- Se trabalha na empresa – Reclamada se compromete em notificar e trazer
para próxima audiência.
- Estipula multa por atentado à jurisdição no caso de falta injustificada
10. Perguntas irrelevantes, impertinentes ou inúteis
a) Transcrição
b)
das perguntas indeferidas no termo de audiência
Protesto: registro e fundamentação
+ 11. Prova pericial
11.1. Ônus da Prova
É da empresa o ônus da prova que atende as normas de saúde e
segurança do trabalho, em especial as NR´s;
-
Em regra, a empresa não apresenta cautela de entrega de EPI, PPRA
com medição do local de trabalho do empregado, exames médicos;
-
Na 11ª Região, em regra, os honorários são pagos pelo empregador
antecipadamente: ônus da prova quanto as regras de saúde e
segurança do trabalho (algumas composições das turmas estão
concedendo MS – OJ 98 da SDI-2 do TST).
-
Se apresentar documentos que comprovem os cuidados - perícia
pelo provimento;
-
11.2. Impedimento /Suspeição do Perito
-
Suscitada pela parte logo após a nomeação (art. 138, §1º, CPC)
-
Arguição posterior trata-se de mero inconformismo com resultado
prova.
+ 11.3. Pontos relevantes para fixação da perícia
-
Definir objeto, data e local da perícia;
Acidente típico: perícia não busca o nexo, mas a dinâmica do
trabalho para verificar a culpa e extensão do dano. Em regra, tem
testemunha essencial para fixar a dinâmica de trabalho.
-
Formular quesitos específicos do juízo com as questões
necessárias para a elaboração da sentença;
-
Perícia complexa envolvendo várias especialidades – nomeia
vários peritos (art. 431-B, CPC)
-
-
Prazos para as partes e peritos, com penalidades;
- Poderes do Perito (art. 429, CPC): ouvir testemunhas, obter
informações, solicitar documentos, instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias, etc.
+ 11.4 Honorários Periciais
- Valor
dos Honorários:
a) caráter subjetivo a cargo do juiz ;
b) Deve considerar não apenas a complexidade da perícia, mas
também o nível técnico do profissional nomeado
Suportado pela parte sucumbente (perdedora), salvo se beneficiário
da justiça gratuita (art. 790-B, CLT)
-
- Provimento 011/2007 do TRT da 11ª Região: “ Programa de
Assistência Jurídica a Pessoas Carentes”
Provimento Regional n. 004/2008/SCR-R – teto de R$1.000,00.
- Assistentes técnicos: a indicação é faculdade da parte, que responde
pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da
perícia.
+ 11.5. Análise da Perícia
-
art. 436, CPC – O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos
provados nos autos.
- Se a convicção não for formada é possível:
a) complemento de laudo;
b) oitiva do perito em audiência;
c) realização de 2ª perícia.
Obs.: Quesitos apresentados pelas partes que poderiam ser
formulados antes são protelatórios e devem ser indeferidos
(art.461, I, CPC)
11.6. Substituição do Perito
-
Não tiver conhecimento especializado;
-
Injustificadamente, deixar de cumprir o encargo no prazo
assinado
+ 12. Adiamentos:
a) Varas
sobrecarregadas com pauta numerosa
b)
Processo que retorna da perícia
c)
Fracionamento da colheita da prova testemunhal
d)
Responsabilidade pela Prolação da Sentença
- Consolidação dos Provimentos do TRT da 11a Região
Art. 59. A prolação de sentença incumbe ao juiz que encerrou a
instrução
§ 1° - Aplica-se o disposto no caput nas seguintes hipóteses:
a) quando pendente prazo concedido as partes para manifestação sobre
documentos, possibilidade de conciliação ou apresentação de razões
finais;
b) conversão do julgamento em diligência;
c) anulação da sentença pela instância superior.
§ 2° - Excetuam-se das hipóteses previstas nas alíneas antecedentes
os casos de promoção, remoção, exoneração e aposentadoria do juiz.
Art. 60 — No caso de relotação do juiz substituto em outra Vara deverá
este requerer ao Presidente do Tribunal designação especifica para
proferir sentença nos processos em que tenha encerrado a instrução.
+ 13. Novos procedimentos oriundos do PJE
a) Verificação
diária do painel do magistrado
Importância da assinatura dos despacho, decisões e
sentenças
b)
c)
Assinatura das atas
d)
Impressão de documentos