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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 5 – JUIZ, AUXILIARES DA
JUSTIÇA E O MINISTÉRIO
PÚBLICO.
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Conteúdo Programático desta aula
O Estado-Juiz.
Atos do Juiz.Os auxiliares da Justiça.
Do Papel do Ministério Público na relação
jurídica processual.
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Juiz e auxiliares da Justiça.
O processo conta, durante o seu tramitar, com a participação de
diversos sujeitos, entre os quais alguns podem ser considerados
como “partes” e outros não. O magistrado, na condução do
processo, pode praticar atos imbuídos de função jurisdicional ou
não. Com efeito, ao proferir uma sentença de mérito não há
dúvida de que se trata de um ato jurisdicional, muito embora isso
já não ocorra quando o mesmo, na presidência de uma audiência
de instrução e julgamento, se vale do seu poder de polícia para
retirar do recinto aqueles que estão se comportando de maneira
inadequada (art. 445, inciso II). Neste art. 162, se verifica que o
magistrado pode proferir sentenças, decisões interlocutórias e até
mesmo despachos, todos eles com definição nos respectivos
parágrafos deste mesmo dispositivo. Assim, sentença pode ser
concebida como o ato do juiz que implica em alguma das
situações previstas no art. 267 ou no art. 269, enquanto que as
decisões interlocutórias são as demais decisões por ele proferidas
no curso do processo que não sejam sentença e nem que ponham
fim a fase de conhecimento ou de execução do processo.
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Vale dizer que, tanto a sentença quanto a decisão interlocutória, devem
ser devidamente motivadas para atender ao imperativo constitucional
previsto no art. 93, inciso IX da CRFB-88. É, também, o que estabelece o
art. 165. Os despachos, porém, não possuem qualquer conteúdo
decisório e basicamente se destinam a impulsionar o processo como, por
exemplo, quando é determinada a abertura de vista para uma das partes
se manifestar sobre documento apresentada pela outra, dentre outros
mais. Por este motivo, aliás, é que não se admite a interposição de
recurso para impugnar eventual despacho que foi proferido, eis que o
mesmo é despido de qualquer fundamentação ou mesmo conclusão
conforme prevê, por sinal, o art. 504.
Quanto aos atos praticados pelos serventuários, este tema é
tratado entre o art. 166 e art. 171 e, basicamente, estes atos se
destinam a dar andamento ao processo, como a juntada de petições, a
confecção e expedição de mandados e ofícios. Desta forma, não há em
nenhum deles necessidade de fundamentação ou de qualquer conclusão.
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O Ministério Público.
O art. 127 da CRFB-88 expressa que “o Ministério Público é instituição
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incunbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis”.
Estruturalmente, existem dois Ministérios Públicos: o Ministério Público
da União (abrange o Ministério Público Federal, o Ministério Público do
Trabalho, O Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios), além dos Ministério Públicos Estaduais,
conforme indicam os incisos do art. 128 da CRFB-88. É importante
mencionar, contudo, que não existe Ministério Público Eleitoral, muito
embora haja esta função.
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No direito processual civil, a função do Ministério Público se resume a
ser um sujeito do processo, muito embora o mesmo possa tanto atuar
como “parte principal” ou como “parte secundária”. Com efeito, o
parquet agirá como “parte principal” quando integrar um dos pólos da
demanda o que, em regra, ocorre usualmente no pólo ativo. No pólo
passivo, já é mais difícil de se detectar algumas hipóteses, pois
eventuais responsabilidades serão arcadas pelo ente fazendário que
estruturou o respectivo Ministério Público, ou seja, se o ato questionado
foi praticado por membro do Ministério Público Federal, eventual
demanda será proposta em face da União. No entanto, por vezes esta
própria instituição poderá figurar no pólo passivo como ocorre, por
exemplo, nas ações rescisórias em processos que a mesma já tenha
atuado como uma das partes principais.
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1a Questão.
Marcos promove demanda indenizatória em face de Pedro pleiteando a
condenação deste no ressarcimento de danos materiais e morais
oriundos de ato ilícito. Logo após determinar a citação do demandado, o
Juiz decide sem qualquer fundamentação pela manifestação do MP, antes
de cumprida a diligência citatória.
INDAGA-SE:
a) Pode o Juiz praticar atos sem qualquer fundamentação legal?
b) Quais são os atos praticados pelo Juiz?
c) É cabível a manifestação neste caso ?
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2a Questão.
Assinale a alternativa correta:
a) Havendo interesse de menores relativamente incapazes, a falta de
intervenção do Ministério Público anulará o processo se não tiverem
sido regularmente assistidos por seus representantes legais.
b) A falta de intervenção do Ministério Público não acarreta nulidade
do processo, se os menores envolvidos na causa saírem vitoriosos.
c) Não se decreta a nulidade do processo por falta de intervenção do
Ministério Público quando as partes não informaram ao Juízo a
existência de menores interessados na causa
d) Se o Ministério Público não recorre contra a sentença desfavorável
aos interesses dos menores a quem devia defender, o processo fica
eivado de nulidade passível de correção por ação rescisória.
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E chegamos ao fim da aula...
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria
Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012.
S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
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