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FACULDADE RAIMUNDO MARINHO
CAMPUS PENEDO
CURSO DE DIREITO
Prof. MÁRIO JORGE SANTOS LESSA
Penedo (AL), 2011
[email protected]
www.mariojslessa.com.br
APELAÇÃO
Apelação
• Apelação é o recurso cabível contra a
decisão definitiva ou com força de
definitiva. Tem força de definitiva aquela
que põe fim a uma etapa do procedimento
sem extinguir o processo.
• V.g.: Decisão que julga o pedido de
restituição de coisas apreendidas ou
pedido de reabilitação.
• Na apelação não existe o efeito regressivo
característico do RESE.
• Logo o mérito do recurso não poderá ser
reanalisado pelo juiz de primeiro grau.
• Este somente fará um juízo de
admissibilidade do recurso, para verificar
se os pressupostos recursais estão
presentes.
• Tribunal do Júri comporta apelação?
• Arts. 609 a 619 do CPP
• Será utilizado quando o recurso versar
sobre crime apenado com reclusão para o
procedimento recursal ordinário;
• Para o procedimento recursal sumário
será utilizado quando o recurso versar
sobre contravenções penais ou crimes
apenados com detenção.
Apelação no Júri
• No caso do júri a apelação vem descrita
no art. 593, III, letras “a” a “d”. Nas
apelações das causas decididas pelo
tribunal do júri, o tribunal de justiça não
poderá reformar a decisão dos jurados,
pois não tem os desembargadores
competência para tal, uma vez que o art.
5º, XXXVIII da CF, deixa claro que a
competência é privativa do júri para julgar
e processar os crimes dolosos contra a
vida.
• Nesse caso a apelação servirá, se
reconhecido o direito do réu, tão somente
para mandá-lo a novo júri.
• Da decisão do juiz singular o tribunal pode
reformá-lo quanto ao mérito, por ser órgão
de jurisdição superior.
Prazo Para Interposição - Forma
• O recurso de apelação deverá ser
interposto num prazo de cinco dias a
contar da intimação da sentença e a
petição de interposição será dirigida ao
próprio juiz que prolatou a decisão para
que, decidindo pelo seu recebimento,
realize o juízo de admissibilidade.
Apelação Subsidiária
• Na ação penal pública, se o Ministério
Público não interpõe a apelação no
quinquídio (período de cinco dias) legal, o
ofendido ou seu cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão poderão apelar,
ainda que não se tenham habilitado como
assistentes, desde que o façam dentro do
prazo de quinze dias, a contar do dia em
que terminar o do Ministério Público.
Sentença Absolutória – Apelo do Réu
• O réu tem direito subjetivo para recorrer
da sentença absolutória, com finalidade
de modificar o fundamento legal da
absolvição, firmada na insuficiência de
provas para ver reconhecida a atipicidade
do fato ou, então, não constituir sua
conduta infração penal.
• O que justifica esse interesse recursal é o
prejuízo que decorre dos efeitos
indenizatórios diversos, dos fundamentos
citados, na esfera civil, mormente na
satisfação do dano ex delicto" (TAPR –
4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela
Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698)
• Referente ao artigo 593 do CPP e
seguintes.
Apelação Plena e Limitada
• A apelação plena dar-se-á quando o
reexame da causa for completo, a parte
não se conforma com a decisão e pleiteia
a sua reforma e ela acontece.
• A apelação ilimitada ocorre quando o
recorrente pede o reexame parcial da
decisão, ou na apelação plena o resultado
da decisão total fique somente em parte
da decisão.
Processamento da apelação
• A apelação e interposta por termo ou
petição,
admitindo-se,
ainda,
a
interposição por telex ou fax.
• Se o juiz receber o recurso determinará o
seu processamento, abrindo vista para
que as partes ofereçam razões e contrarazões, cada qual no prazo de 8 dias. Mas
se o juiz não receber a apelação, dessa
decisão denegatória caberá o RESE.
• O prazo para interposição do recurso de
apelação é de 5 dias, contados da
intimação da sentença definitiva ou com
força de definitiva.
• Em primeiro grau os autos serão
remetidos ao tribunal competente, que por
sua vez poderá reformar a decisão do juiz
ou modificá-la.
Apresentar as razões em 2ª instância
• Na interposição basta declarar a vontade
de
recorrer.
Os
fundamento
do
inconformismo serão aduzidos em razões,
que serão entregues posteriormente.
• Artigo 581, XV - Decisão que denegar a
apelação ou a julgar deserta;
• A apelação é processada em 1º grau e o
juiz verificará se os pressupostos
recursais estão presentes.
• Em caso afirmativo mandará processar o
recurso os autos subirão ao tribunal.
Cabe apelação (art. 416 CPP)
• Absolvição Sumária (art. 415)
• 1) Prova da inexistência do fato
• 2) Prova de não ser o réu o autor/partícipe
do crime
• 3) O fato não constitui crime
• 4) Prova de circunstância que exclua o
crime ou isente o réu de pena, salvo a
hipótese do art. 26 CP (se não for a única
tese de defesa)
• Obs.: Não há mais o recurso de ofício
O réu na sentença absolutória
• Pode o réu apelar de uma sentença
absolutória?
• O réu tem direito subjetivo para recorrer
da sentença absolutória, com finalidade
de modificar o fundamento legal da
absolvição, firmada na insuficiência de
provas para ver reconhecida a atipicidade
do fato ou, então, não constituir sua
conduta infração penal.
• O que justifica esse interesse recursal é o
prejuízo que decorre dos efeitos
indenizatórios diversos, dos fundamentos
citados, na esfera civil, mormente na
satisfação do dano ex delicto" (TAPR –
4°C. - AP 150143 -7 – Rel. Airvaldo Stela
Alves – j. 24.05.2001 – RT 800/698)
• Referente ao artigo 593 do CPP e
seguintes.
Pronúncia (art. 413 do CPP)
• O Juiz se convence da existência do crime
e de indícios de autoria ou participação
• O Juiz deve evitar manifestação própria
quanto ao mérito.
• Na pronúncia, o Juiz declarará o dispositivo
legal, qualificadoras e causas de aumento,
se houver, e arbitrará a fiança, nos casos
em que for admitida.
• O Juiz decidirá sobre manutenção,
revogação ou decretação da prisão
provisória.
• Preclusa a decisão de pronúncia, poderá
ser
alterada
pela
verificação
de
circunstância superveniente que modifique
a classificação do delito, após oitiva do
MP (art. 421, CPP). Ex: morte da vítima
(de crime tentado para consumado)
Efeitos da Pronúncia
• - ser o réu levado a julgamento pelo
Tribunal do Júri
• - interrompe o prazo prescricional.
• - limitará a acusação em plenário no
julgamento.
• Intimação da pronúncia (art. 420)
• Pessoalmente ao réu, ao defensor
nomeado e ao Ministério Público.
Despronúncia
• - o Juiz, em face do recurso interposto,
reconsidera a decisão, revogando a
pronúncia, ou
• - se mantida a pronúncia em 1ª instância,
vier o Tribunal a revogá-la.
Ocorre a despronúncia quando:
• 1) o Juiz, em face do recurso interposto,
reconsidera a decisão, revogando a
pronúncia; ou
• 2) se mantida a pronúncia em 1ª instância,
vier o Tribunal a revogá-la.
Da Intimação
• Pela imprensa ao defensor constituído, ao
querelante e ao assistente do MP
• O acusado solto que não for encontrado
será intimado por edital
• O art. 420 colocou fim à “crise de
instância”
• Obs: Preclusa a decisão de pronúncia
admite-se pedido de desaforamento,
dirigido ao Tribunal
Referências
• BRASIL, Constituição Interpretada pelo
STF, Tribunais Superiores e Textos
Legais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos,
2006.
• CAMPOS, Walfredo Cunha. O Novo Júri
Brasileiro. São Paulo: Primeira Impressão,
2008.
• CARDELLA,
Haroldo
Paranhos.
OLIVEIRA, Paulo Sérgio. Recursos
Criminais. São Paulo: Ed. Saraiva, 2009.