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BUSCA E APREENSÃO DE PESSOAS E COISAS
MEDIDA PROBATÓRIA
- Meio de obtenção de prova -
Busca domiciliar – art. 5°, XI, CF
Inviolabilidade do domicílio
Realizada com mandado judicial (inconstitucionalidade do art.
241 do CPP), que deve ser cumprido durante o dia
Exceto: com o consentimento do morador
em situação de flagrante delito
(em caso de desastre, para prestar socorro – não autoriza a
busca, mas o ingresso no domicílio)
DIA – Aplicação analógica do
artigo 172 do CPC:
das 6h às 20h
Consentimento de entrada da polícia
• Dado por pessoa capaz, de modo expresso
• Os policiais devem se identificar como tal (o morador deve
saber qual o objetivo da busca)
• Não deve ser válido na hipótese de pessoas presas
cautelarmente ou detidas
Estado de flagrância delitiva
Quando o crime está acontecendo ou acaba de ocorrer (no
caso de flagrante presumido é mais controverso)
Atenção para os crimes permanentes, em que o estado
flagrancial também é permanente (ex. guarda de arma ilegal
ou drogas)
* Mas, deve haver fundada suspeita. No caso claro de busca
ilegal, a eventual apreensão de drogas ou armas não
valida o procedimento
Busca pessoal
Prescinde de mandado judicial – inclusive em veículos.
Executada a qualquer hora. Exige fundada suspeita.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de
prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa
esteja da posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar
Quando em mulher deve ser feita por outra mulher, se não
importar em retardamento ou prejuízo à diligência
Requisitos da busca
1. Finalidade definida e clara (qual objeto/pessoa se procura?)
– evitar abuso na apreensão de objetos não relacionados
com a causa penal
2. Mínima explicitação das razões pelas quais se presume que o
objeto/pessoa esteja em dada residência ou com dada
pessoa
3. No caso da busca domiciliar, identificação do local e de
seu proprietário
O mandado deve ser o mais
específico possível – vedação
a buscas genéricas
O auto deve ser assinado
por 2 testemunhas presenciais
Busca em escritório de advocacia
Permissão legal exclusivamente para a hipótese de busca e
apreensão do corpo de delito
Deve ser acompanhada por representante da OAB (norma do
estatuto da OAB declarada constitucional pelo STF na ADIn
1.127-8)
Está em jogo também a
garantia da ampla defesa
Busca de cartas particulares
Inadmissível, pois ilícita a prova, tendo em vista que fere a
inviolabilidade da correspondência – art. 5º, XII, da CF
* Inconstitucionalidade do art. 240, §1º, f, do CPP
A questão da vinculação causal
Princípio da especialidade da prova buscada ou vinculação
causal da prova:
O ato que autoriza a busca domiciliar é delimitado e vinculado
àquele processo, não podendo produzir efeitos para outros
processos através do encontro fortuito de outros objetos/
elementos de prova relacionados a outros crimes
Isso permitiria uma investigação
generelizada, sem prévias
hipóteses e, portanto, de natureza
inquisitorial
Admissibilidade do encontro fortuito
Admite-se excepcionalmente, no caso de colheita de elementos
de prova de crimes conexos com aquele que ensejou a
medida restritiva (se for no mesmo processo – princípio da
comunhão da prova)
Regra aplicada também para o caso de interceptações
telefônicas, desde que seja crime apenado com reclusão
Interceptação telefônica – Art. 5º, XII, CF e Lei
9.296/1996
É inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo,
no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma
que a lei estabelecer, para fins de investigação criminal ou
instrução processual penal
BALIZAS CONSTITUCIONAIS:
- ordem judicial
- lei regulamentadora prévia
- apenas como elemento de prova
na persecução penal
Diferente conceitos
Interceptação telefônica – terceiro invade e coleta conversa
alheia: somente com ordem judicial
Sigilo telefônico – dados das ligações feitas e recebidas: CPI pode
determinar
Gravação feita por um dos interlocutores ou Gravação ambiental
clandestina – permitidas pelo STF desde que não viole o
privilégio contra a autoincriminação (feita por agente do
Estado) e não haja outra causa legal de sigilo
Precedentes STF
AI 560223 AGR/SP, 2ª T., M. Joaquim Barbosa, j. 12/04/2011, v.u.
“É lícita a prova consistente em gravação de conversa
telefônica realizada por um dos interlocutores, sem
conhecimento do outro, se não há causa legal específica de
sigilo nem de reserva da conversação”
Precedentes STF
RE 583.937-RJ (recorrente foi a DPE-RJ), PLENO, Rel. Min.
Cezar Peluso, j. 17/12/2009 – reconhecida a repercussão
geral, vencido Min. Marco Aurélio
“Gravação ambiental realizada por um os interlocutores sem
conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada.
Repercussão geral reconhecida.”
Lei 9.296/1996
Juiz competente para a ordem – o mesmo competente para a
ação principal
A medida pode ser adotada de ofício pelo juiz ou, mediante
requerimento, com decisão fundamentada no prazo de 24
horas
Segredo de justiça dos autos
Abrange as comunicações em sistemas de informática e
telemática
Lei 9.296/1996
Requisitos:
- Indícios razoáveis de autoria ou participação;
- Necessidade da medida: quando a prova não puder ser feita
através de outros meios disponíveis – princípio da
proporcionalidade
- Crime apenado com reclusão
O objeto da investigação e os
investigados
devem
estar
estabelecidos
Lei 9.296/1996
Prazo de duração da interceptação:
15 dias, prorrogáveis por igual(is) período(s)
demonstrada a indispensabilidade da prova
quando
Procedimento:
Gravação e transcrição
Formação de autos apartados. O sigilo perdura até o término da
diligência; após documentação deve ser observada a súmula
vinculante 14 do STF – acesso o investigado e a seu defensor
Citação
Pessoal – preponderante e obrigatória para o réu preso
(perda da eficácia da Súmula 351: é nula a citação por edital de
réu preso no mesmo estado). Não basta a requisição – art. 8. b e
c, CADH
Por edital – réu não encontrado (devem ser esgotados os
meios disponíveis para a sua localização)
Por hora certa – em caso do réu, com endereço certo,
ocultar-se (na forma do CPC)
Carta precatória ou rogatória – a última suspende o prazo
prescricional
Citação por hora certa – art.
227/229 CPC
- 3 diligências com suspeita de ocultação = intima
membro da família ou vizinho para o dia seguinte.
- Comparece no dia e horário agendado, informando-se
das razões da ausência do denunciado.
- realizada a citação, o escrivão envia carta ou
comunicação ao réu, dando-lhe ciência de que está
citado.
Suspensão do processo do art. 366
Citação por edital + não constituição de advogado + não
comparecimento do réu (o marco do comparecimento
do réu não é mais o interrogatório, feito ao final, e sim a
resposta à acusação) = suspensão do processo e do
curso da prescrição
súmula 415 do STJ - “O período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena
cominada”
Autodefesa
Possibilidade de produção antecipada das provas
consideradas urgentes
Sumula 455 do STJ:
“A decisão que determina a produção antecipada de
provas com base no art. 366 do CPP deve ser
concretamente fundamentada,
não a justificando unicamente o mero decurso do
tempo”
Revelia
Pressupõe citação pessoal
Sanção pelo não comparecimento injustificado a ato
para o qual foi intimado ou pela alteração de endereço
sem comunicação ao juízo
Consequencia – o réu deixa de ser intimado para os
demais atos, exceto pronúncia e sentença condenatória
Intimação - formas
MP, Defensoria e dativo – sempre pessoal (inclusive da
expedição da carta precatória)
Advogado constituído, adv. do querelante, assistente de
acusação – por publicação; via postal ou qualquer meio
idôneo quando não houver órgão de publicação oficial
Na própria audiência quando houver adiamento do ato
Interrogatório
Ato obrigatório, realizável ao final da audiência una, ou
a qualquer tempo, quando comparecer o acusado,
inclusive em segunda instância
Meio de defesa (eventualmente fonte de prova –
confissão e delação espontâneas)
Não é um ato à disposição do juiz, voltado
principalmente à obtenção da confissão.
Defesa técnica e autodefesa no
interrogatório
* Entrevista prévia com o defensor
* Comunicação e contato direto durante o ato (a
presença do defensor técnico é indispensável)
* Possibilidade de perguntas diretas pelas partes (mas o
ato é presidencial, diferentemente da colheita de
testemunhos)
* Informação prévia sobre o direito ao silêncio, que não
importará em confissão ou em prejuízo à defesa
Formato legal do ato
Conteúdo obrigatório do interrogatório
Perguntas de qualificação – tidas como de resposta
obrigatória, mas ainda se aplica a não obrigatoriedade de
autoincriminação
Sobre a imputação – se é verdadeira; se conhece a razão
pela qual está sendo falsamente acusado; se conhece as
testemunhas e tem algo contra elas; indagações sobre a
prova já produzida e sobre o instrumento do crime
eventualmente apreendido; onde estava e como teve
notícia da infração; pergunta final:
“se tem algo mais a alegar em sua defesa”
Havendo mais de um réu – são interrogados
separadamente, com a presença do defensor técnico de
cada um em todos os atos
direito de perguntas ao corréu principalmente quando
há delação (precedentes no STF)
Interrogatório no presídio
Art. 185, CPP – presença do juiz, promotor e
defensor no presídio, em sala própria do local
onde estiver recolhido o réu
Garantia da publicidade – o Código não delimita,
mas pode haver interpretação de garantia da
publicidade interna dada a circunstância do ato
praticado no interior do estabelecimento
prisional
Interrogatório por videoconferência
V. HC 88.914-0/SP, 2 Turma do STF, Relator Min.
Cesar Peluso (impetrado pela Defensoria Pública
de SP)
Declaração da inconstitucionalidade da lei
paulista n. 11.819/2005
Edição da lei federal n. 11.900/2009
Lei federal n. 11.900/2009
Medida excepcional, mediante decisão judicial
fundamentada que demonstre concretamente
a necessidade da medida
Critérios típicos de necessidade: 1) risco à
segurança pública (organização criminosa ou risco
de fuga); 2) enfermidade ou outra circunstância que
dificulte o comparecimento do réu; 3)
constrangimento de vítimas ou testemunhas
(devendo prevalecer o depoimento destas por
video-conferência); 4) cláusula genérica final:
gravíssima questão de ordem pública
Inconstitucionalidade material
Deficiência da defesa técnica (entrevista e qualquer
comunicação por telefone, falta de estrutura para o
acompanhamento de dois advogados)
Prejuízo à autodefesa pela participação desumanizada
do réu, sem contato direto com o juiz, defensor e
testemunhas. Réu como sujeito processual, e não como
objeto do processo.
Inconstitucionalidade material
CADH e o papel do juiz como fiscal da legalidade da
prisão e da preservação dos direitos do acusado preso
Aumento da incidência de abusos e coação física e
psicológica
Ruptura mais grave com a isonomia entre os acusados
soltos e presos, já naturalmente existente