Amicus Curiae - Vallisney Oliveira

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Transcript Amicus Curiae - Vallisney Oliveira

PONTO
3.
LITISCONSÓRCIO
E
(INTERVENÇÃO
DE)
TERCEIROS
1.
1. CONCEITO: é a pluralidade de
sujeitos no processo: mais de um
autor contra um réu; um autor contra
mais de um réu; vários autores
contra vários réus.
2. PRINCÍPIOS:

Economia processual (redução de
gastos
com
nova
demanda);
segurança jurídica (procura evitar
possíveis decisões antagônicas).
3. CLASSIFICAÇÃO:


3.1.
QUANTO
ao
NÚMERO
(polo):
LITISCONSÓRCIO ATIVO: mais de um ator;
LITISCONSÓRCIO PASSIVO: mais de um réu;
LITISCONSÓRCIO MISTO: mais de um autor
e mais de réu.
3.2
Quanto
ao
MOMENTO:
LITISCONSÓRCIO INICIAL: o processo já se
inicia com mais de um autor e/ou com mais de
um réu; LITISCONSÓRCIO ULTERIOR:
forma-se depois, no decorrer do processo, nos
termos da lei.
3. CLASSIFICAÇÃO:

3.3. Quanto à OBRIGATORIEDADE:
LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO:
é
obrigatória a presença de mais um autor
ou de mais de um réu no processo, sob
pena de nulidade; LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO: a parte voluntariamente
(não está obrigada) age em coautoria ou
contra mais de um réu.
3. CLASSIFICAÇÃO:

3.4. Quanto à ABRANGÊNCIA DA DECISÃO:
LITISCONSÓRCIO SIMPLES: a decisão
judicial pode ser diferente para cada um dos
litisconsortes; LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO:
a sentença deve ser uniforme para todos os
litisconsortes.
4. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO:

HIPÓTESES: quando houver entre um dos
polos comunhão de direitos ou de obrigações
relativamente à causa; quando os direitos ou
as
obrigações
derivarem
do
mesmo
fundamento de fato ou de direito; quando entre
as causas houver conexão pelo objeto ou pela
causa de pedir; quando ocorrer afinidade de
questões por um ponto comum de fato ou de
direito.
5. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO:

CARACTERÍSTICAS: Por força da lei ou da
natureza da relação jurídica, alguém deve
obrigatoriamente estar no processo ao lado de
outro (s), porquanto será inevitavelmente
atingido pela sentença; o litisconsorte
necessário deve ser citado para integrar a lide;
a eficácia da sentença depende da citação de
todos os litisconsortes no processo.
6. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO:

CARACTERÍSTICA: Por força da lei ou
do caráter da relação jurídica, a sentença
deve ser igual (uniforme) para os
litisconsortes.
7. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

CARACTERÍSTICAS: É facultativo; ocorre
quando é grande o número de pessoas num
dos polos da demanda; o juiz pode limitá-lo.

8. AUTONOMIA DO LITISCONSÓRCIO: Em
suas relações com a parte adversa, em regra os
litisconsortes (facultativos) são considerados
litigantes distintos e os atos e as omissões de
um não prejudicarão nem beneficiarão os
outros.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

1. CONCEITO DE TERCEIRO: Pessoa que,
mesmo não sendo parte, intervém no
processo, voluntária ou obrigatoriamente,
quando demonstre interesse jurídico, entre
outras situações específicas.
2. ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO:



No processo civil e do trabalho: Assistência,
Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação da
lide, Chamamento ao processo.
No processo penal: Assistente de acusação
(vítima ou seus sucessores legais).
No Processo Constitucional (principalmente):
Amicus curiae.
3. ASSISTÊNCIA (art. 50-55, CPC):

Forma de intervenção (voluntária) de terceiro interessado
juridicamente na demanda, a fim de auxiliar uma das
partes, dado que seu direito será reflexamente atingido
pelo resultado do processo. Cabe em qualquer
procedimento e em segundo grau de jurisdição. Pode ser
simples ou litisconsorcial. Como ocorre: petição do
assistente; oitiva das partes, em 5 dias; sem
impugnação, há o deferimento; com impugnação,
processar-se o incidente em autos apartados, sem
suspensão do processo, cabendo prova e, ao final,
deferimento ou não do pedido de assistência.
3. ASSISTÊNCIA:


3.1. SIMPLES: adesão à demanda de outrem;
auxílio ao assistido; relação jurídica entre assistente
e
assistido;
transação,
desistência
e
reconhecimento do pedido pelo assistido: cessação
da assistência.
3.2. LITISCONSORCIAL: Intervenção de um
terceiro que poderia ter sido anteriormente parte
(litisconsorte) no processo, mas que, por algum
motivo, não ingressou no tempo apropriado na lide.
Precisa provar, para ser aceito, que será atingido
pela sentença na sua relação jurídica com o
adversário do assistido.
4. OPOSIÇÃO (Art. 56-61, CPC)

Intervenção voluntária de terceiro (opoente) no
processo de outrem (opostos); o opoente objetiva o
direito ou a coisa disputada entre autor e réu; Como
ocorre: petição de oposição; citação dos opostos na
pessoa de seus advogados para resposta, no prazo de
15 dias; se feita antes da audiência: corre ao mesmo
tempo em apenso e é julgada na mesma sentença; se for
posterior à audiência corre independente e autônoma,
podendo ser sobrestada para possibilitar julgamento em
conjunto; sentença única: primeiro julgamento da
oposição, em seguida da ação originária.
5. NOMEAÇÃO À AUTORIA (art. 62-69,
CPC):

Intervenção provocada; exclusiva do réu (nomeante à
autoria), que indica terceiro (nomeado) como alguém que
deveria ser o réu na demanda; é um ajuste de
legitimidade passiva; Hipóteses: 1ª: o nomeante aponta
terceiro como sendo a parte legítima, alegando que é
apenas detentor do bem; 2ª: o nomeante alega que
praticou o fato em cuja coisa o réu pede indenização por
ordem ou por determinação do nomeado à autoria; Como
ocorre: requerimento de nomeação no prazo de defesa;
suspensão do processo; oitiva do autor que, se aceitar
deve pedir a citação do nomeado; “se o nomeado
reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele
correrá o processo; se negar, o processo continuará
contra o nomeante”
6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (art. 70-72, CPC)
6.1. CONCEITO: Forma de intervenção em que
uma das partes pretende garantia de terceiro, caso
o resultado da sentença lhe seja desfavorável.
Denunciante (autor ou réu no processo originário)
e terceiro (a quem se quer a garantia
(indenização) caso o denunciante venha a ter
prejuízo em razão do processo originário).
6.2. CARACTERÍSTICAS: forma outro processo
dependente do principal (2 relações processuais).
6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
6.3. HIPÓTESES: 1ª: Denunciação, obrigatória, “ao
alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,
cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta
possa exercer o direito que da evicção lhe resulta” (art.
70, I, CPC). Evicção é a perda da coisa em virtude de
decisão judicial. 2ª: Denunciação “ao proprietário ou ao
possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio,
exerça a posse direta da coisa demandada” (art. 70, II,
CPC). 3ª: Denunciação da lide a quem “estiver obrigado,
pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda” (art. 70,
III, CPC).
6. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
6.4. Como OCORRE: “a citação do denunciado será requerida,
juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo
para contestar, se o denunciante for o réu”; feita a citação
suspende-se o processo; “feita a denunciação pelo autor, o
denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do
denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em
seguida à citação do réu”; “feita a citação pelo réu: se o denunciado
a aceita e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor,
de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o
denunciado; se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para
negar a qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante
prosseguir na defesa até final; se o denunciado confessar os fatos
alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa”.
Prosseguindo o processo com a denunciação efetivada o juiz
deverá decidir duas relações processuais: entre autor e réu
originários e entre denunciante (autor ou réu) e denunciado
(terceiro).
7. CHAMAMENTO AO PROCESSO (art.
77-80, CPC):
7.1 CONCEITO: Forma de intervenção pela
qual o réu solicita o ingresso de um terceiro para
também responsabilizar-se pelo que foi pedido
pelo autor.
7.2. FINALIDADE: garantir, em ação de
cobrança de dívida, que os demais devedores
solidários também figurem na mesma qualidade
de demandado ou executado.
7. CHAMAMENTO AO PROCESSO:


7.3. HIPÓTESES: 1ª: Fiador, réu sozinho numa
ação, chama o devedor; 2ª: Fiador réu chama os
demais fiadores; 3ª: Devedor réu chama os
demais devedores solidários.
7.4. Os chamados são citados, seguindo-se
procedimento similar ao da denunciação da lide
“A sentença, que julgar procedente a ação,
condenando os devedores, valerá como título
executivo, em favor do que satisfizer a dívida,
para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou
de cada um dos codevedores a sua quota, na
proporção que lhes tocar” (art. 80, CPC).
8. ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO (art. 268-272, CPP):
É o ingresso do ofendido ou de pessoa legitimada
(cônjuge, descendente, ascendente, irmão) em
nome da vítima, em auxílio ao Ministério Público
no processo penal de iniciativa pública; é possível
até o trânsito em julgado; visa à condenação do
acusado e à promoção da justiça. Poderes do
assistente: requerer provas, perguntar em
audiência, fazer alegações orais, arrazoar
recursos do titular da ação. Para ingresso do
assistente deve ser ouvido o Ministério Público.
9. AMICUS CURIAE:
Terceiro que ingressa em juízo, nos casos
previstos em lei, sem que tenha pretensão direta,
pessoal e imediata no resultado da demanda.
Sua participação em geral visa auxiliar o
Judiciário na interpretação da norma, sobretudo
em processos objetivos (de controle da
constitucionalidade). A figura do amicus curiae no
Brasil pode ser encontrada: na ação direta e na
ação declaratória de inconstitucionalidade, na
arguição de descumprimento de preceito
fundamental; no incidente de uniformização de
jurisprudência nos juizados especiais federais
etc.
Amicus Curiae
(Comissão de Valores Mobiliários CVM) LEI N. 6.385/76, art. 31: “Nos
processos judiciários que tenham por
objetivo matéria incluída na competência
da Comissão de Valores Mobiliários, será
esta sempre intimada para, querendo,
oferecer parecer ou prestar
esclarecimentos, no prazo de quinze dias a
contar da intimação; § 4º: A Comissão é
atribuída legitimidade para interpor
recursos, quando as partes não o fizerem”.

Amicus Curiae

(Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE): Lei n.
12.529/11, Art. 18: “Nos processos
judiciais em que se discuta a
aplicação desta Lei, o CADE deverá
ser intimado para, querendo, intervir
no feito na qualidade de assistente”.
Amicus Curiae

(GLOSSÁRIO JURÍDICO, site STF):
Amigo da Corte. “Intervenção assistencial
em processos de controle de
constitucionalidade por parte de entidades
que tenham representatividade adequada
para se manifestar nos autos sobre
questão de direito pertinente à controvérsia
constitucional. Não são partes dos
processos; atuam apenas como
interessados na causa. Plural: Amici curiae
(amigos da Corte)”.
Amicus Curiae

Lei n. 9.868/99 (ADI, ADC): Art. 7o,
caput, “Não se admitirá intervenção de
terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade”. § 2o “O relator,
considerando a relevância da matéria e a
representatividade dos postulantes,
poderá, por despacho irrecorrível, admitir,
observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos
ou entidades”.
Amicus Curiae

Lei n. 9.882/99 (ADPF): Art. 6º, “§ 1o Se
entender necessário, poderá o relator ouvir
as partes nos processos que ensejaram a
argüição, requisitar informações adicionais,
designar perito ou comissão de peritos
para que emita parecer sobre a questão,
ou ainda, fixar data para declarações, em
audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria. § 2o
Poderão ser autorizadas, a critério do
relator, sustentação oral e juntada de
memoriais, por requerimento dos
interessados no processo.
Amicus Curiae

Lei n. 10.259/2001 (Juizados Federais): Art. 14.
Caberá pedido de uniformização de interpretação
de lei federal quando houver divergência entre
decisões sobre questões de direito material
proferidas por Turmas Recursais na interpretação
da lei. § 7o Se necessário, o relator pedirá
informações ao Presidente da Turma Recursal ou
Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o
Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Eventuais interessados, ainda que não sejam
partes no processo, poderão se manifestar, no
prazo de trinta dias.
Amicus curiae

(Repercussão Geral, STF) CPC, Art. 543-A: “O
Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível,
não conhecerá do recurso extraordinário, quando a
questão constitucional nele versada não oferecer
repercussão geral, nos termos deste artigo”; “§
1o Para efeito da repercussão geral, será
considerada a existência, ou não, de questões
relevantes do ponto de vista econômico, político,
social ou jurídico, que ultrapassem os interesses
subjetivos da causa”; § 6o O Relator poderá
admitir, na análise da repercussão geral, a
manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal.
Amicus curiae

(Recurso Repetitivo, STJ) Art. 543-C. Quando houver
multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão
de direito, o recurso especial será processado nos termos deste
artigo. § 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir
um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais
serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando
suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento
definitivo do Superior Tribunal de Justiça. § 2o Não adotada a
providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior
Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já
existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta
ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de
segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja
estabelecida. § 4o O relator, conforme dispuser o regimento
interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a
relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas,
órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.