Os sujeitos do processo
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OS SUJEITOS DO PROCESSO
Professora Lucélia de Sena Alves
O JUIZ
O Estado-juiz está em uma posição de
supremacia e equidistância em relação ao autor e
ao réu. A supremacia decorre do exercício do
poder soberano da jurisdição e a equidistância
decorre da imparcialidade do juiz em relação às
partes.
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as
disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário
à dignidade da Justiça;
HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,
funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento
como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido
sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu
cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha
reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das
partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa
jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica
quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é,
porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de
parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das
partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz,
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta
ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de
alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o
processo; aconselhar alguma das partes acerca do
objeto da causa, ou subministrar meios para atender
às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de
uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se
suspeito por motivo íntimo.
PARENTESCO
Avô do juiz 2º
grau
Pai do juiz 1º
grau
juiz
Filho do juiz 1º
grau
Neto do juiz 2º
grau
Irmão do juiz 2º
grau
Sobrinho do juiz
3º grau
Tio do juiz 3º
grau
Primo do juiz 4º
grau
4º grua
impedimento
suspeição
• Critérios de natureza
objetiva;
• Não há prazo para a
arguição da suspeição
(pode ser arguída em
qualquer
grau
de
jurisdiçãonão
corre
preclusão);
• Os atos praticados pelo
juiz são nulos;
• Pode ser arguído por
exceção de impedimento
(art. 304, CPC) ou nos
próprios autos (por ser
matéria
de
ordem
pública).
• Critérios de natureza
subjetiva;
• Deve ser arguída até 15
dias da ocorrência do
motivo da suspeição (art.
305,
CPC)
(prazo
preclusivo);
• Os atos praticados pelo
juiz são nulos;
• Deve ser arguída por
exceção de suspeição (art.
304, CPC).
AUXILIARES DA JUSTIÇA (ART. 139, CPC)
São
todos aqueles que contribuem com o
juiz para a realização das funções do juízo.
Ex.: o escrivão, os servidores que
trabalham
nas
secretarias
e
nos
gabinetes, os oficiais de justiça, os
peritos...
AS PARTES
As partes do processo não são somente autor e
réu, que são partes da demanda, mas todos
aqueles que participam do procedimento em
contraditório.
A qualidade de parte pode ser adquirida de 4
formas: pela demanda (o autor quando ajuíza a
ação), pela citação (o réu e os terceiros
interessados que venham a participar do processo
como o denunciado à lide, por exemplo), pela
sucessão (quando uma das partes morre, os seus
sucessores assumem o polo da demanda em que o
falecido participava no processo) e pela
intervenção voluntária (o assistente, por
exemplo).
DEVERES DAS PARTES
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer
forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são
destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à
declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza
antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso
V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da
jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e
processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser
fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por
cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado
do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita
sempre como dívida ativa da União ou do Estado.
LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do
processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou
ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente
protelatório.
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente
a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte
contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários
advocatícios e todas as despesas que efetuou.
O ADVOGADO
A capacidade postulatória é um dos pressupostos
processuais, pois somente quem detém ela pode
peticionar uma demanda. O art. 133, da CF estabelece
que o advogado é “essencial à administração da
justiça”. Via de regra, a capacidade postulatória é
exclusiva do advogado (assim considerado aqueles
bacharéis em Direito que possuem número de
inscrição na OAB.
DIREITOS DO ADVOGADO
Art. 40. O advogado tem direito de:
I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal,
autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer
processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo
legal, sempre que Ihe competir falar neles por determinação
do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro
competente.
§ 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou
mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os
seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção
de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo
prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste.”
LITISCONSÓRCIO
O
litisconsórcio pode ser conceituado como a
situação caracterizada pela coexistência de
duas ou mais pessoas no polo ativo ou polo
passivo da relação processual, ou em ambas as
posições.
(Cândido
Rangel
Dinamarco.
Litisconsórcio)
Art.
46. Duas ou mais pessoas podem litigar,
no mesmo processo, em conjunto, ativa ou
passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou
de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do
mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto
ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um
ponto comum de fato ou de direito.
CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO
1. Ativo/ Passivo/
Misto
2. Inicial/ Ulterior
(superveniente)
LITISCONSÓRCIO
3. Simples/
Unitário
4. Facultativo/
Necessário
QUANTO À POSIÇÃO
ativo
passivo
misto
•quando há
mais de
um autor
no polo
ativo da
demanda
•quando há
mais de
um réu no
polo
passivo da
demanda
•quando há
mais de
um autor e
mais de
um réu nos
polos ativo
e passivo
da relação
processual
QUANTO AO MOMENTO
inicial
• se
forma
concomitantemente
ao nascimento do
processo. O processo
já
surge
em
litisconsórcio. Quer
porque
várias
pessoas
pediram,
quer porque contra
várias pessoas foi
formulado o pedido
Ulterior (ou
superveniente)
•o
litisconsórcio
ulterior que se
forma ao longo
do processo. O
litisconsórcio
surgiu já com o
processo
em
andamento.
QUANTO À NATUREZA DO DIREITO
MATERIAL DISCUTIDO
simples
• a decisão de
mérito pode ser
diferente para
os litisconsortes.
Ex.: acidente de
ônibus
unitário
• a decisão de
mérito tem de
ser a mesma
para todos os
litisconsortes.
Ex.: ação de
anulação de
casamento,
divórcio...
QUANTO À NECESSARIEDADE
facultativo
necessário
• é o litisconsórcio que
se forma por opção
dos litigantes. Ex.:
vítimas de acidente
de ônibus, vítimas de
um incêndio.
• é aquele cuja
formação é
obrigatória. Não há
opção, ele tem de ser
formado
necessariamente. Ex.:
art. 942 (usucapião);
ação em que conter o
espólio de alguém
(todos os herdeiros
devem ser citados)...
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (ART.
46, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC)
Caracteriza-se quando houver um número muito
grande de litisconsortes facultativos no processo. Pode
inviabilizar o exercício da jurisdição, conspirando
contra o princípio da economia processual, que
fundamenta a existência do litisconsórcio.