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Direito Processual Penal I
Prof. MSC. Juliano Luis Cavalcanti
Aula: 9

Questões e Processos Incidentes
* Conceito de Incidentes Processuais:
São originados de questões que embora acessórias,
afiguram-se relevantes para o deslinde da causa, devendo
ser resolvidas antes da prolação da sentença.
* O CPP classifica os incidentes em duas categorias:
a) questões prejudiciais (devem ser resolvidas previamente
por se ligarem ao mérito da questão ou por haver uma
dependência lógica com o mérito);
b) processos incidentes (devem ser resolvidas pelo próprio
juiz criminal, constituindo-se pelas exceções,
incompatibilidades e impedimentos, no conflito de jurisdição,
na restituição de coisa apreendida, nas medidas
assecuratórias, no incidente de falsidade e na insanidade
mental do acusado).
Questão Prejudicial:
Conceito:
É um impedimento, um empecilho ao
desenvolvimento normal e regular do processo
penal.
* São elementos essenciais da prejudicialidade:
a) anterioridade lógica;
b) necessariedade;
c) autonomia.
Natureza e Espécies:
* Tem a natureza jurídica de conexão.
* Pode ser:
a) homogênea (mesmo ramo do direito) ou heterogênea
(ramo distinto do direito);
b) total ou parcial (conforme o grau de influencia, se sobre o
crime é total se sobre agravante ou qualificadora é parcial);
c) obrigatória ou facultativa.
* No sistema processual brasileiro temos a prejudicialidade
obrigatória no art. 92 e a facultativa no art. 93.
* Tem força vinculante na justiça criminal a sentença civil que
conclui pela não incidência de uma infração penal.

2. Processos Incidentes:
I) Exceções:
Conceito e Espécies:
* É um meio de defesa indireta com o objetivo
de extinguir a ação ou dilatar o seu exercício.
* De regra a exceção é um instrumento de
defesa, mas em alguns casos o autor também
pode propor como na suspeição, na
incompetência de juízo, na litispendência, etc.
* São espécies de exceção:
a) suspeição;
b) incompetência de juízo;
c) litispendência;
d) ilegitimidade de parte;
e) coisa julgada.
* Ver art. 95 e seguintes do CPP.
* As exceções serão opostas em autos apartados e de
regra não suspenderão o feito.
a) Suspeição:
* Causas de suspeição art. 254 do CPP.
* 1 - A argüição de suspeição precederá a
qualquer outra.
* 2 - O juiz pode admitir a suspeição
espontaneamente fazendo por escrito.
* 3 – Qualquer parte pode recusar o juiz por
petição assinada diretamente ou por procurador
com poderes especiais, juntando provas
documentais dos motivos e rol de testemunhas.
* 4 – O juiz pode reconhecer ou rejeitar a suspeição
mandando juntar em autos apartados a petição,
respondendo em três dias podendo juntar documentos e
rol de testemunhas, encaminhando os autos em 24
horas ao juiz ou tribunal que competir o julgamento.
* 5 – Julgado procedente a exceção o juiz é condenado
as custas do processo e rejeitadas verificando-se
malícia do proponente este pagará multa.
* Pode ser proposta a suspeição do MP que será
julgada pelo juiz.
* Também pode ser proposta a suspeição dos peritos,
interpretes, serventuários, decidindo o juiz de plano e
sem recurso.
* Não pode ser argüida a suspeição das autoridades
policiais, mas estas devem declara-las de oficio.
b) Incompetência do juízo:
* Pode ser argüida verbalmente ou por
escrito no prazo de defesa.
c) Litispendência, coisa julgada e
ilegitimidade de partes:
* Será observado o que está previsto para
a incompetência de juízo nos termos dos
art. 108 e 110 do CPP.