ponto 4. princípios processuais

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PONTO 4. PRINCÍPIOS PROCESSUAIS
1.
I - Postulados, valores e ideais
orientadores da lei e do processo,
procedimento e jurisdição; ao
contrário das regras, caracterizamse pela generalidade. Podem ser
expressos
ou
implícitos.
Classificam-se em: informativos e
fundamentais;
e
estes
em
constitucionais e infraconstitucionais
(processuais).
II – PRINCÍPIOS INFORMATIVOS

Premissas básicas para o legislador
criar um sistema judicial processual
ideal: 1) Lógico: racionalidade para
prevenção de erros; 2) Econômico:
brevidade e eficiência; 3) Político:
garantias ao cidadão; mínimo de
sacrifício individual e máxima
proteção a direitos. 4) Jurídico:
segurança e igualdade na lei
processual.
III – PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:

São preceitos básicos de determinado
ordenamento jurídico. Ao contrário dos
informativos, podem ser contrapostos. Os
princípios
fundamentais
podem
estar
assentados na Constituição ou no Direito
Infraconstitucional (processual).
IV – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS:

Possuem fundamento na Constituição: 1)
Devido Processo Legal; 2) Igualdade; 3)
Juiz Natural; 3.1) Promotor Natural; 4)
Inafastabilidade do controle judicial; 4.1)
Acesso à Justiça; 5) Contraditório e Ampla
Defesa; 6) Proibição de Provas Ilícitas; 7)
Duplo
Grau
de
Jurisdição;
8)
Fundamentação
das
Decisões;
9)
Publicidade; 10) Razoável Duração do
Processo; 11) Presunção de nãoculpabilidade...
IV.1 DEVIDO PROCESSO LEGAL

a) Origem: Carta Magna de 1215; no Direito
Americano: Em. Const. V e XIV: b) Ângulos:
b1) MATERIAL : art. 5º, caput, c/c o inc. LIV,
CF/88: lei razoável, proporcional, com senso
de justiça; proteção à vida, liberdade,
igualdade e propriedade; freio contra atos
arbitrários do legislador; b2) PROCESSUAL:
CF/88, art. 5º, LIV: “ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal”. Necessidade de processo
regular e dotado das garantias para as partes.
IV.2 IGUALDADE

Equilíbrio entre as partes no processo
(“paridade de armas”), sendo vedado
tratamento privilegiado ou discriminações
ilegítimas; Igualdade formal (pessoas iguais;
tratamento igual) e igualdade material
(desiguala-se para igualar). A Lei Processual
às vezes dá um tratamento diferenciado para
algumas pessoas: p. ex.: prazo em dobro para
a Fazenda Pública recorrer; a reexame
obrigatório (das sentenças) etc.
IV.3 JUIZ NATURAL


Veda qualquer órgão julgador excepcional,
criado após o fato exclusivamente para um
específico julgamento (CF/88, art. 5º, XXXVII
(“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e
LIII
(“ninguém
será
processado
nem
sentenciado
senão
pela
autoridade
competente”.
3.1) PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL:
Não pode exercer a função ministerial quem
não é integrante da carreira; cabe ao MP a
exclusividade da ação penal pública.
IV.4
INAFASTABILIDADE
JURISDIÇÃO


DE
CF/88, art. 5º, XXXV: “A lei não excluirá
da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito”.
4.1) ACESSO À JUSTIÇA: Todo o
cidadão tem direito à efetiva Justiça;
aspecto
extrajurídico
(social
e
econômico) da norma constitucional.
IV.5 CONTRADITÓRIO E AMPLA
DEFESA


“Aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa,
com os meios e recursos a ela inerentes”
(CF/88, art. 5º, LV);
Contraditório: direito de oitiva (conhecimento e
possibilidade de reação); Ampla defesa: direito
de defender-se efetivamente e com os meios
apropriados.
IV.6 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO
DE PROVAS ILÍCITAS


“São inadmissíveis no processo as provas
obtidas por meios ilícitos” (art. 5º, LVI, CF).
Art. 332, CPC: Todos os meios legais e
moralmente legítimos são hábeis para provar;
Art. 157, CPP: São provas ilícitas, “as obtidas
em violação a normas constitucionais ou
legais”.
§ 1o São também inadmissíveis
as provas derivadas das ilícitas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre
umas e outras, ou quando as derivadas
puderem ser obtidas por uma fonte
independente
das
primeiras.
Proporcionalidade. Verdade Real.
IV.7 DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO



Julgamento de causas por mais de um órgão,
segundo a ordem hierárquica entre juízes e
tribunais, de preferência; sendo vedada única
decisão judicial; é imperiosa a reapreciação da
causa por outro órgão.
7.1) DUPLO EXAME: O mesmo órgão aprecia o
recurso; ex.: recurso de embargos declaratórios.
7.2) REEXAME POR OUTRO ÓRGÃO DO
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO: ex.: Recurso
para Turma Recursal nos Juizados Especiais.
IV.7 FUNDAMENTAÇÃO DAS
DECISÕES




CF/88: art. 93, IX, CF: Todas as decisões devem ser
motivadas. Sanção: nulidade.
CPC, art. 165: Sentenças e acórdãos serão proferidos
conforme o art. 458; “as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso”; CPC, art.
458: a sentença deve conter relatório, fundamentos e
parte dispositiva.
CPP, art. 381, III e IV: a sentença conterá: a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a
decisão; a indicação dos artigos de lei aplicados;
CLT, art. 852-I: “A sentença mencionará os elementos
de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes
ocorridos em audiência, dispensado o relatório”.
IV.9 PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE


Direito de conhecimento dos atos processuais pelas
partes e por terceiros. CF, art. 93, IX: todos os
julgamentos devem ser públicos, sob pena de nulidade;
CPC, art. 155 (“os atos processuais são públicos”); CPP
art. 792 (a audiência é pública).
Exceções: CF: art. 5º, LX: “a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem”; art. 93, IX,
in fine: a lei pode limitar a presença às partes e a seus
advogados, “ou somente a estes, em casos nos quais a
preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação”;
CPP, art. 792, § 1º (escândalo, inconveniente grave
etc); CPC, art. 155, II (casamento, filiação, menores,
divórcio etc).
IV... PRINCÍPIOS


IV.10
DA
RAZOÁVEL
DURAÇÃO
DO
PROCESSO: Assegura a todos, no âmbito
judicial e administrativo, “a razoável duração do
processo e os meios que garantem a celeridade
de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, CF – EC n.
45/2004).
IV.
11.
DA
PRESUNÇÃO
DE
NÃOCULPABILIDADE: “Ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória” (art. 5º, LVII, CF).
V
–
PRINCÍPIOS
INFRACONSTITUCIONAIS
(PROCESSUAIS)

1) Lealdade ou Probidade; 2) Demanda ou Inércia da
Jurisdição; 3. Dispositivo; 3.1.: Princípio da Congruência;
4) Verdade: Formal e Real; 5) Livre Convencimento
judicial; 5.1) Livre convicção íntima; 5.2) Prova legal ou
tarifada; 6) Instrumentalidade; 7) Oralidade: Subprincípios: Imediatidade; Identidade física do juiz;
Concentração; Irrecorribilidade das interlocutórias. 8)
Princípios
Específicos
dos
Juizados
Especiais:
Simplicidade; Informalidade; Economia Processual;
Celeridade; Oralidade.
V.1 LEALDADE PROCESSUAL




Dever ético de conduta (boa-fé) processual de
todos os sujeitos atuantes.
CPC, art. 14. São deveres dos sujeitos do
processo: expor os fatos em juízo conforme a
verdade; proceder com lealdade e boa-fé etc.
Litigância de má-fé: alterar a verdade dos fatos;
usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
proceder de modo temerário em ato do processo...
Pena de multa e indenização (CPC, art. 18);
Ato atentatório à dignidade da Justiça na execução
civil: fraude etc. (CPC, art. 600/601).
V.2 PRINCÍPIO DA DEMANDA OU DA INÉRCIA: O
juiz não pode
iniciar um processo de ofício; deve ser
I
provocado, salvo exceções. A jurisdição não se realiza
de forma oficial e automática pelo Estado. “Nemo
procedat judex ex officio”; Contraposto: Princípio
Inquisitivo (o juiz dá início ao processo).
V.3 PRINCÍPIO DISPOSITIVO: A parte dispõe de
seu direito material no processual (pode renunciar,
transacionar, reconhecer o pedido etc.) e sua pretensão
(vontade) limita a atividade judicial (CPC, art. 128).
Contraposto: princípio da OFICIALIDADE (derivado do
princípio inquisitivo) que dá poderes para o juiz atuar de
ofício no processo.
V.3.1: Princípio da CONGRUÊNCIA: Proíbe-se,
como regra, a decisão fora ou além do pedido, ou que
não examina todo o pedido (CPC, arts. 459/460).
V.4 PRINCÍPIO DA VERDADE: 4.1. FORMAL: a
verdade decorre do que foi (minimamente) possível
produzir de prova nos autos; vale o que consta dos
autos; alia-se ao princípio dispositivo;
4.2. REAL: a prova deve corresponder, tanto quanto
possível, à realidade dos fatos; está em harmonia com o
princípio da oficialidade.
V.5 LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ: O
julgador não está adstrito ao entendimento das partes,
nem à tarifação probatória, tendo ampla liberdade na
apreciação das provas, na interpretação do direito e na
justificação de sua decisão; CPC, arts. 131, 436; CPP,
arts. 155 e 182. Princípios contrapostos (quanto à
prova): 5.1) Livre convicção íntima: o juiz obedece
unicamente sua consciência; 5.2) Prova legal ou
tarifada: o juiz segue obrigatoriamente o valor da prova
discriminado em lei.
V.6
PRINCÍPIO
INSTRUMENTALIDADE
DA
Processo é meio para alcançar os fins da
jurisdição. Se não houver prejuízo os atos
processuais são aproveitados; arts. 244 e 248
do CPC. Afina-se com os princípios da
economia processual, da razoável duração
do processo e da celeridade.
6.1 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: ritos,
tutelas e recursos podem ser substituídos por
outros, se não houver prejuízo, entre outros
requisitos.
V.7 PRINCÍPIO DA ORALIDADE


Forma oral (palavra) em vez da forma escrita.
Sub-princípios: 7.1. Imediatidade: o juiz deve ter
contato imediato e direto com as partes e com as
provas; 7.2. Identidade Física: o juiz que fez a
instrução deve decidir (art. 132 do CPC; §2º do
art. 399, CPP; 7.3. Concentração: os atos
processuais devem ser concentrados numa única
audiência;
7.4.
Irrecorribilidade
das
interlocutórias: Somente as decisões finais são
recorríveis.
Contraposto: PRINCÍPIO DA ESCRITA ou da
ESCRITURA: o processo deve ser escrito e
documental, e, em regra, formal e solene.
V.8 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Dos Juizados Especiais – Lei n. 9.099/95 (e do
Processo Trabalhista - CLT):
1)
Simplicidade
(sem complexidade); 2) Informalidade (sem
pompa, sem ritualística); 3) Economia Processual;
4) Celeridade; 5) Oralidade. Prevalência da
conciliação.