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Faculdade de Direito do vale do Rio Doce - FADIVALE
TEMAS DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL
Profª. Dra. Teodolina B. S. C. Vitório
2012
Fonte: www.renatosaraiva.com.br
ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO INICIAL NO RITO ORDINÁRIO
Requisitos
Art. 282, 283 e 39, I do CPC.
Competência
Arts. 94-100, CPC.
Partes
Tratamento: autor e réu.
Hipóteses de cabimento
Todas as hipóteses, salvo aquelas contempladas pelo rito
sumário (art. 275, CPC) e pelos procedimentos especiais
(arts. 890-1.070, CPC).
Fundamento legal
Art. 282, CPC.
Fatos
Narrativa do ocorrido. Observar o enunciado da questão!
Fundamentação jurídica
Descrição da relação jurídica que envolve autor e réu
com base na legislação, doutrina e jurisprudência. Como
nessa prova você só poderá utilizar a legislação
capriche!!
Pedido
a) tutela antecipada (se houver); b) citação; c)
procedência; d) sucumbência.
Provas
Protestar por provas que poderão demonstrar a
veracidade dos fatos alegados.Não utilize o bordão
genérico!
Valor da causa
Arts. 258-260, CPC.
IMPORTANTE!!!
• Não utilizar abreviaturas;
• Utilizar apenas os dados fornecidos pelo
problema;
• Se possível, dividir em tópicos;
• Verificar a aplicação do art. 273 do CPC (tutela
antecipada);
• Requerer a citação por oficial de justiça, com
os benefícios do art. 172, § 2º, CPC.
ESTRUTURA BÁSICA DA PETIÇÃO NO RITO SUMÁRIO
Requisitos
Art. 282 + art. 276, CPC (art. 272, parágrafo único, CPC).
Competência
Arts. 94-100, CPC.
Partes
Tratamento: autor e réu.
Hipóteses de cabimento
Art. 275, incisos I ou II e alíneas, CPC.
Fundamento legal
O mesmo.
Fatos
Narrativa do ocorrido.
Fundamentação jurídica
Descrição da relação jurídica que envolve autor e réu
com base na legislação, doutrina e jurisprudência.
Pedido
a) tutela antecipada (se houver); b) citação para
comparecimento em audiência a ser designada pelo juiz
(art. 277, CPC); c) procedência; d) sucumbência; e) rol de
testemunhas; f) requerida a perícia, formular quesitos.
Provas
Protestar por provas que poderão demonstrar a veracidade
dos fatos alegados, nesse procedimento é obrigatório,
desde logo, a indicação do rol de testemunhas, a quesitação
da perícia e a nomeação de assistente técnico.
Valor da causa
Arts. 258-260, CPC.
ESTRUTURA BÁSICA DA CONTESTAÇÃO
Competência
Juiz da causa (art. 297, CPC).
Partes
Tratamento: autor e réu.
Hipóteses de cabimento
Meio processual pelo qual o réu apresenta defesa, tanto
processual quanto de mérito, impugnando os termos da
petição inicial.
Fundamento legal
Art. 300 e ss., CPC.
Fatos
Breve resumo da petição inicial.
Fundamentação jurídica
Antes de contestar o mérito, porém, cabe ao réu arguir
matéria preliminar, se existente (art. 301, I a XI, CPC), e,
no mérito, basear-se em doutrina, jurisprudência e
legislação a fim de impugnar as alegações dos autos.
Pedido
a) acolhimento da preliminar para (se houver); b)
improcedência total da ação; c) sucumbência.
Provas
Protestar por provas que poderão demonstrar a
veracidade dos fatos alegados.
Valor da causa
Não há.
Prazo:
15 dias - art. 297, CPC.
IMPORTANTE!!!
• Não é necessário qualificar as partes.
• O rol das preliminares não é taxativo. Pode o réu arguir,
também, qualquer das hipóteses elencadas no art. 267 do
CPC que não estejam expressas no art. 301, bem como a
existência de algum vício processual ou alguma matéria
que possa ensejar o indeferimento, de plano, da inicial
pelo juiz.
• Nem toda preliminar gera extinção do feito. Porém, se
ocorrer, será sempre sem resolução de mérito. Vide art.
267, CPC.
• Lembre-se: decadência e prescrição são matérias de
mérito, e não de preliminar. Extinguem o processo com
resolução do mérito ( art. 269).
QUESTÕES DA OAB
1. (OAB/Exame Unificado – 2010.1) Considere que,
ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para
recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a
exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da
prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a
opção correta a respeito da decisão do magistrado.
a) Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento
processual de sua apreciação deveria ocorrer na
sentença final.
b) A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto
que a ação trata de direitos patrimoniais.
c) A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz
verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
d) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.
1. (OAB/Exame Unificado – 2010.1) Considere que,
ajuizada ação de cobrança, entre partes capazes, para
recebimento de dívida já prescrita, o juiz, ao analisar a
exordial, a indefira, de pronto, devido à consumação da
prescrição. Em face dessa situação hipotética, assinale a
opção correta a respeito da decisão do magistrado.
a) Sendo a prescrição preliminar de mérito, o momento
processual de sua apreciação deveria ocorrer na
sentença final.
b) A prescrição não poderia ser declarada de ofício visto
que a ação trata de direitos patrimoniais.
c) A petição inicial deve ser indeferida quando o juiz
verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição.
(art. 295 do CPC)
d) O juiz não pode reconhecer de ofício a prescrição.
2. (OAB/Exame Unificado – 2010.2) Acerca da revelia,
é correto afirmar que:
a) a revelia se dá com a não apresentação de exceção
ou de reconvenção no prazo da resposta.
b) ainda que o litígio verse sobre direitos
indisponíveis, a revelia produz seus efeitos
normalmente.
c) contra o revel, ainda que tenha patrono
constituído nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação.
d) o revel pode intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
2. (OAB/Exame Unificado – 2010.2) Acerca da revelia,
é correto afirmar que:
a) a revelia se dá com a não apresentação de exceção
ou de reconvenção no prazo da resposta.
b) ainda que o litígio verse sobre direitos
indisponíveis, a revelia produz seus efeitos
normalmente.
c) contra o revel, ainda que tenha patrono
constituído nos autos, correrão os prazos
independentemente de intimação.
d) o revel pode intervir no processo em qualquer
fase, recebendo-o no estado em que se
encontrar. (art. 322, parágrafo único do CPC)