Nulidades processuais

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Prof. Gilmar Vieira
Processo Civil II
 NULIDADES PROCESSUAIS
 Conceito
 Atos inexistentes
 Atos absolutamente nulos
 Atos relativamente nulos
 Atos meramente irregulares
 Instrumentalidade das formas
 Arguição das nulidades
 Momento da arguição
 Decretação da nulidade
 Efeitos da decretação
Conceito
“No que toca à violação de forma legal, é onde mais se mostra
importante a teoria das nulidades processuais, dado o
caráter instrumental do processo e da indispensabilidade da
forma para se alcançar seus desígnios” (MVRG)
- Forma estabelecida por lei  Inobservância  Ineficácia!
- Todo ato processual é realizado com uma determinada
intenção.
- Busca-se por meio dele
obter determinados efeitos no
processo, e a ineficácia é a inaptidão do ato para produzi-los.
Conceito
- Não há voz uníssona na doutrina quanto às consequências
da imperfeição de um determinado ato jurídico
- Haverá desde meras irregularidades, sem maiores efeitos
processuais, até a inexistência do ato jurídico
- Entre uma coisa e outra existem as nulidades, que podem
ser absolutas ou relativas
- No processo civil os atos nulos e os atos inexistentes
produzem efeitos e só deixam de produzir após decisão
judicial que os torne ineficazes
Classificação dos vícios
Por violação aos seus elementos ou requisitos de validade,
os vícios dos atos do processo se classificam em:
- Atos inexistentes;
- Atos absolutamente nulos;
- Atos relativamente nulos;
- Atos meramente irregulares
Atos inexistente
- Não apresenta nem mesmo aparência exterior de
ato jurídico;
- Há simples fato de todo irrelevante para a ordem
jurídica;
- Ex.1: Ato falsamente assinado em nome de outrem.
- Ex.2: Sentença proferida por quem não é juiz;
- Ex. 3: Ato praticado nos auto, em nome da parte por
advogado que não seja procurador – Art. 37, p. único.
Atos absolutamente nulo
- Já pertence a categoria de ato processual
- Condição jurídica gravemente afetada por defeito em
seus requisitos essenciais (Pressupostos processuais e condições
da ação)
- Vício insanável
- Interesse de ordem pública
- Invalidação ex officio
- Jamais pode ser convalidado
Atos absolutamente nulo
- Havendo oportunidade, juiz ordena a repetição do
ato invalidado – art. 249, CPC
- Caso contrário – Preclusão para a parte (ter-se-á como
não praticado o ato)
- Ex1: Citação sem atenção requisitos legais
- Ato nulo pode ser suprido por outro de efeito
análogo.
Atos absolutamente nulo
“Suprir uma nulidade não é, em outras
palavras, convalidar o ato inválido. É, isto
sim, praticar um ao novo e diverso que,
entretanto, pode produzir efeito análogo ao
do ato nulo” (HTJ)
Atos relativamente nulo
- Viciado em sua formação;
- Capacidade de produzir efeitos;
- Se a parte prejudicada não requerer sua invalidação
- Interesse privado (disponíveis)
- Ato ratificável (Expressa ou tacitamente)
- Nulidade absoluta X relativa
-
Absoluta (de ofício) X provocação da parte prejudicada
Atos relativamente nulo
- Exemplos:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio
jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.
-
RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO DE EMPRESA - HABILITAÇÃO DO
INCORPORADOR NO FEITO - NECESSIDADE - ARTIGO 13 DO CPC - APLICABILIDADE
- ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NULIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NA ESPÉCIE - MANUTENÇÃO -
RECURSO PROVIDO. 1. Apesar da lei regular a sucessão processual, não informa o
procedimento a ser adotado, razão pela qual, por analogia ao artigo 13 do CPC, o
magistrado deverá marcar prazo para ser regularizada a relação processual. 2. É relativa a
nulidade dos atos processuais praticados antes da habilitação dos sucessores, que
só devem ser decretadas se configurado prejuízo, inocorrente, na espécie. 2. Recurso
provido.
Atos meramente irregulares
- Inobservância de formalidades não relevantes para
a validade do ato processual;
- Ex1: Uso da tinta escura
- Ex2.: Rasuras no processo
Instrumentalidade das formas
 Art. 244, CPC – somente será declarado nulo
um ato se não atendeu a sua finalidade (art.
244, CPC) ou causou prejuízo (arts. 249, § 1º e
250, CPC)
 Assim, as nulidades podem ser cominadas (art.
245, CPC) ou não cominadas
Arguição das nulidades
- Somente pela parte prejudicada, nunca pela
causadora – art. 243, CPC.
- Ex.: ação real imobiliária, não promovida a
citação da mulher, se o autor perder a ação
não poderá requerer a anulação com base no
art. 10, § 1º, I, CPC.
Momento da arguição
- na primeira oportunidade que couber falar
nos autos, no caso de nulidade relativa – art.
245, CPC – princípio da lealdade processual.
- A coisa julgada sana todas as nulidades,
possível reapreciação por rescisória, por
violação de lei – art. 485, V e 487, III, CPC.
Decretação da nulidade
- Toda nulidade depende de decretação judicial – art. 249, CPC –
princípio da economia processual
Efeitos da decretação
- art. 248, CPC – Princípio da causalidade dos atos processuais –
anulado um ato, reputam-se de nenhum efeito todos os
subsequentes, que dele dependam.
- Em caso de conversão de rito, não se admite o aproveitamento dos
atos, quando o prazo para a defesa ou a matéria arguível eram, no
procedimento anulado, menores ou mais restritos do que no
procedimento correto.
- Impossível a conversão do rito da execução em ação de
conhecimento, pois modificaria o pedido, o que não é possível, no
sistema atual. Possível a conversão de rito ordinário em especial;
sumário em ordinário, mas sempre dentro do mesmo tipo de processo,
com a mesma tutela jurisdicional, com mudança apenas de rito.