Direito Processual Civil

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Princípios Gerais
Princípios Gerais
Processo
=
Pro + cedere
=
Avançar para
Conjunto de actos que conduzem a um determinado
resultado.
Princípios Gerais
Processo
=
Sentido jurídico
É uma sequência de actos destinados à justa composição,
por um órgão imparcial de autoridade (tribunal), de um
litigio, ou seja, de um conflito de interesses.
Princípios Gerais
Direito Processual Civil é o conjunto de regras e comandos
normativos que acompanham a vida de uma acção em tribunal,
desde a sua propositura – art.º 267.º e 467.º do CPC – até ser
proferida a decisão que lhe ponha termo, ou melhor, que transite em
julgado – art.ºs 677.º e 685.º do Código de Processo Civil
Princípios Gerais
Direito Processual Civil
É um ramo de direito público, embora regulador de conflitos de
interesse particular, porque tem uma função jurisdicional, na qual o
Estado aparece investido de soberania, impondo uma autêntica
subordinação às partes com carácter vinculativo.
Princípios Gerais
Direito Processual Civil
É um direito instrumental
As suas normas indicam apenas o caminho que deve ser
percorrido até se alcançar a resolução do conflito.
É também um ramo de direito instrumental na medida em que se
destina à aplicação do Direito Civil, o qual se afigura como um direito
substantivo ou material regulador das relações entre os
indivíduos ou entre eles e o Estado (agora, despido do seu “iure
imperii”, ou seja, despido do seu poder de soberania, porque
posicionado num plano de igualdade com os demais cidadãos).
Princípios Gerais
Direito Processual Civil
é através do Direito Processual Civil que, na prática, se consubstancia a
aplicação daquele direito substantivo e abstracto.
Os direitos e obrigações que regulam as relações entre os indivíduos estão
previstos no Código Civil e cabe ao Direito Processual Civil definir os
contornos que materializam tais direitos.
Princípios Gerais
Direito Processual Civil
O direito processual civil é de aplicação subsidiária, em muitos
aspectos, a outros ramos do direito processual, ou seja,
aplica-se para preencher lacunas e omissões destes ramos de
Direito, à semelhança do que sucede com o Direito Civil em
relação a outros ramos do direito substantivo.
Princípios Gerais
Direito Processual Civil
O seu conhecimento é condição essencial da boa aplicação prática do
Direito Civil, e, portanto, da justa composição dos litígios de interesses
privados.
O seu imperfeito conhecimento é susceptível de comprometer a efectivação
da tutela dos direitos e o êxito de pretensões justas.
Assim, a ignorância ou a deficiente condução do processo pode ocasionar a
perda da demanda ou da causa, por parte do litigante que teria razão à luz
do Direito Substantivo, mas que devido a essa ignorância ou deficiente
condução não conseguiu demonstrá-la em tribunal. A simples inobservância
dos prazos processuais pode deitar por terra, como sabemos, a mais
cuidada e bem delineada estratégia de defesa.
Princípios Gerais
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da legalidade
Princípio do dispositivo
Princípio do contraditório
Princípio da igualdade das partes
Princípio do inquisitório
Princípio da preclusão
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Princípio da economia processual
Princípio da estabilidade da instância
Princípios Gerais
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da legalidade
A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário,
corresponde a acção adequada ... – art.º 2.º n.º 2 –, o que pressupõe a
existência de base legal que preveja tanto o direito reivindicado como a
respectiva acção.
Princípios Gerais
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio do dispositivo
O tribunal só intervém na resolução do litígio a pedido das partes, que,
para o fim em vista, alegam, no caso do autor, os factos que integram a
causa de pedir e o réu os factos em que suporta a defesa.
Com base nos factos alegados o juiz profere a sua decisão – art.ºs 3.º, n.º
1 e 264.º.
􀂉
Princípios Gerais
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio do contraditório
Segundo este princípio, as decisões dos tribunais devem ser precedidas de
audição da parte contrária, salvos os casos excepcionais legalmente
previstos –art.ºs 3.º, n.ºs 2 a 4 - como acontece, por exemplo, nalguns
procedimentoscautelares, em que as decisões são tomadas sem prévia
audiência da parte contrária, respeitando-se, no entanto, o princípio do
contraditório a posteriori - art.ºs 385.º, n.º 1; 394.º e 408.º, n.º 1.
􀂉
Princípios Gerais
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da igualdade das partes
À luz dos art.ºs 13.º e 20.º da Constituição, que consagram, o primeiro, a
igualdade de tratamento dos cidadãos perante a lei, e o segundo, o livre
acesso ao direito e aos tribunais, não podendo ser denegada a justiça por
insuficiência de meios económicos, este princípio traduz-se na igualdade
de tratamento de ambas as partes ao longo de todo o processo, por parte
do tribunal, nomeadamente ao nível do exercício de faculdades, no uso de
meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais –
art3.º-A, 265.º e 266º
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio do inquisitório
Prevê o art.º 265.º o seguinte:
1 - Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso
especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e
célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao
normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou
meramente dilatório.
2 - O juiz providenciará mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de
pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização
dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa
alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.
3 - Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as
diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do
litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da preclusão
Significa que, ultrapassado certo momento ou certa fase
processual, esgota-se o direito facultado às partes destinado à
prática de actos processuais – art.º 145.º, n.º 3.
Por exemplo, o decurso do prazo destinado ao oferecimento da
contestação extingue o direito de o réu fazê-lo posteriormente,
salvos os casos excepcionalmente previstos – art.ºs 145.º, n.ºs 4 a 7
e 146.º.
Princípios Gerais
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.
Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os
mandatários judiciais e as próprias partes cooperação entre si,
concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa
composição do litígio – art.º 266.º, n.º1
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.
As partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação
resultantes do preceituado no artigo anterior – art.º 266.º-A.
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.
Todos os intervenientes no processo devem agir em conformidade com um
dever de recíproca correcção, pautando-se as relações entre advogados e
magistrados por um especial dever de urbanidade – art.º 266.º-B, n.º 1.
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.
Nenhuma das partes deve usar, nos seus escritos ou alegações orais, as
expressões desnecessárias ou injustificadamente ofensivas da honra ou
do bom
nome da outra, ou do respeito devido às instituições - art.º 266.º-B, n.º 2.
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.
Se ocorrerem justificados obstáculos ao início pontual das diligências, deve
o juiz comunicá-los aos advogados e a secretaria às partes e demais
intervenientes processuais, dentro dos trinta minutos subsequentes à hora
designada para o seu inicio. A falta desta comunicação implica a dispensa
automática dos intervenientes processuais comprovadamente presentes,
constando obrigatoriamente da acta tal ocorrência.- art.º 266.º-B, n.ºs 3 e
4.1
Princípios Gerais
ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da cooperação, da boa fé e da correcção
Poderíamos designá-lo, grosso modo, como o princípio da ética.
Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir
com especial correcção e urbanidade – art.º 161.º, n.º 3.
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da economia processual
Aqui tem lugar a limitação dos actos processuais à forma que, nos
termos mais simples, melhor correspondam ao fim que visam atingir,
sendo proibida a prática de actos inúteis, aliás, incorrendo em
responsabilidade disciplinar os funcionários que os praticarem – art.º
137.º e 138.º, n.º 1.
Por exemplo, a apensação de acções prevista no art.º 275.º, também
cabe no âmbito deste princípio
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da estabilidade da instância
Acha-se consagrado no art.º 268.º, segundo o qual, citado o réu, a
instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à
causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na
lei – cfr. art.ºs 269.º e seguintes
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ALGUNS PRINCÍPIOS QUE ENFORMAM O CPC
Princípio da estabilidade da instância