actos da secretaria

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Direito Processual Civil
1. Actos Processuais em geral
1. 4.Actos da secretaria
Actos Processuais em geral
ACTOS DA SECRETARIA
As secretarias judiciais asseguram:
•o expediente;
• a autuação e regular tramitação dos processos pendentes;
em conformidade com as leis de processo e na dependência funcional do
magistrado competente.
- art.ºs 119.º da Lei n.º 3/99, de 13/01; 6.º, n.º 3 do EFJ (aprovado
pelo DL 343/99, na redacção dada pelo art.º 1.º do Dec. Lei n.º
96/2002, de 12/04) e 161.º, n.º 1 do CPC.
Actos Processuais em geral
ACTOS DA SECRETARIA
• Incumbe-lhe, pois, realizar oficiosamente as
diligências necessárias para que o fim dos
despachos possa ser prontamente alcançado
(art.º 161.º, n.ºs. 1 e 2).
Actos Processuais em geral
ACTOS DA SECRETARIA
É proibida a pratica de actos inúteis – para além de
quebrar a boa ordem processual, ofendem os
princípios da economia e da celeridade processual,
podendo implicar a responsabilização do oficial de
justiça no pagamento de custas (art.ºs 137.º e
448.º, n.º 2);
Actos Processuais em geral
ACTOS DA SECRETARIA
Os actos processuais devem ser redigidos em língua
portuguesa e ter a forma que, nos termos mais simples,
melhor correspondam ao fim que visam atingir, devendo o
seu conteúdo ser claro e não deixar dúvidas quanto à sua
autenticidade (art.ºs 139.º e 138.º);
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•A forma dos actos é determinada pela lei que
vigore no momento da sua prática (art.º 142.º);
•A forma do processo é determinada pela lei que
vigorar à data da propositura da acção (art.º 142.º);
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•Há actos que são praticados oficiosamente, ou seja,
independentemente de despacho a ordená-los (ex. cfr.
art.º 229.º do CPC);
•Não se praticam actos judiciais nos dias em que os
tribunais estiverem encerrados, nem durante as
férias judiciais, à excepção das citações, notificações
e daqueles que se destinem a evitar dano irreparável,
bem como os actos urgentes (art.º 143.º do CPC.);
Actos Processuais em geral
ACTOS DA SECRETARIA
Nas relações com os mandatários judiciais os oficiais
de justiça agirão com especial correcção e urbanidade
(art.º 161.º, n.º 3), prestando às partes interessadas,
seus representantes ou mandatários judiciais ou aos
funcionários destes, devidamente credenciados,
informações precisas acerca dos processos pendentes
(art.º 167.º, n.º 3).
Actos Processuais em geral
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Os autos e termos são, em regra, lavrados na
secretaria e deles constarão a data e o lugar da
prática do acto e dos demais elementos essenciais
(art.º 163.º, n.º 1).
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Os espaços em branco devem ser inutilizados e
as emendas, rasuras ou entrelinhas devem ser
devidamente ressalvadas, sendo que a ressalva
de números rasurados é acompanhada da
escrita por extenso (art.ºs 138.º, n.º 4 e 163.º,
n.º 2).
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Os oficiais de justiça devem assinar os autos e termos
que elaborem, juntamente com as demais pessoas
referidas no art.º 164.º. E, para além disso, devem
rubricar as folhas que não contenham a sua assinatura
(art.º 165.º, n.º 1).
As partes e seus mandatários têm o direito de rubricar
quaisquer folhas do processo (art.º 165.º, n.º 2).
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O processo será autuado de modo a facilitar a inclusão
das peças que nele são sucessivamente incorporadas e a
impedir o seu extravio.
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O n.º 5 do art.º 138.º permite o uso de meios
informáticos no tratamento e execução de quaisquer
actos ou peças processuais. No mesmo sentido,
colhe-se do art.º 132.º da Lei n.º 3/99, de 13/01,
que“ a informática será utilizada para o tratamento de
dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à
tramitação processual, com respeito pelas disposições
constitucionais e legais em vigor.”
Actos Processuais em geral
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A tramitação dos processos é efectuada electronicamente
em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça,
devendo as disposições processuais relativas a actos dos
magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das
adaptações práticas que se revelem necessárias.
2 - A tramitação electrónica dos processos garante a
respectiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade.
Artº138º-A
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• Dos actos dos funcionários da secretaria
judicial é sempre admissível reclamação para o
juiz de que aquela depende funcionalmente –
art.º 161.º, n.ºs 1 e 5;
• Os erros e omissões praticados pela secretaria
judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar
as partes – art.º 161.º, n.º 6.
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Prazos para o expediente – art.º 166.º
No prazo de 5 dias
são praticados os
actos respeitantes a conclusões, vistas,
exames, notificações, cumprimento de
despachos e sentenças, etc., ressalvados os
casos urgentes, os quais devem ser
praticados imediatamente.
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Prazos para o expediente – art.º 166.º
No próprio dia,
sendo possível, a secretaria deve submeter a
despacho, avulsamente:
• Os requerimentos que não respeitem ao andamento de processos pendentes;
• Juntar os requerimentos, respostas, articulados e alegações aos processos a que
se destinam; ou
•Submeter a despacho do juiz os “papéis” extemporaneamente apresentados ou
cuja junção suscite dúvidas.
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Publicidade do processo
A natureza pública do processo civil traduz-se no direito de exame e
consulta dos autos na secretaria e de obtenção de cópias ou certidões de
quaisquer peças nele incorporadas, pelas partes ou seus representantes,
por
qualquer advogado ou solicitador, mesmo que não esteja constituído
mandatário
das partes, ou por quem revele interesse “atendível” – art.º 167.º, n.º 3 –
e em
caso de dúvida, sobre este direito de acesso ao processo, a secretaria
submetê-la-á, por escrito, à apreciação do juiz – art.º 172.º, n.º 1.
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No entanto, se for recusado o acesso a
Publicidade do processo
qualquer processo, abrir-se-á
imediatamente conclusão ao juiz a
informar justificadamente o facto, para
ser
proferida decisão, nos termos
previstos no n.º 2 do art.º 172.º.
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Os mandatários judiciais têm acesso,
Publicidade do processo
através do habilusnet.mj.pt, aos
históricos dos processos em que
intervêm, bastando que previamente
se
registem no serviço.
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Publicidade do processo
O processo civil é público, salvas as restrições previstas na lei, pelo que o
acesso é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa
causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou
familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a
proferir, de que são exemplos, não só os processos constantes das
alíneas a) e b) do n.º 2 do art.º168.º, a que apenas podem ter acesso as
partes e os seus mandatários, bem como noutros previstos em legislação
externa ao Código de Processo Civil (ex.Regulação do Poder Paternal,
suas alterações ou incidentes, e processos de
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Publicidade do processo
Sobre a confiança de processos, ver os art.ºs 169.º a 173.º do CPC, n.º 3
do art.º 125.º da Lei n.º 3/99, e ainda art.ºs 55.º, n.º 2, 108.º e 110.º do
Código das Custas Judiciais
Assim, apenas podem solicitar, verbalmente ou por escrito, a confiança
de processos pendentes, os mandatários judiciais constituídos pelas
partes, os magistrados do Ministério Público e os que exerçam o
patrocínio por nomeação oficiosa –art.º 169.º, n.º 1.
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Publicidade do processo
Tratando-se de processos findos, a possibilidade de confiança dos
processos alarga-se a qualquer pessoa capaz de exercer o mandato
judicial
(advogados, advogados estagiários e solicitadores) – art.º 169.º, n.º2.
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Publicidade do processo
A secretaria confia o processo pelo prazo de cinco dias, que
pode ser
reduzido se causar embaraço grave ao andamento da causa,
excepto quando,
por lei ou por despacho do juiz, o mandatário tenha prazo para
exame, casos em
que lhe será facultado o processo pelo prazo marcado
(exemplos: alegações por
escrito dos art.ºs 484.º, n.º 2, 657.º e 698.º, n.º 2) – art.º 169.º,
n.º 3 e 171.º.
Esta recusa é fundamentada e comunicada por escrito ao
interessado, que
dela pode reclamar para o juiz nos termos do art.º 172.º.
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Publicidade do processo
A entrega e restituição do processo é
registada em livro especial
conforme o preceituado no art.º 173.º.
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Sobre a passagem de certidões convém
ter presente o que dispõem os
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art.ºs 174.º e 175.º.
Tratando-se de processos a que alude
Publicidade do processo
o art.º 168.º (acções de divórcio,
separação de pessoas e bens, etc.) as
certidões apenas serão passadas após
despacho de deferimento proferido
sobre o requerimento escrito que
justifique
a sua necessidade, sendo aí fixados os
limites da certidão – art.º 174.º, n.º 2.
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ACTOS EM GERAL
Nos restantes casos, é dever da
secretaria passar as certidões que lhe
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forem solicitadas, verbalmente ou por
escrito, sem necessidade de
Publicidade do processo
despacho, pelas partes no processo,
por quem possa exercer o mandato
judicial ou ainda por quem revele
interesse atendível em as obter – art.º
174.º,
n.º 1.
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São passadas no prazo de cinco dias,
salvo nos casos de urgência ou de
Publicidade do processo
manifesta impossibilidade, caso em
que se consignará o dia em que devem
ser levantadas – art.º 175.º, n.º 1. 25
Quanto à recusa ou atraso na
passagem de certidões é de observar o
disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 175.º.
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COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
a competência territorial dum tribunal judicial de 1ª
instância, circunscreve-se, em regra, à área da comarca onde ele
está sediado, podendo os funcionários do Supremo Tribunal de
Justiça, das Relações e dos Tribunais cuja área de jurisdição
abranja o distrito ou o círculo judicial, praticar os actos
directamente em toda a área de jurisdição do respectivo Tribunal
(art.º 162.º do CPC. e art.ºs 21.º e 22.º da Lei n.º 3/99, de 13.01).
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COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
Porém, os actos que devam ser praticados fora da comarca são
solicitados ao tribunal ou autoridade que exerça a sua competência
nessa área ou, em certos casos, comunicados directamente pelo
correio aos destinatários (art.ºs 176.º, n.º 3, 252.º-A, n.º 1, al. b) e
245.º, n.º 2, todos do CPC.).
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COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
Temos, assim, que dicotomizar as comunicações dos actos judiciais
em:
a)- Dentro da área da comarca; e
b)- Fora da área da comarca;
b1)- território nacional;
b2)- estrangeiro (UE);
b3)- estrangeiro (fora UE).
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COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
a) Dentro da área da comarca
Se é necessário comunicar determinados actos dentro da área da
comarca, que não possam ou não devam ser efectuados pelo correio
(por exemplo, quando se mostrar mais célere a citação por contacto
pessoal – art.º 239.º, n.º
1), utiliza-se o “mandado”, nos termos do art.º 176.º, n.º 2.
Trata-se de um documento elaborado pelo funcionário da secretaria
competente, que o assina, embora passado em nome do juiz ou relator
(art.º189.º). Dele apenas constam, além da ordem do juiz, as
indicaçõesindispensáveis ao seu cumprimento (art.º 191.º).
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COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
b) Fora da área da comarca
Com excepção das citações e notificações pelo correio, que são
enviadas
directamente ao citando, se o acto dever ser praticado fora da comarca,
solicitarseá a sua realização à entidade competente com jurisdição na área
respectiva,
através de:
Carta precatória - quando solicitado a um tribunalou cônsul portuguêsé
assinada pelo juiz e deve ser cumprida no prazo
máximo de 2 meses (art.º 176.º-n.º 1, 178.º e 181.º-nº1
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COMUNICAÇÃO DOS ACTOS
Carta rogatória - quando solicitado a autoridade estrangeira - é
assinada pelo juiz, e deve ser cumprida no prazo
máximo de 3 meses (art.ºs 176.º, n.º 1, 178.º e 181.º,
n.º 2);
Ofício - quando se solicite, apenas, informações, envio de documentos,
a realização de actos que não exijam intervenção dos serviços
judiciários ou a sustação do cumprimento de uma carta
precatória expedida;
Outros meios - na transmissão de quaisquer mensagens e na
expedição ou devolução de cartas precatórias, além das vias postal,
telefónica, rádio, telecópia e os meios
telemáticos (correio electrónico e outras formas de
transmissão electrónica de dados).
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ACTOS ESPECIAIS
DISTRIBUIÇÃO
A distribuição visa repartir com igualdade o serviço do tribunal. É
através dela e das operações de classificação, numeração e sorteio dos
papéis
sujeitos a distribuição, que se designa a secção e a vara ou juízo em que o
processo vai correr termos ou o juiz que vai exercer as funções de relator –
art.ºs
209.º, 215.º e 216.º.
Hoje em dia todos os tribunais dispõem de aplicações informáticas que
procedem à distribuição automática dos papéis a coberto do disposto no
art.