Princípios reguladores dos atos processuais

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Transcript Princípios reguladores dos atos processuais

ATOS PROCESSUAIS
Professora Lucélia de Sena Alves
FATO JURÍDICO
fatos jurídicos sentido estrito
todo acontecimento capaz de
produzir consequências
jurídicas independentemente
da vontade humana. Ex.:
morte, nascimento...
fato jurídico sentido lato
atos jurídicos
acontecimento capaz e produzir
efeitos jurídicos que dependem
da vontade humana. Ex.:
casamento, testamento,
contratos...
CONCEITO DE ATOS PROCESSUAIS
 Os
atos processuais podem ser definidos como
os atos jurídicos que têm por consequência
imediata a constituição (petição inicial), a
conservação
(medida
cautelar),
o
desenvolvimento (designação de audiência
preliminar), a modificação do processo
(instauração de incidente processual- ex.:
suspeição, que visa a alteração do julgador)
ou a extinção de um processo).
PRINCÍPIOS REGULADORES DOS ATOS
PROCESSUAIS
Princípio da liberdade das formas: art. 154, CPC Ex.:
intimação no balcão da secretaria.
 Princípio da instrumentalidade das formas: Art. 154.
Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a
exigir...
 Princípio da documentação: os atos devem ser
praticados por escrito, ou quando forem orais, devem
ser reduzidos a termo, para que o juiz possa conhecer,
quando da prolação de sentença, tudo o que aconteceu
no processo.
 Princípio da publicidade: art. 155, CPC.

USO DA LÍNGUA PORTUGUESA
 Art.
156. Em todos os atos e termos do
processo é obrigatório o uso do vernáculo.
 Art. 157. Só poderá ser junto aos autos
documento redigido em língua estrangeira,
quando
acompanhado
de versão em
vernáculo,
firmada
por
tradutor
juramentado.
atos das
partes
Atos processuais
atos do
órgão
jurisdicional
do juiz
dos auxiliares
da justiça
postulatórios: contém uma
solicitação ao Estado-juiz.
Ex.: petição inicial,
contestação...
dispositivos: aqueles que são
praticados independentemente
da decisão do Estado-juiz pelas
partes. Ex.: renúncia,
desistência da ação, transação...
Atos das partes
reais: são aqueles que não são
praticados de forma verbal, mas
através de atos. Ex.: pagamento
das custas judiciais, pagamento
daquilo que é devido em ação de
cobrança, por exemplo...
instrutórios: têm por finalidade
convencer o julgador de suas
alegações. Ex.: argumentos
jurídicos exarados na petição
inicial, contestação, depoimento
pessoal...
sentenças: põe fim ao
processo, julgando a
causa.
Atos do juiz
decisões interlocutórias: resolução
de incidentes processuais, que não
têm a ver com o mérito da causa,
mas que influenciam no
andamento do processo. Ex.:
exceção de incompetência do juízo,
impugnação ao valor da causa...
despachos: não contém
conteúdo decisório, pois
somente dão andamento ao
processo. Ex.: despacho que
determina citação, designa
audiência...
de movimentação:
movimentam o processo.
Termo de abertura de
vista ou de conclusão para
o juiz.
Atos dos auxiliares
da justiça
documentação: certificam
a realização de algum ato
das partes. Ex.: termo de
juntada de documento ou
de intimação da parte.
de execução: cumprimento
de atos do juiz. Ex.:
certidão de citação (oficial
de justiça), auto de
penhora...
HORÁRIO DA PRÁTICA DOS ATOS
PROCESSUAIS




Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis,
das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os
atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a
diligência ou causar grave dano. (atos dos órgãos
jurisdicionais)
§ 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e
mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em
domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário
estabelecido neste artigo, observado o disposto no art.5º,
inciso XI, da Constituição Federal. (atos dos órgãos
jurisdicionais)
§ 3o Quando o ato tiver que ser praticado em determinado
prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no
protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei
de organização judiciária local. (atos das partes)
partes
Dias úteis no
horário de
funcionamento
do protocolo
(expediente
forense)
Órgãos
jurisdicio
nais
Regra: 06:00
às 20:00 (dias
úteis)
Excepcionalm
ente: após as
20:00 e em
domingos e
feriados.
PROTOCOLO INTEGRADO
 Para
contagem de prazo judicial, a data e a
hora da postagem seguem as regras do
protocolo oficial do Poder Judiciário de Minas
Gerais de primeiro e de segundo graus, sendo
considerados como apresentados no mesmo dia
os documentos protocolizados nas agências dos
Correios, no horário compreendido entre 9h e
20h. Os documentos protocolizados nas
agências dos Correios após as 20h serão
considerados como se apresentados no dia útil
subsequente. (conforme redação dada pela
Resolução 655/2011).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Conforme estabelece a Lei nº 11.419/2006, os atos das
partes serão considerados tempestivos até às 23:59 do
último dia do prazo.
 Art. 3o Consideram-se realizados os atos processuais
por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao
sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser
fornecido protocolo eletrônico.
 Parágrafo único.
Quando a petição eletrônica for
enviada para atender prazo processual, serão
consideradas tempestivas as transmitidas até as 24
(vinte e quatro) horas do seu último dia.

FÉRIAS E FERIADOS
 Art.
173. Durante as férias e nos feriados não
se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
 I - a produção antecipada de provas (art.
846);
 II - a citação, a fim de evitar o perecimento
de direito; e bem assim o arresto, o sequestro,
a penhora, a arrecadação, a busca e
apreensão, o depósito, a prisão, a separação
de corpos, a abertura de testamento, os
embargos de terceiro, a nunciação de obra
nova e outros atos análogos.
 Art.
175. São feriados, para efeito forense,
os domingos e os dias declarados por lei.
Ou seja: sábado não é feriado, e nele
poderão ser praticados atos processuais.
Entretanto não conta-se o sábado para a
contagem de prazo, pois não há expediente
forense.
 Obs.: recesso forense (de 20 de dezembro a
6 de janeiro).

CONTAGEM DOS PRAZOS
Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-seão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o
do vencimento.
 § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em
que:
 I - for determinado o fechamento do fórum;
 II - o expediente forense for encerrado antes da hora
normal.
 § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro
dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).

Art. 241. Começa a correr o prazo:
 I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da
data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
 II - quando a citação ou intimação for por oficial de
justiça, da data de juntada aos autos do mandado
cumprido;
 III - quando houver vários réus, da data de juntada aos
autos do último aviso de recebimento ou mandado
citatório cumprido;
 IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta
de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua
juntada aos autos devidamente cumprida;
 V - quando a citação for por edital, finda a dilação
assinada pelo juiz.

ALGUMAS CLASSIFICAÇÕES
peremptórios
dilatórios
• não
podem
ser
alterados
pela
vontade das partes.
Ex.: apresentação
de defesa pelo réu.
• podem ser dilatados
ou reduzidos por
comum acordo das
partes. Ex.: o autor
concede prazo ao
réu para que lhe
pague o que é
cobrado
judicialmente.
próprios
impróprios
• são atos cujo decurso
gera
consequências
jurídicas. Ex.: todos os
prazos fixados para as
partes. Ex.: contestar
(gera revelia); não
praticar atos que lhe
competia no prazo de
30
dias
(gera
extinção).
• são
prazos
cujo
descumprimento não
acarreta
consequências
processuais.
Ex.:
todos ficados para o
Estado-juiz (proferir
sentença (art. 189,
CPC)
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO
ELETRÔNICO PARA A TRANSMISSÃO DAS
PEÇAS PROCESSUAIS


Art. 154. Parágrafo único. Os tribunais, no
âmbito da respectiva jurisdição, poderão
disciplinar a prática e a comunicação oficial dos
atos processuais por meios eletrônicos, atendidos
os requisitos de autenticidade, integridade,
validade jurídica e interoperabilidade da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil.
Essa matéria é regulamentada pela Lei nº
9.800/99
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
citação
intimação
•Art. 213. Citação
é o ato pelo qual
se chama a juízo
o réu ou o
interessado a fim
de se defender.
•Art. 234.
Intimação é o ato
pelo qual se dá
ciência a alguém
dos atos e termos
do processo, para
que faça ou deixe
de fazer alguma
coisa.
via postal: carta com
AR (art. 223, CPC)
real (ou pessoal)
oficial de justiça (arts.
225, 226, CPC)
citação eletrônica (Lei
11.419/2006). Através
de cadastro junto ao
Poder Judiciário.
citação
citação com hora certa
(art. 227, 228, CPC)
fícta
por edital (art. 231,
CPC)
EFEITOS DA CITAÇÃO
 Art.
219. A citação válida torna prevento o
juízo, induz litispendência e faz litigiosa a
coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o devedor
e interrompe a prescrição.
COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS
cartas precatórias
• Entre juízos de
comarcas
diferentes
cartas de ordem
• emitida por um
juízo
hierarquicamente
superior a um
inferior.
cartas rogatórias
• juízo brasileiro a
um juízo
estrangeiro.