aspectos gerais – teoria geral dos recursos. Expositores

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Transcript aspectos gerais – teoria geral dos recursos. Expositores

I CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE
ESTAGIÁRIOS DA PROCURADORIA
JUDICIAL/PJ
TEMA: TEORIA GERAL DOS
RECURSOS – Aspectos Gerais
REQUISITOS E EFEITOS DOS
RECURSOS
Expositor: Dr. Fagner Vilas Boas Souza
Introdução
• Recursos: não estabelecem nova relação
jurídica.
• Ações Impugnativas Autônomas: ex.:
rescisória, embargos de terceiro, querela
nullitatis.
• Sucedâneos Recursais: por exclusão.
• Ex.: Reexame necessário (art. 475, CPC),
Correição Parcial, Pedido de Reconsideração
Juízo de Admissibilidade dos Recursos
e Juízo de Mérito
• Assim como no ajuizamento de uma ação, o
recurso também passa por análise prévia ao
ser interposto, ou seja, verifica-se se estão
presentes os seus requisitos ou pressupostos,
para então examinar o mérito deste.
Juízo de Admissibilidade
• O exame dos pressupostos ou requisitos do
recurso recebe o nome de juízo de
admissibilidade, feito inicialmente pelo órgão
prolator da decisão impugnada e refeito pelo
Tribunal em caráter definitivo, pelo órgão
fracionário competente ou pelo relator, no
caso do art. 557, do CPC. Trata-se de Sistema
Bifásico.
1º Fase de Admissibilidade
• Art. 518. Interposta a apelação, o juiz,
declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder.
• § 1º [...]
• § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao
juiz, em cinco dias, o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.
2º Fase de Admissibilidade:
feita pelo Tribunal
Juízo de Mérito
• Presentes os pressupostos de admissibilidade
do recurso, o recorrente passa a ter o direito
de obter uma decisão sobre o mérito.
• Quando há o exame de mérito do recurso dizse que o mesmo foi provido se razão assistia
ao recorrente e não provido ou negado
provimento se o recorrente não tinha razão.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Intrínsecos:
• Cabimento/Recorribilidade:
previsão legal e adequação
do recurso.
• Legitimidade (parte no
processo, Ministério Público
e 3º prejudicado)
• Interesse Recursal:
demonstrar sucumbência e
utilidade do recurso
Extrínsecos:
• Regularidade Formal
• Tempestividade
• Preparo
• Inexistência de fato
extintivo/impeditivo
• Obs.: Petição do art.
526,CPC
Súmulas indicadas:
• Súmulas ns.º 283 e 528 do STF.
• Súmulas ns.º 99, 226 e 126 do
STJ.
REGULARIDADE FORMAL
•
•
•
•
•
•
Peça/Instrumento assinado
Escrito e no vernáculo
Endereçamento
Nome e Qualificação das Partes
Fundamentos de Fato e de Direito
Pedido de Nova Decisão
CONTAGEM DE PRAZO
• Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os
casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data:
• I - da leitura da sentença em audiência;
• II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em
audiência;
• III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial.
• Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos,
excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.
• § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou em dia em que:
• I - for determinado o fechamento do fórum;
• II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.
• § 2o Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a
intimação (art. 240 e parágrafo único).
TEMPESTIVIDADE
• Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para
contestar e em dobro para recorrer quando a parte
for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
• Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes
procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os
prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral,
para falar nos autos.
• OBS.: I) NÃO SÃO CUMULATIVOS.
• II) NÃO SE APLICAM AO PRAZO DE CONTRARRAZÕES.
Principais Prazos
05 DIAS:
10 DIAS:
Embargos de declaração (art.
536,CPC)
Agravo Interno ( art. 557, §1º,
CPC)
•
• 15 DIAS: (art. 508,CPC)
•
•
•
•
Embargos infringentes
Recurso Especial
Recurso Extraordinário
Recurso Ordinário Constitucional
Agravo de Instrumento (art. 522, CPC)
• Recursos no Juizado Especial
(art.42, da Lei nº 9.099/95), salvo
previsão diversa (ex.: Embargos
de Declaração)
PREPARO
• Preparo: pagamento prévio da taxa devida ao
Estado pelo processamento dos recursos que
depende do Regimento de Custas, que é lei
federal ou estadual.
• Porte de remessa e de retorno: despesa
relativa ao transporte dos autos.
• Sanção pelo não recolhimento do preparo:
DESERÇÃO. (possibilidade de
complementação: art. 511, §2º, CPC)
PREPARO
NÃO RECOLHE:
• MP
• FAZENDA PÚBLICA
• AUTARQUIA
• DEFENSORIA
• BENEFICIÁRIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
NÃO TEM PREPARO:
• Embargos de Declaração
• Agravo retido
• Agravo Interno
• Agravo do art. 544
Obs.: A Fazenda não está dispensada de despesas em sentido estrito (honorários
periciais, transporte de oficial de justiça etc).
Há jurisprudência do STJ e STF que sustenta a necessidade de recolhimento
prévio pela Fazenda no caso de Embargos Protelatórios (art.538, § único) e
Agravo Interno (art. 557, §2º)
INEXISTÊNCIA DE FATO:
EXTINTIVO
• Renúncia (art. 502,CPC)
• Aquiescência (art. 503, CPC)
IMPEDITIVO
• Desistência do Recurso (art.
501, CPC)
• Reconhecimento Jurídico do
Pedido
• Renúncia ao Direito sobre
que se funda a ação.
Súmulas indicadas
• Súmulas ns.º 284, 288, 310, 322, 392, 639,
641 e 644 do STF.
• Súmulas ns.º 25, 115, 116, 187,216 e 256 do
STJ.
EFEITOS DOS RECURSOS
• Sendo o recurso um ato processual, a sua
interposição implicará a ocorrência de
consequências, de efeitos, sendo os principais
evitar a preclusão e a coisa julgada.
• Além destes, outros podem ser apontados, a
saber:
EFEITO DEVOLUTIVO
• Devolver ao órgão ad quem, ou ao mesmo, o
conhecimento da matéria impugnada.
• O efeito devolutivo decorre do princípio
dispositivo, assim o pedido deduzido nas
razões recursais delimita o julgador do
recurso, de sorte que não poderá haver
julgamento extra, ultra ou citra petita nos
recursos.
Dimensão do efeito devolutivo
Horizontal/Extensão
• Art. 515. A apelação
devolverá ao tribunal o
conhecimento da matéria
impugnada.
• § 1o Serão, porém, objeto
de apreciação e julgamento
pelo tribunal todas as
questões suscitadas e
discutidas no processo,
ainda que a sentença não as
tenha julgado por inteiro.
Vertical/Profundidade
• § 2o Quando o pedido ou a
defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher
apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o
conhecimento dos demais.
• § 3o Nos casos de extinção do
processo sem julgamento do
mérito (art. 267), o tribunal
pode julgar desde logo a lide,
se a causa versar questão
exclusivamente de direito e
estiver em condições de
imediato julgamento
EFEITO SUSPENSIVO
• Efeito pelo qual se suspende o momento da
produção dos efeitos naturais da sentença (só
quando preclusos os recursos munidos de
efeito suspensivo é que a sentença terá
eficácia)
• É a regra na atual disciplina do CPC. (art. 520,
CPC).
EFEITO TRANSLATIVO
• Possibilidade que o órgão examine matéria
que vai além da impugnada, trata-se de
exceção.
• Matérias de ordem pública (arts. 267, § 3º, e
301, § 4º, do CPC).
• Questões anteriores à sentença, não decididas
(art. 516, CPC) Ex.: impugnação ao valor da
causa; impugnação à justiça gratuita;
desentranhamento de documentos.
EFEITO EXPANSIVO
• Art. 509: O recurso interposto por um dos
litisconsortes a todos aproveita, salvo se
distintos ou opostos os seus interesses.
• Parágrafo único. Havendo solidariedade
passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas
opostas ao credor Ihes forem comuns.
EFEITO SUBSTITUTIVO
• Substituição da decisão recorrida pelo
julgamento proferido pelo órgão competente
que julgou o recurso.
• Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal
substituirá a sentença ou a decisão recorrida
no que tiver sido objeto de recurso.
Embargos de Declaração
• Na justiça comum: os embargos de declaração
interrompem o prazo para a interposição de
outros recursos, por qualquer das partes (art.
538,CPC).
•
• No Juizado Especial: quando interpostos
contra sentença, os embargos de declaração
suspenderão o prazo para recurso. (art. 50, da
Lei 9.099/95).
Juizados Especiais da Fazenda pública
– Lei nº 12.153/09
• Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a
prática de qualquer ato processual pelas
pessoas jurídicas de direito público, inclusive a
interposição de recursos, devendo a citação
para a audiência de conciliação ser efetuada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
FIM