06 DE JULHO Execução contra a Fazenda Pública

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Transcript 06 DE JULHO Execução contra a Fazenda Pública

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA
O que é Fazenda Pública
• Tradicionalmente: área da Administração
Pública que trata de finanças públicas;
• Expressão relacionada ao “Erário”, que
representa o aspecto financeiro do ente
público;
• No uso corrente, a expressão Fazenda Pública
é utilizada para designar pessoas jurídicas de
Direito Público que figurem em ações judiciais.
Para recordar:
• Administração Pública:
Direta
Indireta
União
Estados
Municípios
DF
Pes. Jurídica Dto. Público
Autarquias
Fundações públicas
Empresas Públicas
Pes. Jur. Dto. Privado
Sociedades de Economia Mista
Obs: Só Pessoas Jurídicas de Direito Público integram a Fazenda Pública
Como a Fazenda paga seus débitos
• Desembolsos efetuados pelo Estado, para serviços e encargos
assumidos no interesse geral, nos termos da CF, de leis,
contratos ou outros instrumentos;
• Pagamentos efetuados em virtude de decisão judicial
transitada em julgado – artigo 100 CF.
2 modalidades de pagamento:
Obrigação de Pequeno Valor – OPV
Precatório
Artigo 100 CF
• Art. 100 CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas
Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
• § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (grifo
nosso).
Ofício requisitório de pequeno
valor (OPV)
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Lei Estadual 11.377/03
Limite legal: 1.135,2885 UFESPs
Limite para 2012 = R$ 20.934,72
Pagamento em 90 dias
Para sentença transitada em julgado oriunda
da Juizado Especial, o prazo é de 60 dias
Lei 11.377/03
• Artigo 1.º - São consideradas de pequeno valor,
para os fins do disposto no § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal, as obrigações que a
Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias,
Fundações e Universidades estaduais devam
quitar em decorrência de decisão final, da qual
não penda recurso ou defesa, inclusive da conta
de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a
1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs, independente da natureza do
crédito (grifei).
Renúncia
• Art. 4º, § 1.º da Lei 11.377/03:
É facultada às partes exeqüentes a renúncia ao
crédito, no que exceder ao valor estabelecido no
"caput" dos artigos 1º ou 2º, para que possam
optar pelo pagamento na forma desta lei,
sempre considerado o valor global da execução.
Fracionamento
• Art. 100, § 8º da CF :
É vedada a expedição de precatórios
complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou
quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que
dispõe o § 3º deste artigo.
•Posição do professor Leonardo Carneiro da
Cunha
Execução contra o particular
• Artigo 391 Código Civil:
Pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor.
• Artigo 591 CPC:
O devedor responde, para o cumprimento de
suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições
estabelecidas em lei.
Execução contra a Fazenda
Artigo 100 Código Civil:
Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a
lei determinar.
Artigo 649 CPC:
São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não
sujeitos à execução;
Assim, bens públicos não estão sujeitos a atos expropriatórios pelo
juízo, sendo impenhoráveis e inalienáveis.
Portanto, pagamentos efetuados pela Fazenda devem se submeter à
sistemática do precatório ou OPV.
Procedimento da execução contra a
Fazenda Pública
• Processo sincrético não se aplica à Fazenda Pública.
• Art. 730 do CPC:
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a
devedora deverá ser citada para pagamento em 30 dias.
• Requisito: título certo, líquido e exigível – art. 580 CPC
• Há discussão sobre a possibilidade de execução contra a Fazenda
Pública de título extrajudicial – art. 100 CF exige decisão judicial
transitada em julgado para expedição de precatório.
No entanto:
Súmula 279: É cabível execução por título extrajudicial contra a
Fazenda Pública.
• CF veda a execução provisória contra a Fazenda Pública.
Defesa da Fazenda: Embargos à
Execução
• Artigo 741 CPC:
Art.741. Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão
versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo ocorreu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou
impedimento do juiz.
Peculiaridades processuais
• Desistência da ação
• Valor da causa nos Embargos
• Embargos à Execução, no caso de título
extrajudicial, segundo doutrina majoritária, não
se limita às matérias do artigo 741
• Fase de liquidação (anterior ao processo de
execução): fazenda deve ser intimada para
acompanhar (citação – doutrina minoritária, uma
vez que a fase de liquidação não inicia novo
processo)
Coisa julgada inconstitucional:
Art. 741
Parágrafo único. Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se
inexigível o título fundado em lei ou ato
normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em
aplicação ou interpretação da lei ou ato
normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal
como incompatíveis com a Constituição Federal.
Excesso de execução
Art. 743. Há excesso de execução:
I – quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II – quando recai sobre coisa diversa daquela declarada
no título;
III – quando se processa de modo diferente do que foi
determinado na sentença;
IV – quando o credor, sem cumprir a prestação que lhe
corresponde, exige o adimplemento da do devedor;
V – se o credor não provar que a condição se realizou.
Efeito suspensivo dos Embargos
• Vedada a execução provisória contra a Fazenda
Pública – é possível contra o particular mediante
caução;
• A Fazenda defende que o trânsito em julgado
para a expedição de OPV ou ofício precatório é o
trânsito dos Embargos à Execução (e não só o do
processo de conhecimento).
Obs: Os Embargos discutem o valor do débito e não mais
questões já superadas no processo de conhecimento e
cobertas pela coisa julgada.
Processamento e julgamento dos
Embargos à Execução
• Opostos os embargos, será aberta oportunidade para
impugnação do exequente.
• Quando necessário, o juiz determinará a remessa dos autos
ao contador do juízo e as partes serão intimadas a se
manifestar sobre o laudo.
• O juiz poderá determinar a produção de outras provas
documentais.
• Não há audiência nessa fase processual – só há análise e
produção de prova documental e debates sobre teses
jurídicas.
• Julgamento dos embargos se faz por sentença.
• Recurso de Apelação – questão do recebimento no duplo
efeito:
Efeitos do Recurso de Apelação
CPC:
• Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto,
recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
• I - homologar a divisão ou a demarcação;
• II - condenar à prestação de alimentos;
• III - julgar a liquidação de sentença;
• IV - decidir o processo cautelar;
• V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
• VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
• VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (grifo nosso)
•
•
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa
resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o
cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do art. 520
(grifo nosso)
Expedição de ofício requisitório
• OPV: ofício é encaminhado pelo juízo ao Procurador Geral
do Estado para pagamento em 90 dias (60 dias se
proveniente do Juizado Especial)
• Ofício precatório: encaminhado ao presidente do Tribunal
de Justiça para pagamento nos termos do artigo 100 CF.
Efetuado o depósito referente ao precatório, a Fazenda é
intimada para se manifestar. No presente, a FESP tem
efetuado impugnações relacionadas aos critérios utilizados
pelo tribunal em relação a juros e correção monetária. A
decisão cabe ao juízo de origem, pois a atividade do tribunal
tem natureza administrativa e não jurisdicional.
Débito de natureza alimentar
• Art. 100, §1º, da CF:
§1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem
aqueles aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações,
benefícios previdenciários e indenizações por morte ou
por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado, e serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos,
exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
Precatório com pagamento por
prioridade
• Art. 100, §2º, da CF:
§2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulars tenham 60
(sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do
precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os
fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento
para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório.
Obs:
• limite para OPV 2012: R$ 20.934,72
• limite para pagamento por prioridade: 3X R$ 20.934,72 =
R$ 62.804,16