Ações Petitórias
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Transcript Ações Petitórias
Prof. Dr. Alexandre Guerra
Faculdade de Direito de Sorocaba
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Ações possessórias vs. Ações petitórias
Ações afins aos interditos possessórios
(reintegração de posse, manutenção de posse a
interdito proibitório)
Atos concretos, em maior em menor intensidade, de
ofensa à posse
Princípio da fungibilidade dos interditos possessórios
1. Ação reivindicatória
2. Ação de imissão na posse
3. Ação de nunciação de obra nova
4. Embargos de terceiro
3
Ação de imissão na posse
1. Disciplina no CPC/1939
2. Cabimento: ação ajuizada pelo proprietário (não possuidor)
que recebeu do vendedor somente a propriedade, por força
do contrato de compra e venda realizado por escritura
pública
3. Cabimento sempre que o proprietário desejar, com base no
direito de propriedade, imitir-se na posse do bem
4. Não pode ajuizar os interditos possessórios pelo fato de não
ter exercido a posse até então (teoria objetiva de posse de
Ihering; posse como poder de fato sobre a coisa)
5. Natureza jurídica: ação DOMINIAL, de natureza PETITÓRIA.
6. Autor deve comprovar na petição inicial a titularidade do
direito de propriedade
7. Autor invoca o direito a ter a posse (“jus possidendi”)
4
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JURISPRUDÊNCIA
1.
(...) IMISSÃO NA POSSE. ESCRITURA PÚBLICA. (...) O Tribunal estadual concluiu que não seria possível a
propositura da ação de imissão de posse, uma vez que a agravante não comprovou a propriedade do
imóvel, a qual somente poderia ser demonstrada com registro do título no Cartório de Imóveis. (...) (STJ,
AgRg no AREsp 398.002/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013)
2.
3.
4.
(...) AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. DISCUSSÃO DE VÍCIOS OCORRIDOS NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE
CÉDULA HIPOTECÁRIA. POSSIBILIDADE. DEC.-LEI N. 70/66. 1. É possível, em sede de ação de imissão de
posse, discutir eventuais vícios ocorridos anteriormente na execução extrajudicial regulada pelo Dec.-lei nº
70/66, desde que o adquirente do bem dado em garantia seja o próprio credor hipotecário. A possibilidade
de defesa dos direitos do devedor, nessa situação específica, no bojo da imissão de posse, decorre da
interpretação do art. 37, § 2º, do Dec.-lei nº 70/66 (...) 3. A constitucionalidade da execução extrajudicial
de cédula hipotecária (...) (REsp 1302777/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 13/08/2013)
(...) Não há ilegalidade flagrante ou decisão teratológica na concessão de liminar em ação de imissão de
posse proposta por quem adjudica o bem penhorado com base no Decreto-Lei nº 70/1966 (...) (RMS
6.506/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, e REsp 1.211.073/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti,
DJe 12/11/2010).
(...) AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO (...) A posse
oriunda de contrato de comodato impede a caracterização de animus domini, não podendo o período de
vigência do contrato ser computado para aferição de usucapião. Não têm os possuidores de má-fé direito
à indenização pelas benfeitorias realizadas, salvo as necessárias, que devem ser provadas. Portanto, rever
esse conteúdo implica necessariamente revisão de quadro probatório (...) (AgRg no AREsp 133.028/MS,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012)
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Ação reivindicatória
1. Ação petitória
2. Cabimento: Ação que busca ao autor proprietário ter o
domínio e a posse que se perderam por ato injusto de
outrem
3. Direito de sequela
4. CC. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar
e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
5. Na ação de imissão de posse, o autor quer a posse direta
que nunca teve.
6. Na ação de imissão de posse, não há a perda de domínio e
posse por ato de outrem
7. O autor ostenta a propriedade da coisa (domínio) e com
base no direito de propriedade quer ter a posse direta da
coisa que nunca a teve
6
1.
2.
3.
Ação reivindicatória. Jurisprudência
(...) A ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela,
outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se
encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos:
(i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii)
a comprovação da posse injusta. (...) (STJ, REsp 1152148/SE, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 13/08/2013)
(...) AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE
INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A admissibilidade da ação reivindicatória
exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor,
a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes. A caracterização
da posse nem sempre se dá pelo contato físico com a coisa, muitas vezes
prescindindo de exteriorização material, bastando a existência de um poder de
fato sobre o bem. Nesse contexto, há de se distinguir o abandono da ausência,
seja ela eventual ou habitual. No abandono, o possuidor abdica de sua situação
jurídica, desligando-se da coisa com a intenção de se privar definitivamente de sua
disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela atos possessórios. Na mera
ausência, o possuidor perde apenas transitoriamente o contato físico com a coisa,
mas mantém a relação de fato com o bem e a vontade de exercer a posse. Se o
imóvel está abandonado, o proprietário não precisa de decisão judicial para
reavê-lo, devendo ser reconhecida a sua falta de interesse de agir, ante à
desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional perseguido. (...) (REsp
1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/11/2010)
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AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
1. Ação de caráter possessório ou petitório? Ação pessoal e não real imobiliária?
2. Direito de vizinhança
3. Ação que pode ser manejada também pelo possuidor?
4. Visa a impedir a continuação de obra que prejudique o prédio vizinho
5. CPC, Art. 934. Compete esta ação:
6. I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra
nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que
é destinado; II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute
alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; III - ao Município, a
fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do
regulamento ou de postura.
7. Requisitos: A) que se esteja diante de obra nova (vale dizer, ainda não
encerrada ou prestes a encerrar)
8. B) que se esteja diante de prédio vizinhos e contíguos
9. Admissível ainda que não sejam prédios confinantes, mas que se sujeitem aos
efeitos prejudiciais da obra que o cerca
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AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Legitimidade ativa
CPC, Art. 934. Compete esta ação: (...) ao proprietário
ou possuidor (...) ao condômino (...) ao Município
Embargo extrajudicial da obra
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for
urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando
verbalmente, perante duas testemunhas, o
proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não
continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o
nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o
efeito do embargo.
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AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
PROCEDIMENTO JUDICIAL
1. Art. 936. Na petição inicial, elaborada com observância dos
requisitos do art. 282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique SUSPENSA A OBRA e se mande
afinal reconstituir, modificar ou DEMOLIR o que estiver feito
em seu detrimento;
II - a cominação de pena para o caso de inobservância do
preceito;
III - a condenação em perdas e danos
2. Juiz pode deferir o embargo liminar da obra ou mediante
justificação prévia do alegado
3. Intimação do construtor e operários para que cessem a obra
sob pena de crime de desobediência a ordem judicial
4. Citação do proprietário da obra embargada para contestar
em cinco dias
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AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JURISPRUDÊNCIA
1.
2.
(...) Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo
condomínio contra condômino, proprietário de apartamento, que realiza
obra pela qual transforma seu apartamento em apartamento de
cobertura. Inteligência do art. 934 do Código de Processo Civil,
consentânea com a defesa da coletividade de condôminos representada
pelo condomínio. (...) (REsp 1374456/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, j. 10/09/2013)
(...) Versam o autos sobre ação de nunciação de obra nova para se impedir
o prosseguimento da construção de torre de telefonia celular, por violação
de direitos de vizinhança. A empresa de telefonia descumpriu o
provimento liminar de embargo à obra, resultado na dívida de R$
1.081.500,00 (...), a título de astreintes, montante apurado em fevereiro
de 2005 (...). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reduziu
a dívida para R$ 200.000,00 (...), ponderando, para tanto, a confirmação da
decisão no mérito, as condenações por danos materiais e morais, que têm
efeito reparatório, a inequívoca e grave violação da ordem judicial, o valor
do imóvel dos autores e o porte econômico-financeiro do réu. (STJ, AgRg
nos EDcl no AREsp 24.137/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, j. 24/04/2012)
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EMBARGOS DE TERCEIRO
1. Cabimento: podem ser ajuizados para a defesa da propriedade
ou da posse
2. Podem ser ajuizados pelo proprietário ou pelo possuidor
3. A apreensão injusta do bem é feita por ordem judicial
4. Nas ações possessórias, a apreensão injusta do bem é feita por
ato de particular
5. Prejudica a posse do terceiro que não é parte no processo (por
isso, terceiro)
6. LEGITIMIDADE ATIVA: daquele que pretende o direito sobre o
bem constrito por ordem judicial
7. LEGITIMIDADE PASSIVA: exequente (credor), autor da ação na
qual houve a apreensão judicial injusta, ambas as partes do
processo em que houve a constrição?
8. Venda pelo devedor de má-fé vs. Ignorância do comprador do
débito (posse de boa-fé, portanto) vs. Direito do credor??
9. Fraude contra credores vs. Fraude contra execução
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CPC. Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer
turbação ou esbulho na posse de seus bens por ATO DE
APREENSÃO JUDICIAL, em casos como o de penhora, depósito,
arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou
restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos podem ser de TERCEIRO SENHOR e possuidor, ou
apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se a terceiro a parte que, posto figure no processo,
defende bens que, pelo título de sua aquisição ou pela qualidade em
que os possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3o Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a
posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação.
2. CPC. Art. 1.047. Admitem-se ainda embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse, quando, nas ações de divisão ou de
demarcação, for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou
definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia real obstar alienação judicial do
objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
1.
13
EMBARGOS DE TERCEIRO. JURISPRUDÊNCIA. CÔNJUGE
1. Súmula 134 STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o
cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua
meação”
2.
3.
4.
(...) "A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída
exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família. Compete ao
cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida
não foi contraída em benefício da família." (AgR-AgR-AG n. 594.642/MG, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 08.05.2006) (STJ, AgRg no Ag
1239052/SE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 17/08/2010)
(...) Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges
casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública,
reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido
(STJ, AgRg no Ag 1302812/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/08/2010)
(...) "Se o aval foi prestado pelo marido em garantia de dívida da sociedade de
que faz parte, cabe à mulher que opõe embargos de terceiro o ônus da
prova de que disso não resultou benefício para a família." (...) (STJ, AgRg no
Ag 702.569/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, julgado em
25/08/2009)
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EMBARGOS DE TERCEIRO. JURISPRUDÊNCIA. COMPROMISSÁRIO COMPRADOR DE
BOA-FÉ NÃO REGISTRADO. QUAL DIREITO PREFERE?
Súmula 84 STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro”
“Qual direito prefere” (???)
STJ: "É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça que a celebração de
compromisso de compra e venda, ainda que não tenha sido levado a registro no
Cartório de Registro de Imóveis, constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do
bem imóvel, discutido em execução fiscal, e impede a caracterização de fraude à
execução, aplicando-se o disposto no enunciado da Súmula 84/STJ: (...)" (REsp
974062/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/9/2007, DJ
5/11/2007, p. 244) 3. "A jurisprudência desta Corte, consolidada com a edição da
Súmula 375/STJ, orienta que sem o registro da penhora sobre o imóvel ou prova da máfé do adquirente, não há que se falar em fraude à execução." (AgRg no AREsp
48.147/RN, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/2/2012) (...)
(AgRg no AREsp 449.622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014)
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PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
1. Art. 1.048. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no
processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a
sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da
assinatura da respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão distribuídos por dependência e
correrão em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a
apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em petição elaborada com observância do
disposto no art. 282, fará a prova sumária de sua posse e a qualidade
de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada
pelo juiz.
§ 2o O possuidor direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador
constituído nos autos da ação principal. (Incluído pela Lei nº 12.125,
de 2009)
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PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.051. Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá
liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de
manutenção ou de restituição em favor do embargante, que só
receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com seus
rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens,
determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal;
versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente
quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 10 (dez)
dias, findo o qual proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente
poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
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Outras Súmulas STJ. Tema: embargos de terceiro
1. Súmula 303 STJ: “Em embargos de terceiro,
quem deu causa à constrição indevida deve
arcar com os honorários advocatícios”
2. Súmula 195 STJ: “Em embargos de terceiro
não se anula ato jurídico, por fraude contra
credores”