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Processo Civil IV
Recursos – Embargos de declaração
Embargos de declaração
(arts. 535 a 538)
• Conceito: recurso cuja finalidade é ACLARAR ou INTEGRAR
qualquer tipo de decisão judicial, que padeça dos vícios de
omissão, obscuridade ou contradição.
• Observação: antigamente cabiam os embargos de declaração
também quando houvesse dúvida acerca da decisão judicial,
mas a dúvida foi excluída do cabimento. Por quê?
Cabimento
• Cabe de:
• Decisões interlocutórias (antigamente era controverso esse
cabimento)
• Sentenças
• Acórdãos
• Resumindo: de qualquer decisão judicial, em qualquer grau de
jurisdição, em qualquer tipo de processo (conhecimento,
execução, cautelar, de jurisdição contenciosa ou voluntária).
Objeto
• Obscuridade
• Falta de clareza do ato. Decisão ininteligível, incompreensível,
ambígua.
• Contradição
• Falta de coerência da decisão. Dispositivo ou fundamentação
incompatíveis.
• Omissão
• Magistrado deixa de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua
manifestação.
• IMPORTANTE: Não há problema se errar na classificação (trocar
obscuridade por omissão, por exemplo), pois inexiste limite preciso
entre os casos de cabimento!
Requisitos de
admissibilidade
• São opostos no prazo de 5 dias da intimação da decisão.
• Pode ser interposto:
• Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo
terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
• Sua interposição interrompe o prazo dos demais recursos,
TANTO PARA QUEM INTERPÔS COMO PARA OS DEMAIS
LITIGANTES! (No JEC, suspende).
• Se interpostos de má-fé, pode ser aplicada multa de 1% do
v.c., podendo chegar a 10% se houver reiteração.
Processamento dos embargos
• Apresentados por petição para o órgão ou juízo que prolatou a
decisão.
• No JEC, podem ser opostos oralmente ou por escrito (art. 49, lei
9.099/95).
• Embargante oferece suas razões.
• Magistrado faz juízo de admissibilidade para conhecer do recurso.
• Se conhecer, passa ao mérito.
• Pode dar ou não provimento.
• Se der provimento, significa que afasta a contradição ou
obscuridade ou sana a omissão.
• Dessa decisão do magistrado, cabem novos embargos? Cabem!
• É necessário que a parte contrária apresente contrarrazões? Via de
regra não, exceto de juntados novos documentos ou possa ser
alterado o que ficou decidido pelo juiz.
• Pergunta importante: podem os embargos servir para que o juiz
mude sua convicção? Claro que NÃO!
Efeitos dos embargos de
declaração
• Têm efeito devolutivo.
• Não têm efeito suspensivo.
• Têm efeito translativo!
Questão 01
Sobre o recurso de embargos de declaração, no
procedimento ordinário, é incorreto afirmar:
A) sua interposição suspende o prazo para
interposição de outros recursos.
B) podem ser interpostos contra decisões
interlocutórias.
C) Não estão sujeitos a preparo.
D) Sua interposição interrompe o prazo para
interposição de outros recursos.
Questão 02
Os embargos declaratórios opostos por omissão
efetivamente existente no julgado, com relação a tema
constante da apelação e cuja apreciação resultaria em
alteração do julgado:
A) Serão repelidos, considerando sua finalidade não
recursal.
B) Só podem ser acolhidos com efeito modificativo, se a
parte contrária tiver oportunidade de contrariá-los.
C) Podem ser acolhidos com efeito modificativo, sem
qualquer manifestação do adversário.
D) Podem prestar esclarecimento sobre o tema, sem ter
efeito modificativo.
Questão 03
Sobre os embargos de declaração, é verdadeiro afirmar que:
A) Quando houver na sentença ou no acórdão contradição,
obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, em petição
dirigida ao juiz ou relator, interrompendo o prazo para a
interposição de outros recursos.
B) Podem ser opostos quando houver na sentença contradição,
obscuridade ou omissão, no prazo de cinco dias, não
interrompendo o prazo para interposição de outros recursos.
C) Quando houver no acórdão contradição, obscuridade ou
omissão no prazo de dez dias, dirigido ao presidente da câmara
ou turma que julgou a apelação, interrompendo o prazo para a
interposição de outros recursos.
D) Quando houver na sentença ou no acórdão contradição,
obscuridade ou omissão, no prazo de dez dias, não
interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos.