Aula 06 – Teoria Geral dos Recursos – Parte 2
Download
Report
Transcript Aula 06 – Teoria Geral dos Recursos – Parte 2
Processo Civil IV
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Classificação de Barbosa Moreira*
*Classificação mais completa.
Similares às condições da ação
Intrínsecos
Extrínsecos
Cabimento
Tempestividade
Legitimidade
Preparo
Interesse
Regularidade formal
*Inexistência de súmula
impeditiva
*Inexistência de fato extintivo ou
impeditivo do direito de recorrer
Matéria de ordem pública. Devem ser examinados de ofício!
Intrínsecos: Cabimento
“Os recursos são apenas aqueles criados por lei”.
Art. 496, CPC: rol de recursos:
Apelação;
Agravo;
Embargos de declaração;
Embargos infringentes;
Recurso ordinário;
Recurso especial;
Recurso extraordinário;
Embargos de divergência.
Lei extravagante? Embargos de divergência na
LEF; recurso inominado no JEC…
Intrínsecos: Legitimidade
São legitimados:
As partes e terceiros admitidos no processo (int. terceiros);
Ministério Público;
Art. 499: recurso de terceiro prejudicado (assist. simples);
Advogado pode recorrer em nome próprio?
Honorários? Lei n.º 8.906/94 – têm legitimidade para recorrer.
Não tem legitimidade recursal o juiz nem os funcionários da
justiça.
Intrínsecos: Interesse
Assemelha-se ao interesse de agir (condição da ação).
Só tem interesse quem tiver sofrido sucumbência,
que existirá quando não se tiver obtido o melhor
resultado possível no processo.
Exceção à sucumbência: embargos de declaração.
Aula 06 – Questão 01
Prova: CESPE - 2008 - OAB-SP - Exame de Ordem –
2 – 1ª f.
Não constitui requisito intrínseco de admissibilidade
recursal:
a) o interesse recursal.
b) a regularidade formal.
c) o cabimento.
d) a legitimidade.
Extrínsecos: Tempestividade
Todo recurso deve ser interposto no prazo estabelecido em lei.
Fora do prazo: INTEMPESTIVO!
15 dias
10 dias
5 dias
Agravo (exceto na
audiência de instrução e
julgamento – oral e
imediato).
Embargos de declaração
Observação: sua
interposição
interrompe o prazo dos
demais recursos – art.
538, CPC. No JEC apenas
suspendem o prazo – art.
50, lei nº 9.099/95.
Apelação
Embargos infringentes
Embargos de divergência
Recurso ordinário
Resp
RE
Aula 06 – Questão 02
Prova: VUNESP - 2007 - OAB-SP - Exame de Ordem 3 –
1ª f.
A oposição de embargos de declaração contra acórdão que
julgou apelação determina:
a) a suspensão do prazo para a interposição de outros
recursos.
b) a interrupção do prazo para a interposição de outros
recursos.
c) a fluência do prazo para a interposição de outros
recursos.
d) o trânsito em julgado.
Extrínsecos: Preparo
São as despesas com o processamento do recurso.
Recurso sem preparo é considerado DESERTO!
Recursos dispensados do preparo: agravo retido
e embargos de declaração.
O recurso deverá vir com o comprovante do
recolhimento.
Partes que estão isentas do preparo (art. 511, § 1º):
Ministério Público;
Fazenda Pública;
Beneficiários da justiça gratuita.
Extrínsecos: Preparo
Preparo no REsp e no RE?
Sim, além do porte de remessa e de retorno (Lei nº 11.363/07).
Valor do preparo: lei estadual nº 11.608/03 – valor da
condenação ou valor da causa.
Momento para comprovar o recolhimento:
No ato de interposição. Pode recolher depois da interposição?
Mas e se o expediente do banco encerra antes do forense?
STF: o recorrente sabia de antemão dos horários (RTJ 305/103).
STJ: pode ser recolhido tempestivamente no dia seguinte (RSTJ
120/17).
Complementação do preparo: 5 dias (se o erro for
escusável – art. 511, § 2º).
Extrínsecos: Regularidade formal
Apresentados por escrito (alguns pela forma oral).
Todo recurso deve vir acompanhado das respectivas
razões:
Peça de
interposição
Razões do
recurso
Não se admite que as razões sejam alteradas, exceto no caso de
modificação da sentença por embargos de declaração.
Aula 06 – Questão 03
Prova: FCC - 2011 - TCE-PR - Analista de Controle – Jurídica
São requisitos de admissibilidade dos recursos a:
a) tempestividade, o preparo e o gravame, sem exceção para
qualquer recurso.
b) tempestividade, o preparo quando exigido por lei e o gravame,
ressalvada a inexigilidadade deste nos embargos de declaração.
c) tempestividade, salvo quando se tratar de direito indisponível
e, para qualquer recurso, o preparo e o gravame.
d) nulidade da decisão recorrida, a incompetência do juiz que
proferiu a decisão recorrida e o interesse recursal.
e) injustiça da decisão recorrida, a tempestividade e o preparo,
que só não será exigível quando o recorrente for beneficiário da
assistência judiciária.