Transcript slides civil aula 05 e 06 recursos, execução
TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO
A ULAS 05 E
R ECURSOS
06 1. Considerações preliminares
Recurso é o
mecanismo processual que visa a provocar um reexame da decisão judicial
, antes da coisa julgada formal, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença.
Os recursos fundamentam-se no princípio do duplo grau de jurisdição, sendo aplicáveis a todas as decisões interlocutórias e sentenças.
De acordo com o art. 506, CPC,
o prazo para a interposição do recurso contar-se-á da data
:
I - da leitura da sentença em audiência; II -da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência; III - da publicação da súmula do acórdão no órgão oficial.
Em conformidade com o art. 508, CPC,
na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência
,
o prazo para interpor e para responder é de 15 dias
.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo de remessa e de retorno,
sob pena de deserção
.
preparo
, inclusive porte
2. Espécies de recursos
São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; II -agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII -embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.
2.1. A apelação (arts. 513 ao 521, CPC)
A apelação é o
recurso cabível contra as decisões terminativas ou definitivas (sentença).
A apelação é um recurso ordinário, de primeiro grau, cuja petição de interposição é
dirigida ao próprio juiz prolator da sentença recorrida
.
Possui os dois efeitos, o
devolutivo
interposição e defesa é de 15 dias.
e o
suspensivo
, e seu prazo para A apelação do interessado poderá versar sobre toda a decisão ou sobre apenas alguns de seus aspectos.
Da decisão que rejeita o recurso de apelação, caberá agravo de instrumento , através do qual o recorrente fará com que o órgão recursal reveja a decisão inferior e, se entender cabível a apelação, dê provimento ao agravo, ordenando o processamento da apelação.
2.2. O agravo (arts. 522 ao 529, CPC)
Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo
, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Pode ser interposto por qualquer parte, MP ou terceiro interveniente, dentro do
prazo de 10 dias
.
O agravo retido fica nos autos, é interposto no mesmo grau de jurisdição, para ser julgado pelo mesmo juiz, o qual pode julgar o agravo somente no final do processo.
Já o agravo de instrumento é interposto perante o tribunal.
Embora a interposição do recurso se dê diretamente perante a instância superior, a lei conserva o
juízo de retratação
, inerente aos agravos, admitindo, assim, que o juiz, prolator da decisão agravada, a reforme.
O preparo é condição de admissibilidade do agravo de instrumento, mas não do agravo retido.
2.3. Os embargos infringentes (arts. 530 ao 534, CPC)
Cabem embargos infringentes
quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória
. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
Os embargos
suspensivo
.
infringentes
possuem efeito
devolutivo
e
O
prazo para sua interposição é de 15 dias
, contados da intimação do acórdão não unânime.
Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 dias , para o órgão competente para o julgamento do recurso.
2.4. Os embargos de declaração (arts. 535 ao 538, CPC)
Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão,
obscuridade ou contradição
; II -
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargos serão opostos, no
prazo de 5 dias
ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
, em petição dirigida Os embargos de declaração
interrompem o prazo
interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
para a
Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado
multa não excedente de 1% sobre o valor da causa.
Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
elevada a até 10%
, ficando
Os recursos para o STF e o STJ
2.5. Os recursos ordinários (arts. 539 e 540, CPC)
O recurso ordinário tem por finalidade garantir o duplo grau de jurisdição em
processos ajuizados diretamente em instâncias superiores
.
Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os
mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as
causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País
.
2.6. recurso extraordinário e o recurso especial (arts. 541 ao 546, CPC)
A condição fundamental para a interposição extraordinário e para o seu cabimento é a
controvérsia a respeito de uma "questão federal",
do recurso
existência de
tratando-se de um
recurso de fundamentação vinculada
, ao contrário de outros recursos, como, por exemplo, o de apelação.
De acordo com o art. 541, CPC, o recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido .
Assim como o recurso extraordinário, o especial é um recurso de fundamentação vinculada, sendo que as regras procedimentais aplicáveis a este são idênticas às daquele.
2.7. Efeitos do recurso extraordinário e especial
O
recurso extraordinário
não possui efeito suspensivo
, devendo ser recebido apenas no efeito devolutivo, e, assim sendo, é sempre possível a execução provisória da decisão recorrida .
Somente as questões de direito, ligadas à aplicação de uma
norma constitucional
, podem ser objeto de apreciação em
sede de recurso extraordinário, não se admitindo que o tribunal desça até as questões de fato suscitadas na causa e que tenham sido utilizadas pela decisão recorrida em seus fundamentos.
O recurso
nos autos
extraordinário, as contra-razões.
ou o recurso especial,
quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido
e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final ou para
FCC - 2012 - TRT - 11ª Região (AM) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Tício ajuizou ação de cobrança contra Igor, julgada procedente em primeira instância. Tício interpôs recurso de apelação, recebido por decisão do Magistrado apenas no efeito devolutivo. Tício interpôs contra esta decisão embargos declaratórios por entender que havia contradição, os quais foram rejeitados pelo Magistrado. Contra a decisão que recebeu o recurso no efeito devolutivo caberá
a) agravo de instrumento, no prazo de dez dias.
b) mandado de segurança.
c) agravo retido, no prazo de dez dias.
d) agravo de instrumento, no prazo de quinze dias.
e) agravo retido, no prazo de quinze dias.
FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Na audiência de instrução e julgamento, o juiz indeferiu requerimento de acareação de testemunhas formulado pelo advogado do autor. Nesse caso,
a) caberá agravo na forma retida, no prazo de dez dias, sendo que, ouvido o agravado, o juiz poderá reformar sua decisão.
b) c) d) e) caberá agravo de instrumento, dirigido diretamente ao tribunal competente, no prazo de dez dias, através de petição.
não caberá recurso, devendo o advogado do autor formular protesto no termo da audiência, para poder posteriormente arguir nulidade.
caberá apelação, interposta por petição, no prazo de quinze dias, ao juiz prolator da decisão.
caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo, nele expostas sucintamente as razões do agravante.
FCC - 2011 - TRT - 14ª Região (RO e AC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
O agravo retido
a) será conhecido mesmo se o vencido não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal nas razões de apelação.
b) depende de preparo, que deve ser recolhido, através da guia própria, no prazo de interposição.
c) contra decisões interlocutórias proferidas em audiência deverá ser interposto oral e imediatamente.
d) será conhecido mesmo se o vencedor não tiver requerido a sua apreciação pelo tribunal na resposta da apelação.
e) devolve a matéria para o tribunal, impedindo o juiz que proferiu a decisão agravada de reformá-la.
FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
A respeito dos recursos, é correto afirmar:
a) A insuficiência do valor do preparo implicará deserção, não sendo admitido em nenhuma hipótese que ocorra complementação.
b) A parte poderá recorrer, mesmo se tiver aceitado expressa ou tacitamente a sentença ou decisão.
c) Nos embargos infringentes e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 10 dias.
d) O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
e) A sentença só pode ser impugnada em sua totalidade, sendo inadmissível a impugnação parcial.
FCC - 2009 - TJ-PI - Técnico Judiciário - Área Administrativa
É correto afirmar que
a) o Código de Processo Civil admite apenas os recursos de apelação, agravo e embargos infringentes.
b) o recurso de embargos infringentes foi abolido do Código de Processo Civil.
c) o recurso de apelação é cabível contra qualquer pronunciamento judicial.
d) decisão interlocutória comporta recurso de agravo.
e) o direito de recorrer é assegurado apenas às partes.
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Tem por
satisfeito.
fim satisfazer o direito condenatória tenha proclamado que a sentença
pertencer ao demandante vitorioso, sempre que o condenado não o tenha voluntariamente Na execução, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento,
não há análise do mérito da questão
. Este já foi decidido no processo de conhecimento.
São
requisitos da ação de execução
:
o inadimplemento do devedor e o título executivo (judicial ou extrajudicial).
1. O título executivo
Na execução não é necessário que se detalhe o crédito. Não é necessário detalhar a causa de pedir que está implícita na própria apresentação do título executivo.
Vale ressaltar que é a lei que determinará, taxativamente, quais são os títulos dotados de força executiva.
De acordo com o art. 475-N, CPC, são
títulos executivos judiciais
:
I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal.
São CPC:
títulos executivos extrajudiciais
, de acordo com o art. 585,
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores; III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida; IV - o crédito decorrente de foro e laudêmio; V - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; VI - o crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão judicial; VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; VIII - todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
2. Requisitos do título executivo
De acordo com o art. 586, CPC, o título, hábil à execução, deve ser
líquido, certo, exigível
.
Quando o título executivo for sentença, que contenha condenação genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação .
Quando na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e a liquidação desta.
3. A competência
A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que proferiu a sentença, objeto da execução
.
A competência, neste caso, é
absoluta
.
Nesse sentido, o art. 575 determina que a execução processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.
A execução, fundada em o juízo competente .
título extrajudicial
, será processada perante A competência, neste caso, é
relativa
.
O foro da praça de pagamento do título é competente, se outro não tiver sido eleito pelas partes.
No foro do domicílio do devedor será ajuizada a execução, caso o título executivo extrajudicial não indicar a praça de pagamento.
4. A liquidação da sentença
O CPC indica
duas hipóteses em que a liquidação de sentença terá cabimento
:
I - quando a sentença não determinar o valor ou II - não individuar o objeto da condenação.
Portanto, procede-se à liquidação, quando a sentença não determinar o valor da condenação, ou seja, quando o título judicial for ilíquido.
Três são as espécies de liquidação de sentença permitidas:
a) liquidação por cálculos; b) a liquidação por artigos, e; c) a por arbitramento.
a) Liquidação por cálculos do credor
Quando a determinação do valor da condenação
depender apenas de cálculo aritmético
, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-B desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
b) Liquidação por arbitramento
De acordo com o art. 475-C, CPC, far-se-á a liquidação por arbitramento quando: I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
c) Liquidação por artigos
A liquidação por artigos será feita quando, para determinar o valor da condenação,
houver necessidade de alegar e provar fato novo
, segundo o art. 475-E, CPC.
5. AS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
São
espécies de execução
, de acordo com o CPC:
I - execução para entrega de coisa certa; II - execução para entrega de coisa incerta; III - execução das obrigações de fazer e de não fazer; IV - execução das obrigações por quantia certa contra devedor solvente; V - execução das obrigações por quantia certa contra devedor insolvente; VI - execução contra a Fazenda Pública; VII -execução de prestação alimentícia.
De acordo com o art. 621, CPC, o devedor de
obrigação de entrega de coisa certa
, constante de título executivo (judicial ou extrajudicial),
obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737, II, CPC), apresentar embargos.
será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer a
Em conformidade com o art. 629, quando a execução recair sobre
coisas determinadas pelo gênero e quantidade
inicial.
(art. 874, CC
), o devedor será citado para entregá-las individualizadas, se lhe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição
Em conformidade com o art. 632, quando o objeto da execução for
obrigação de fazer
,
o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar
(se omisso o prazo em título executivo, devendo, o prazo determinado pelo juiz, ser razoável), se outro não estiver determinado no título executivo (judicial ou extrajudicial).
Se o
devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato
,
o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo.
Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Em se tratando de processo de
execução por quantia
, somente será admitida a citação por oficial de justiça e a por edital.
O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida
à . Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato penhora de bens e a sua avaliação , lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
A execução de prestação alimentícia
(arts. 732 ao 735, CPC)
De acordo com o art. 732, CPC, a execução de sentença, que condena ao pagamento de prestação alimentícia,
solvente.
far-se-á conforme o disposto para as execuções por quantia certa contra devedor
Porém, neste tipo de execução existe uma particularidade que a diferencia das demais. De acordo com o
art. 733, CPC, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Caso ele não pague, não prove que pagou, nem justifique sua atitude, o juiz decretará sua
prisão civil
, que terá prazo máximo
de 60 dias.
Execução contra a Fazenda Pública (art. 730 e 731 CPC)
Na execução contra a Fazenda Pública a Fazenda Pública, ou seja, a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no polo passivo.
Aqui não haverá expropriação de bens, haja visto que os bens públicos são impenhoráveis
.
Diferentemente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar em 24 horas ou nomear bens a penhora, mas sim para
opor embargos no prazo de 10 dias
.
Caso não sejam opostos os embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido
precatório
(que será pago segundo a ordem de apresentação) e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do Tribunal competente.
FCC - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Quando a liquidação da sentença depender apenas de cálculo aritmético,
a) o credor requererá a prévia remessa dos autos ao contador do juízo, para elaboração do cálculo.
b) a liquidação da sentença por arbitramento.
c) o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
d) a liquidação da sentença por artigos.
e) a nomeação de perito contábil, às expensas do executado, para elaboração do cálculo.
FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
NÃO é título executivo extrajudicial:
a) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público.
b) a debênture.
c) documento particular assinado somente pelo devedor.
d) os contratos de seguro de vida.
e) o crédito decorrente de foro e laudêmio.
FCC - 2006 - TRT-20R - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Considere os seguintes documentos:
I. Sentença penal condenatória transitada em julgado.
II. Sentença estrangeira definitiva traduzida, mas não homologada pela Justiça brasileira.
III. Sentença homologatória de transação, ainda que verse sobre matéria não posta em juízo.
IV. Documento particular assinado pelo devedor, mas não subscrito por testemunhas.
São títulos executivos judiciais APENAS os indicados em:
a) b) I, II e III.
I e III.
c) d) e) II e III.
II, III e IV.
II e IV.
EXECUÇÃO FISCAL
A execução fiscal tem um processo especial e as normas desse processo estão previstas na
Lei 6.830/80
,
aplicando-se subsidiariamente o CPC
.
Trata-se de medida executiva praticada pela Fazenda Pública, após expedida a chamada
Certidão de Dívida Ativa
, que constitui, por sua vez, o
título executivo extrajudicial
a embasar essa execução fiscal.
Não são quaisquer débitos que podem ser inscritos em dívida ativa, mas aqueles previstos na Lei 4.320/64.
2. PROCEDIMENTO 2.1. Petição Inicial
A petição inicial será acompanhada da CDA. Aliás, a petição inicial é a própria CDA com uma folha a mais.
O valor da causa será o valor da dívida.
Essa petição inicial pode ser, inclusive, por meio eletrônico.
2.2. Citação do Executado
Uma vez ajuizada essa execução fiscal nós teremos a citação do executado para que ele, no
prazo de 5 dias ou pague o débito ou garanta o juízo
.
A citação
pode ser feita pelo correio
. Apesar de ser um processo de execução, trata-se de exceção ao art. 228, do CPC.
Pode ser feita também por edital
oficial de justiça.
(réu em local desconhecido ou no estrangeiro) ou por
STJ Súmula 414
– A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Uma vez
garantido o juízo
abre-se oportunidade para o executado embargar a execução fiscal
.
Porém, se o
penhora executado, citado, não paga nem nomeia bens à
(e nem são encontrados bens), a Fazenda Pública pode requerer a
indisponibilidade desses bens
art. 185-A, do CTN.
, conforme previsão no Essa indisponibilidade (é uma medida cautelar deferida no próprio processo de execução) pode ser objeto ou de um pedido no próprio processo de execução ou então ser objeto de uma ação autônoma, denominada de medida cautelar fiscal .
Uma vez realizada a penhora sobre um bem, é possível que ocorra a
substituição da penhora
, do bem. E esse pedido de substituição do bem está no art. 15, da LEF:
Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros,
independentemente da ordem enumerada no artigo 11
, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação
em bolsa;
III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
(precatórios)
Pergunta: a penhora em dinheiro pode ser substituída por fiança bancária ou precatórios a pedido do executado e independentemente de concordância da Fazenda Pública?
É matéria extremamente controvertida no STJ.
No entanto, aplica-se aqui a súmula 406 do STJ:
Súmula 406 – STJ
- "A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatórios".
2.3. Defesa do Executado:
Uma vez garantido o juízo, o executado pode apresentar os seus
embargos
ação como defesa incidental, que é exercida por meio de
no prazo de 30 dias contados
: da
intimação da penhora
intimação aos autos; (não é da juntada do mandado de tratando-se de depósito, contado da (intimação do executado);
formalização do depósito
e, tratando-se de fiança bancária, o prazo se conta da
apresentação da fiança
para o ajuizamento dos embargos.
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora.
§ 1º -
Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução
.
§ 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à
defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções,
salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Esses embargos não suspendem o andamento da execução fiscal.
Como na lei não há essa previsão (suspensão da execução fiscal em razão do ajuizamento dos embargos), utiliza-se a regra subsidiária prevista no CPC.
Sendo assim,
a suspensão da execução fiscal só acontecerá se preenchidos os requisitos do art. 739-A do CPC
.
E quais são esses requisitos:
garantia do juízo;
presença de relevantes fundamentos (fumus boni iuris); possibilidade de dano de difícil reparação (periculum in mora).
Presentes, concomitantemente esses três requisitos, temos a possibilidade de concessão de efeito suspensivo. Fora isso, esse efeito não é automático, como acontece com o CPC na execução por quantia certa.
Como os embargos não suspendem a execução fiscal, a continuidade da execução importará:
Na
adjudicação do bem pela Fazenda Pública
adjudicação é feita pelo valor da avaliação; ou – E essa
No
leilão ou praça dos bens penhorados
1º leilão: tem que ser alienado pelo
2º leilão:
preço vil
pode ser valor inferior valor da avaliação
ao da avaliação desde que não seja
Mesmo que o bem seja arrematado em leilão ou hasta pública
,
fazenda pública ainda terá o prazo de 30 dias para adjudicá lo
. Isso funciona da seguinte maneira:
a
Após a arrematação do bem por terceiro, a Fazenda Pública será intimada para que no prazo de 30 dias possa exercer o seu direito à adjudicação desse bem. Se não o fizer, o bem está liberado para a formalização da arrematação, através do termo de arrematação.
PROCESSO CAUTELAR
O processo cautelar é um
obtenção de medidas
processo acessório
urgentes,
execução, chamado de principal.
, que
serve para a necessárias ao bom desenvolvimento de um outro processo
, de conhecimento ou de Embora o processo cautelar seja utilizado para assegurar o não "perecimento" de uma ação principal, o processo cautelar
tem individualidade própria
.
A medida cautelar pode ser requerida de modo
preparatório
do processo principal (sendo que neste caso o autor tem o prazo de 30 dias para ingressar com a ação principal), ou de modo , antes
incidente
, ou seja, durante o curso do processo principal.
Nesse sentido, dispõe o art. 796, CPC:
pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e é sempre dependente deste." "o procedimento cautelar
Dois são os
pressupostos básicos do processo cautelar
: a) uma
pretensão razoável
, com probabilidade de êxito em juízo ( fumus boni juris ), b) o
perigo de dano iminente e irreparável
( periculum in mora ).
O juiz pode determinar medidas cautelares sem a audiência das
partes,
mas tão somente em
casos
excepcionais, expressamente autorizados por lei
.
É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
O Réu no processo cautelar será citado para opor sua defesa no
prazo de 5 dias
.
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro,
poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas
, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Trata-se do chamado “PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ” Nesse sentido, o juiz poderá, para evitar o dano, autorizar ou impedir a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa
(incidentais); e, quando preparatórias, ao juiz competente para
conhecer da ação principal
.
Interposto o
ao tribunal.
recurso
,
a medida cautelar será requerida diretamente
De acordo com o art. 806, CPC, cabe à parte propor a ação, no
prazo de 30 dias
, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório .
Deve-se ressaltar que as medidas cautelares
conservam a sua eficácia no prazo de 30 dias
, contados da data da efetivação da medida cautelar e na pendência do processo principal; mas podem,
a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
A eficácia da medida cautelar, de acordo com o art. 808, CPC, cessa:
I - se a parte não intentar a ação no prazo de 30 dias, contados da data da efetivação da medida cautelar; II - se não for executada dentro de 30 dias; III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido,
salvo por novo fundamento
.
Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal (distribuição por dependência).
ATENÇÃO
:
O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, direito do autor .
salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do
Recursos no processo cautelar
As
mesmas espécies de recursos cabíveis no processo de conhecimento
são aplicáveis ao processo cautelar.
Da mesma forma que ocorre no processo de conhecimento, os provimentos no processo cautelar são classificados em
decisões interlocutórias e sentenças
.