NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. AS RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO. • OBJETIVOS DA AULA • Compreender a importância da efetividade para o direito processual moderno.

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Transcript NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. AS RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO. • OBJETIVOS DA AULA • Compreender a importância da efetividade para o direito processual moderno.

AULA 1. PROCESSO DE EXECUÇÃO: NOÇÕES INTRODUTÓRIAS. AS RECENTES REFORMAS PROCESSUAIS EM SEDE DE EXECUÇÃO.

OBJETIVOS DA AULA

• Compreender a importância da

efetividade

para o direito processual moderno (fase instrumental), avaliando, neste contexto, a pertinência das últimas mudanças legislativas em sede de execução;

Sistematizar conceitualmente as diversas modalidades de execução, que serão detalhadas nos encontros seguintes;

Entender a dualidade do regramento da execução, de acordo com a natureza do título em que se baseia (judicial, com o destaque • para as peculiaridades do cumprimento de sentença, ou extrajudicial);

tutto quello e proppio quello ch’egli ha diritto di conseguire

” (Giuseppe Chiovenda) • Saggi di diritto processuale civile. Roma: Foro Italiano, 1930, v. 1, p. 110.

efetividade do processo como instrumento da tutela de direitos. Com efeito, não basta que o processo produza decisões (

eficácia

), sendo, ao revés, imperioso que se verifiquem resultados reais, palpáveis, factíveis, positivos e verdadeiros, ou seja,

efetivos

. Assim, é indispensável que o instrumento assegure à parte aquilo que ela tem direito de receber.

Kazuo Watanabe. Da cogniчуo no processo civil. 3 ed., rev. e atual., Sуo Paulo: DPJ, 2005, p. 21.

Vide, a respeito do tema, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, O problema da eficсcia da sentenчa. Revista de Processo, a. 28, Sуo Paulo, out. dez. 2003, p. 09-22.

distinguia o direito material e substancial) e

autônoma

(que conferiu independência científica ao direito processual), a ciência processual atingiu maturidade, tendo objeto, premissas metodológicas e estrutura sistemática bem definidas.

processo, caracterizada pela idéia de

efetividade

e

instrumentalidade

, destinada a atenuar o tecnicismo exacerbado da fase anterior e propor aprimoramentos no sistema processual. Por sua vez, a efetividade deriva da garantia do acesso a justiça, atrelada à idéia de

processo civil de resultados

.

resultados que produz na vida das pessoas ou gruposФ e que Уo valor de todo o sistema processual reside na capacidade que tenha de propiciar ao sujeito que tiver razуo uma situaчуo melhor do que aquela em que se encontrava antes do processoФ. Instituiчїes de Direito Processual Civil, Sуo Paulo: Malheiros, 2001, p. 126.

efetividade do processo também gera conseqüências de âmbito social: como observa Marc Galanter, os Tribunais não produzem apenas decisões, mas, sobretudo,

mensagens

aos potenciais litigantes, que delas se utilizam como “fichas de barganha” em suas relações privadas.

Justice in many rooms. In: Mauro Cappelletti (ed.). Access to justice and the welfare state. Alphen aan den Rijn: Sijthoff; Bruxelles: Bruylant; Firenze: Le Monnier; Stuttgart: Klett-Cotta, 1981, p. 158.

Ora, é intuitivo que um sistema de justiça incapaz de produzir resultados efetivos não é apto a estimular a observância às regras legais.

sociedade em que a Justiça é

efetiva

, a ameaça é feita pelos lesados (“

eu te processo”

lançada ); ao revés, se o Judiciário é inapto a produzir resultados efetivos, a ameaça é

contra

os prejudicados (“

vá procurar seus direitos”

)

.

Filosofia e caracterэsticas bсsicas do Juizado Especial de Pequenas Causas. In: Kazuo Watanabe (coord.). Juizado Especial de Pequenas Causas. Sуo Paulo: Revista dos Tribunais, 1985, p. 06.

REQUISITOS DA EXECUÇÃO

Inadimplemento do devedor

Existência de título líquido, certo e exigível

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Por cálculos elaborados pelo credor (art. 475 B);

Por arbitramento (arts. 475, C e D);

Por artigos (art. 475, E), nos casos em que é necessário alegar e provar fato novo para determinar o valor da condenação.

ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL (arts. 599 a 601, CPC)

Determinar o comparecimento das partes;

Advertir o devedor que o seu procedimento é ato atentatório à dignidade da justiça, incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito, a favor do exeqüente.

р execuчуo, utilizando-se, como diz a lei, de ardis e meios artificiosos; resistir injustificadamente рs ordens judiciais, como as ordens de penhora; nуo dizer, quando intimado para tanto, quais sуo os bens sujeitos р penhora, seu valor o onde estуo (art. 600, CPC).

ALGUMAS MUDANÇAS IMPLEMENTADAS PELAS REFORMAS PROCESSUAIS:

ATIVIDADE

quatro óbices para a efetividade da execução, dispostos na tabela abaixo. Você concorda com a opinião do autor? Quais pesos devem dados a cada um dos fatores apontados (de 0 a 3)? Existe a possibilidade de superar cada um deles com mudanças legislativas? Quais?

Marco AntЇnio Botto Muscari. Efetividade..., cit., p. 30-44.