Evolucao do direito processual
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Transcript Evolucao do direito processual
EVOLUÇÃO DO DIREITO
PROCESSUAL NO MUNDO E NO
BRASIL
LEI PROCESSUAL
FONTES
• IMEDIATAS
• Lei
• Costumes
• MEDIATAS
• Doutrina
• Jurisprudência
ORIGENS
• Vingança privada
• Administração pública para a composição dos
litígios
• Divisão:
Sincretista,
Instrumentalista
Autonomista
e
FASE SINCRETISTA
• Das origens até o século XIX, quando passou-se a
questionar sobre a natureza jurídica da ação e do
próprio processo.
• Tinha-se uma visão linear do ordenamento jurídico,
caracterizando-se pela confusão entre o direito
material e processual do ordenamento jurídico.
• A jurisdição era vista como um sistema de tutela dos
direitos, exercida com reduzida participação do juiz.
• O processo era tido como mero instrumento de
exercício dos direitos.
FASE AUTONOMISTA
• Séculos XIX e XX
• Grandes construções científicas do direito
processual (natureza jurídica da ação,
condições da ação, pressupostos processuais).
• Afirmação da autonomia do direito
processual.
• Faltou a análise do resultado do processo na
vida das pessoas, a preocupação com a
Justiça.
FASE INSTRUMENTALISTA
• Século XX, ...
• Incorpora os movimentos por acesso à justiça e busca ser
crítica.
• Em relação ao aspecto técnico-dogmático o direito processual
já atingiu níveis expressivos de desenvolvimento, no entanto, o
sistema permanece impotente na sua missão de produzir a
participação com justiça.
• Por isso, que é necessário ver o processo a partir de um ângulo
externo, analisando seus resultados práticos. De nada adianta
encarar o sistema processual do ponto de vista dos operadores
jurídicos, se faz necessário levar em consideração o modo como
os resultados concretos chegam à sociedade.
• Eis alguns avanços: Assistência Judiciária, Juizados Especiais,
Tutela dos Direitos Coletivos, Código de Defesa do
Consumidor,...
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
• PROCESSO CIVIL ROMANO
• Período primitivo – legis actiones (5). Duas fases uma
perante o magistrado que concedia a ação e outra
perante árbitros (escolhidos pelas partes) que colhiam
as provas e prolatavam a sentença. As partes
postulavam pessoalmente. Oral e solene.
• Período formulário – Elaboração de fórmulas pelo
magistrado, demais atos perante árbitros. Participação
de advogados. Oral.
• Cognitio extraordinária – A função jurisdicional passou
a ser exercida exclusivamente por funcionários do
Estado. Forma escrita.
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
• PROCESSO COMUM
• Processo barbárico – ordálias, juízos de Deus, duelo
judiciais, prova do fogo, prova da serpente,...
• Processo comum – Universidades (séc. XI), recepção
do Direito Romano nas principais nações da Europa.
Nesse período surgiram os: a) Glosadores – cópia do
direito romano, e os Pós-Glosadores – que elaboravam
comentários ao direito romano. Escrito, lento e
complicado. Possibilidade de se utilizar da tortura para
a obtenção da verdade. Provas tarifadas.
• PROCESSO CIVIL MODERNO – Século XX. O processo
passou a ser visto como instrumento de pacificação
social. Concentração dos poderes nas mãos do Juiz.
Livre valoração das provas.
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
NO BRASIL
• Independência política do Brasil
• Ordenações Filipinas (Felipe I – 1603), decreto
de 20/10/1823 assegurou a continuidade da
legislação lusa em tudo o que não contrariasse
a soberania nacional nem o regime brasileiro.
Inspirada nos direitos romano e canônico. L. III
disciplinava o processo civil, escrito, impulso
pelas partes. L. V disciplinava tanto o Direito
Penal quanto o Direito Processual Penal.
Permitia a tortura, as mutilações, as marcas
de fogo, ...
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
NO BRASIL
• Constituição de 1824 – proibiu a prisão sem a
prévia culpa formada, acabou com as
punições físicas e determinou a criação de um
Código Criminal.
• Código Criminal do Império – 16/012/1830.
• Código de Processo Criminal – 1832.
Inspirado no direito francês e no direito inglês.
De
forma
provisória
disciplinou
a
administração da justiça civil.
EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL
NO BRASIL
• Código Comercial - 1850
• Regulamento 737 – 1850, Art. 27 “determinar a
ordem do juízo no processo comercial.”
• Consolidação das Leis do Processo Civil – 1876
• Regulamento 763 1890 – Aplicação do
regulamento 737 aos feitos civis.
• Constituição 1891 – Códigos Estaduais
• Constituição 1934 – Código de 1939
• CPP atual – Dec.-Lei 3689/41
• CPC atual – Lei 5869/73
• Reformas CPC – 1980, 1994, 1998
LEI PROCESSUAL
FONTES DO DIREITO
• “Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso
de acordo com a analogia, os costumes e os princípios
gerais de direito.” Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro
• HIERARQUIA
• Fonte principal – lei
• Fontes secundárias – analogia (não é fonte mas sim um
método de integração), costumes e princípios gerais de
direito. E há ainda quem considere a doutrina, a
jurisprudência e os brocardos jurídicos como fontes
secundárias do direito. Entre as fontes secundárias não
existe hierarquia, mas sim cronologia.
DEFINIÇÃO
• “é toda aquela que disciplina a função
jurisdicional desenvolvida pelos juízes e
tribunais, quando convocados pelos titulares
de interesses jurídicos em conflito na órbita
civil lato sensu.” Humberto Theodoro Jnior
INTERPRETAÇÃO
• Conceito – “processo lógico que procura
estabelecer a vontade contida na norma
jurídica.” A ciência ou método que se preocupa
com a interpretação da lei é chamada de
hermenêutica.
• “Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do
bem comum.” – Dec.-Lei 4657/42 – Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro
INTERPRETAÇÃO
Espécies de interpretação
Quanto ao sujeito – Autêntica é a que procede da mesma origem da lei, e quando vem inserida na
própria legislação é chamada de contextual. Jurisprudencial – é o conjunto de manifestações judiciais
sobre determinado assunto legal, exaradas num sentido razoavelmente constante. Doutrinária –
entendimento dado aos dispositivos legais pelos escritores ou comentadores do Direito. Tal
interpretação pode ser gramatical, quando se procura fixar o sentido das palavras empregadas pelo
legislador; lógica quando necessário um confronto entre os dispositivos; e ainda teleológico com vista
a apuração do valor e da finalidade do dispositivo.
Elementos de interpretação – o intérprete pode se utilizar de forma isolada ou conjunta para buscar a
vontade da norma. São elementos de interpretação: Sistemático quando se procura a interpretação
para harmonizar o texto interpretado com o contexto da lei. Ex: o parágrafo deve ser analisado com o
caput e este com o capítulo. Legislação comparada é o confronto da legislação pátria com a lei de
outros países. Elementos extrajurídicos que são os esclarecimentos técnicos, científicos, ... úteis a
descoberta da vontade exata da lei. Histórico deve ser levado em consideração o anteprojeto, o
projeto, as modificações, modificações.
Vigência e revogação – A princípio a lei é criada para durar por tempo indeterminado. Contudo a lei
pode ter a sua vigência encerrada com a revogação expressa, quando declarada na lei revogadora, ou
então tácita quando a lei posterior regulamenta a matéria disciplinada pela antiga. Sendo parcial a
revogação dá-se o nome de derrogação, enquanto que a total recebe o nome de ab-rogação. E ainda
existe a autorrevogação em se tratando de lei excepcional com o término da excepcionalidade, ou
com o escoamento do prazo da lei temporária.
LEI / TEMPO
• VACATIO LEGIS: período decorrente entre a data publicação e a data em
que começa a sua vigência (45 dias se a lei não dispuser ao contrário e 3
meses para sua aplicação nos Estados Estrangeiros, quando esta é
admitida art. 1º e §1º da LICC).
• REVOGAÇÃO: termina a vigência da lei com a sua revogação, que pode ser
expressa (uma lei posterior determina expressamente a cessação da
eficácia da anterior) ou tácita (a lei posterior é incompatível com a lei
anterior, ou regule inteiramente a matéria anteriormente tratada – LICC,
art.2º, § 1º). A revogação parcial chama-se derrogação sendo a total
chamada de ab-rogação. A auto-revogação se dá com a cessação da
situação de emergência ou anormalidade, no caso da lei excepcional ou se
esgota o prazo, tratando-se de lei temporária.
• REPRISTINAÇÃO: a lei revogada volta a vigorar quando a lei revogadora
perde a vigência. A repristinação não é regra, salvo se houver disposição
legal expressa (LICC, art. 2º, § 3º).
LEI / TEMPO
• “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil
em todo o território brasileiro. Ao entrar em
vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo
aos processos pendentes.” – CPC
• “Art. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;” – CF
• Processos extintos ?
• Processos pendentes ?
• Processos futuros ?
LEI / TEMPO
• “Art. 2º. A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.” – CPP
• “ART. 5º. ... XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada;... XL - a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu;” - CF
LEI / ESPAÇO
• “Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil
em todo o território brasileiro. Ao entrar em
vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde
logo aos processos pendentes.” – CPC
LEI / ESPAÇO
“Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no
Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no
Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o
autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça
da mesma causa e das que Ihe são conexas.”
LEI / ESPAÇO
“Art. 1º. O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:
I - os tratados, as convenções e regras de direito
internacional;
II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da
República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos
com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo
Tribunal
Federal,
nos
crimes
de
responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);
III - os processos da competência da Justiça Militar;
IV - os processos da competência do tribunal especial
(Constituição, art. 122, nº 17);” - CPP
JURISPRUDÊNCIA
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