DIREITOPUBLICOEPRIVA..

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NORMATIVIDADE SOCIAL
Normas éticas: são as que disciplinam o comportamento do
homem, quer o íntimo e subjetivo, quer o exterior e social.
*
Normas religiosas: são aquelas consideradas, pelos crentes de
determinada confissão religiosa, como emanada da divindade, ou
por ela sancionadas.
*
Normas morais: são aquelas endereçadas à consciência das
pessoas, cuja efetividade dependa da aceitação individual, uma
vez que são normas desprovidas de coerção.
*
Norma jurídica: são aquelas que regulam, coercitiviamente, as
relações das pessoas, em interferência uma com as outras, sob a
chancela do Estado.
*
Normas de trato social: normas convencionais de padrões de
conduta social elaborados pela sociedade.
Normas técnicas: são regras que indicam a maneira de agir para
alcançar um fim determinado
Direito e Moral
• Direito
• Valoração do ato:
• Moral
• Valoração do ato:
– Bilateral atributivo;
– Visa o ato exteriorizado,
partindo da intenção
– Unilateral;
– Visa a intenção partindo
da exteriorização do ato
• Forma:
– Heterônomo;
– Coercível;
– Predeterminado e
certo;
• Objetivo:
– Visa o bem social
• Forma:
– Nunca heterônoma;
– Incoercível;
– Não apresenta
predeterminação;
• Objetivo:
– Visa o bem individual
Fontes do Direito
• São os meios pelos quais se formam
ou se estabelecem as normas jurídicas
– Fontes de produção, diretas ou materiais:
lei e o costume
– Fontes de conhecimento, indiretas:
doutrina e jurisprudência
– Integração da Norma Jurídica: analogia,
eqüidade e princípios gerais do direito
LEI
• É o preceito comum obrigatório, emanado do
poder competente e provido de sanção.
– Sentido Formal: toda disposição de caráter
imperativo, emanada da autoridade a que, no Estado,
se reconhece a função legislativa.
– Sentido Material: toda disposição imperativa, de
caráter geral, que contiver uma regra de direito
positivo.
– Objetivo: instituir regras ou normas em caráter
permanente e universal, reguladora ou aplicáveis a
todos os casos, que se apresentem dentro de seu
conteúdo
Classificação da Lei
• Quanto a natureza:
– Substantivas: regulamentação do direito
– Adjetivas: modo de realização dos atos processuais
• Quanto ao órgão:
– federais, estaduais e municipais
• Quanto as pessoas:
– gerais (CP), especiais (CLT) e individuais
• Quanto aos efeitos:
–
–
–
–
Imperativas: todos são iguais perante a lei;
Proibitivas: não fazer;
Facultativas: doação;
Punitivas: sanção
Processo de Elaboração da Lei
• Iniciativa: projeto de lei, por pessoas ou órgãos.
• Discussão: fase de estudos e deliberação da norma
jurídica por meio de debates, emendas e discussões dos
representantes do povo, visando transformar o projeto
proposto em regra obrigatória.
• Votação: projeto submetido à Câmara e ao Senado para
manifestação de aprovação e depois ao Congresso
Nacional.
• Sanção: é o ato de aquiescência do Poder Executivo ao
projeto. (Expressa ou Tácita)
• Veto: oposição do Poder Executivo. Expresso e retorna ao
Poder Legislativo.
• Promulgação: declaração do Chefe do Poder Executivo
ou presidente do Congresso nacional que a lei foi
incorporada ao Direito Positivo do país.
• Publicação: torna a lei conhecida e vigente.
Vigência e Revogação da Lei
• Vigência: qualidade que esta em vigor.
• Vacatio Legis : é o espaço de tempo
compreendido entre a publicação da lei e a sua
entrada em vigor. A vigência pode ser: temporária
ou permanente.
• Revogação: cessação da obrigatoriedade da Lei,
podendo ser:
– Expressa: quando a lei revogadora faz referência à lei
a ser revogada;
– Tácita: quando a lei nova regulamenta inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior;
– Ab-rogação: revogação integral da lei;
– Derrogação: revogação parcial da lei;
Hierarquia das Leis
• Constituição Federal: Lei básica ou fundamental. Designa o
conjunto de regras e preceitos fundamentais.
• Emenda a Constituição: Alteração ou modificação em parte
ou todo o teor da Constituição.
• Lei Complementar: é criada para explicar aspectos tidos como
necessários da Constituição.
• Lei Ordinária: é a que regula determinada questão não
abordada pela Constituição.
• Lei Delegada: elaborada pelo presidente da República quando
o Congresso Nacional lhe delega essa competência.
• Constituições Estatuais: conjunto de regras e preceitos
fundamentais e reguladores dos Estados Federados.
• Leis Estaduais: são formuladas para regular matéria, cuja
competência tenha sido assegurada pela Constituição Federal e
só tem vigência dentro dos limites territoriais do Estado.
• Leis Municipais: são elaboradas pelo Poder Legislativo
Municipal, segundo atribuições que lhe são conferidas pelas
Constituições Federal e Estadual.
Retroatividade das Leis
• Retroatividade da lei: é a expressão usada para indicar
a condição ou qualidade de certas leis que, promulgadas,
exercem eficácia mesmo a respeito de atos passados.
• Leis retroativas: são as que estendem sua eficácia ao
passado.
• Leis irretroativas: são as que não retroagem. Regulam
os atos e fatos futuros, respeitando os direitos adquiridos,
os atos jurídicos perfeitos e as coisas julgadas.
– Direito adquirido: é o direito que alguém adquire e
incorpora irreversivelmente ao seu patrimônio;
– Ato jurídico perfeito: qualquer ato lícito que tem sido
consumado segundo a lei vigente ao tempo da sua
constituição.
– Coisa julgada: decisão judicial final que não cabe mais
recurso.
Interpretação da Lei
• Quanto às fontes:
– Autêntica: feita pelo próprio legislador;
– Doutrinária: dos estudos e pareceres dos juristas e
jurisconsultos;
– Jurisprudencial: conseqüência das sentenças e dos
julgados proferidos pelos juizes e tribunais.
• Quanto aos meios ou processos:
– Gramatical: fundada na própria significação das palavras;
– Lógica: tem por fim adaptar a lei aos fatos ocorrentes;
– Sistemático: compara o dispositivo da lei com outros da
mesmo ou de outra lei que trata sobre o mesmo assunto.
– Histórico: atém as necessidades jurídicas emergentes no
momento da elaboração da norma;
• Quanto aos resultados:
– Declarativa: revelação do sentido contido na lei;
– Extensiva: aplica a casos excluídos do texto da lei;
– Restritiva: subtrai a aplicação da lei a casos que parecendo
compreendidos na generalidade do texto, contrastam com o
espírito da lei.
Costume, Doutrina e Jurisprudência
• Costume: Força do Hábito ou do uso. O costume
em relação a lei pode ser:
– Prater Legem: intervém na ausência da lei;
– Secundum Legem: reconhecido e admitido com eficácia
obrigatória;
– Contra Legem: contrário a lei.
• Doutrina: É o conjunto de princípios expostos nos
ensinamentos jurídicos, em que se firmam teorias ou
se fazem interpretações sobre a ciência jurídica.
• Jurisprudência: É o conjunto de decisões
uniformes, emanadas de tribunais
respeito de casos não previstos em lei.
judiciários,
a
Analogia, Eqüidade e Princípios
Gerais do Direito
• Analogia: Consiste em aplicar uma hipótese
não prevista em lei a disposição relativa a um
caso semelhante.
• Eqüidade: combinação de justiça e
benevolência. Assim sendo a equidade se
funda na circunstância especial de cada caso
concreto, concernente ao que for justo e
razoável.
• Princípios Gerais do Direito: são os
pontos básicos do Direito. Ex: ninguém pode
ser condenado sem ser ouvido.