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LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE
2013.
Dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas
jurídicas, associações de entidades
ou pessoas, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente
, pela prática de atos contra a
administração pública,
nacional ou estrangeira,
BREVES COMENTÁRIOS
Antes de adentrar na no assunto que fui incumbido de tratar, gostaria de levar
uma breve e sucinta noção de direito no tocante a responsabilidades:
1)
Responsabilidade Subjetiva:
Precisa, para haver a punição, ficar comprovado o Dolo ou a Culpa.
Responsabilidade Objetiva:
Não precisa ficar provado nem o Dolo nem a Culpa, a
simples existência do ato ilícito é punível de acordo
com a lei.
2)
Dolo e Culpa.
1)
Dolo é quando o agente sabe que está praticando ato ilícito, e mesmo
assim assume o risco de causar o resultado.
2) Culpa é quando o agente não quer
ou não assume o risco de causar o resultado.
Vigência
A lei aprovada no Congresso Nacional e
sancionada
pela
Presidente
da
República, tem uma vaccio legis de 180
(cento e oitenta dias), como a sanção
presidencial aconteceu em 01 de agosto
de 2013, passará a viger em 01 de
fevereiro de 2014, de acordo com o art.
31.
Sanção
Com a nova lei, no âmbito administrativo,
os licitantes/contratados podem pagar
multas de 0,1% a 20% do faturamento
bruto anual (art. 6º) ou de valores entre R$
6 mil e R$ 60 milhões (§ 4º do art. 6º) . O
pagamento não isenta a pessoa jurídica de
reparar integralmente o dano causado,
quando possível. Será possível até a
dissolução da empresa, o perdimento
de seus bens (art. 19), além de outras
penas já previstas na Lei de
Improbidade Administrativa.
Sanção
Deixando claro ainda, que, a
penalização no âmbito criminal
para os envolvidos na prática de
corrupção ativa e passiva, ainda
persiste (Art. 18), e deverá o
processo
andar
independentemente deste,
previsto na nova lei.
A grande inovação que essa lei traz é
tentar fazer com que as empresas ajam
como parceiras do governo no combate
à corrupção. “Existem mecanismos
que
incentivam
a
empresa
a
implementar, nas suas próprias
práticas internas, um controle para
coibir as práticas ilegais. Elas são as
maiores interessadas em ter um
ambiente de negócios transparente e
ético, com funcionários
Cumprindo a legislação”.
Muitos acreditam que a lei vai pegar
porque traz mecanismos para facilitar
a prova. “A responsabilidade da
pessoa jurídica é objetiva (art.
2º). Não é preciso provar que a
empresa
tinha
intenção,
conhecimento ou desejo. Basta que
um funcionário pratique os atos
ilícitos, em benefício da empresa,
que esta será
responsabilizada”.
A Lei permitira que o Poder Público proceda a
punição
administrativa
de
empresas
que
pratiquem atos lesivos a administração pública
(nacional ou estrangeira) , tais como:
I - prometer, oferecer ou dar, direta ou
indiretamente, vantagem indevida a agente
público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar
ou de qualquer modo subvencionar a pratica dos atos
ilícitos previstos nesta Lei;
III - comprovadamente, utilizar-se de interposta
pessoa física ou jurídica para ocultar ou
dissimular seus reais interesses ou a identidade
dos beneficiários dos atos praticados;
IV - no
tocante a licitações e contratos:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação
ou qualquer outro expediente, o caráter
competitivo de procedimento licitatório público;
b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de
qualquer ato de procedimento licitatório público;
c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de
fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer
tipo;
d) fraudar
licitação pública ou contrato
dela decorrente;
criar, de modo fraudulento ou
irregular, pessoa jurídica para participar
e)
de licitação pública
administrativo;
ou
celebrar
contrato
f) obter vantagem ou benefício indevido, de
modo fraudulento, de modificações ou
prorrogações de contratos celebrados com a
administração pública, sem autorização em lei, no
ato convocatório da
licitação pública ou nos
respectivos instrumentos
contratuais;
manipular ou fraudar o
econômico-financeiro
dos
g)
equilíbrio
contratos
celebrados com a administração pública;
V - dificultar atividade de investigação ou
fiscalização de órgãos, entidades ou agentes
públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no
âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de
fiscalização do sistema financeiro nacional.
Os vetos da presidente Dilma Rousseff,
porém, deixam claras as perspectivas de que
o caminho ainda não está totalmente
percorrido, e de que a lei precisa de
aprimoramentos. Nisso até mesmo o relator do
projeto, deputado Carlos Zarattini (PT-SP),
concorda. E o que precisa de especial
atenção, inicialmente, é a retirada da
emenda que tratava da comprovação do
dolo – isto é, da intenção da empresa de
corromper o agente público.
Obrigado.