Transcript Acidentes do trabalho - Ministério da Previdência Social
Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho
Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália Brasília, 19 de setembro de 2014 Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TRT da 3ª Região
1
DIFERENTES REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE
VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC
1. Direitos Acidentários (INSS)
Auxílio doença previdenciário Auxílio acidente - Aposentadoria por invalidez Pensão
2. Direitos Trabalhistas (Empregador)
- Faltas justificadas; - Estabilidade provisória - Garantia de emprego do reabilitado Depósito do FGTS
3. Indenizações Civil-Trabalhistas (Empregador)
- Dano material: (Emergente + Lucro cessante) - Dano moral - Dano estético - Perda de chance 2
ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS Anos 1975 1985 1995 2005 2011 2012 2010 2011 2012 Total de acidentes
1.916.187
1.077.861
424.137
499.680
543.889
541.286
Acidentes típicos
1.869.689
1.010.340
374.700
398.613
426.153
423.935
Acidentes com CAT emitidas: Acidentes trajeto
44.307
63.515
Doenças
2.191
4.006
28.791
67.971
20.646
33.096
100.897
102.396
16.839
14.955
Acidentes sem CAT emitidas: Mortes
4.001
4.384
3.967
2.766
2.938
2.731
S O M A 529.793
543.889
541.286
179.681
176.740
163.953
709.474
720.629
705.239
3
Efeitos do enquadramento como acidente do trabalho 1.
Estabilidade provisória
2.
Depósito do FGTS no período do afastamento
3.
Dispensa de carência para auferir alguns benefícios do INSS
4.
Majoração da alíquota do SAT
5.
Efeitos criminais para o patrão
6.
Passível de multas da CLT
7.
Ação Regressiva do INSS
8.
Pode caber reparação dos danos por parte do empregador
Benefício Previdenciário Benefício Acidentário Não
Sim
Não Não Não Não Não Não Não
Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 4
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO
Noção
da responsabilidade civil: Dever de reparar o dano sofrido.
Art. 186. Aquele que, por moral, comete ato ilícito.
ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
5
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS
I
. Decreto 24.637/34: Excluía a RC no art. 12.
II
.
Decreto 7.036/44: Admitia a RC quando o acidente resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos.
III
.
Súmula 229/STF de 1963: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".
IV
.
O DL 293/67 e as Leis 5.316/67 e 5.367/76 silenciaram se a respeito 6
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS
V
.
Constituição Federal de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (Art. 7º, XXVIII).
VI
.
das Lei 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” (Art. 121).
Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Cobre o risco normal do trabalho Responsabilidade civil do empregador: repara o dano decorrente de ato ilícito do patrão (dolo ou culpa).
7
DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
NATUREZA FUNDAMENTO SUBJETIVA
CULPA DO RÉU
OBJETIVA
RISCO DA ATIVIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO
INOVAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:
Art. 927
: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único
: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.
Dano nuclear Código Consumidor Dano ambiental Transporte aéreo etc.
9
ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
ETAPAS
ÉPOCA FUNDAMENTO 6.
RC sem culpa ou automática ou pressuposta
5
.
RC em caso de dolo, culpa ou risco da atividade
4.
RC em caso de dolo ou culpa de qualquer grau
3.
RC em caso de dolo ou culpa grave ?????
A partir de 2003 A partir de 1988 De 1963 a 1988 Principiológico Art. 927, parágrafo único do Código Civil Art. 7º, XXVIII da CF de 1988 Súmula 229/STF
2
.
RC em caso de dolo
1
.
Incabível a RC patronal De 1944 a 1963 Art. 31 – DL 7.036/44 Até 1944 Art. 12 – Decreto 24.637/34 10
INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
CF/1988- Art. 7 º, XXVIII: Seguro de acidente do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização no caso de dolo ou culpa.
Lei 8.213/91, art. 121: O pagamento dos pelo INSS benefícios não exclui a RC da empresa ou de outrem.
Ademais, não fosse o acidente, o empregado, mesmo aposentado, poderia continuar trabalhando. Veja o caso do acidente com o aposentado ou com o doméstico!
11
INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS
O seguro não foi instituído para transformar-se num benefício para o réu.
Farta a jurisprudência do STJ, dos Tribunais de Justiça e Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.
Enunciado 48 aprovado na 1 ª Jornada de Direito do Trabalho realizada em Brasília em novembro/2007: “A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.” 12
PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO POR RC
1 – DANO 2 – NEXO CAUSAL 3 – CULPA
• Material • Moral • Estético • Qualquer prejuízo • O evento causador do dano • Relação com o trabalho • Admite concausas • Violação legal • Convencional • Normativa • Dever geral de cautela 1 + 2 = Responsabilidade objetiva (Não exige culpa) 1 + 2 + 3 = Responsabilidade subjetiva (Exige culpa) 13
INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE COM ÓBITO
Art. 948
. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
14
INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE SEM ÓBITO
Art. 949
. No caso de ofensor lesão ou outra ofensa à saúde, o indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950
. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao
correspondente se inabilitou, ou da
Parágrafo único
.
depreciação que ele sofreu.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a fim da convalescença, incluirá
pensão à importância do trabalho para que
indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
15
SÍNTESE DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR
Danos Materiais
• Danos emergentes: prejuízo imediato • Lucros cessantes: o valor mensal que a vítima deixará de ganhar
Perda de uma chance
• Indeniza-se a probabilidade da chance perdida, conforme apurado na instrução
Danos Morais
• Arbitrado pelo juiz, com dupla função: punitiva/pedagógica e compensatória
Danos Estéticos
• Acumula-se a indenização dos danos estéticos e morais – Súmula 387/STJ 16
AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR
Lei n. 8.213/91 - LBPS
Art. 120. Nos casos de normas negligência quanto às padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a coletiva, a proteção individual e Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
17
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP CGJT Nº 2, DE 28.10.2011
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, (...)
RESOLVEM
:
RECOMENDAR
aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos encaminhem Juízes do Trabalho que à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional ( relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de da Lei Ação Regressiva, nos termos do art. 120 nº 8.213/91.
Brasília, 28 de outubro de 2011.
18
ENVIO DE CÓPIA DE MAIS DE 9.500
SENTENÇAS E ACÓRDÃOS (MAR/12 JUL/14) AJUIZAMENTO DE MAIS MIL AÇÕES REGRESSIVAS MAIS DE R$ 600 MILHÕES EM EXPECATIVA DE RESSARCIMENTO TAXA DE PROCEDÊNCIA ACIMA DE 85%
ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – Progressos...
Anos Trabalhadores segurados Total de acidentes 1975 1985 1995 2000 2005 12.996.796
21.151.994
23.755.736
26.228.629
33.238.617
2012 47.458.712
2012 com % de 1975 47.458.712
1.916.187
1.077.861
424.137
363.868
499.680
705.239
7.000.000* Mortes Mortes/100 mil trabalhadores 4.001
4.384
3.967
3.094
2.766
2.731
14.610* 31 21 17 12 8 6 31*
21
ACIDENTES DE TRAJETO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS Anos 1975 1985 1995 2000 2005 2012 Trabalhadores segurados 12.996.796
Total de acidentes Acidentes de trajeto Acidentes de trajeto/100 mil trabalhadores 1.916.187
44.307
341 21.151.994
1.077.861
63.515
300 23.755.736
424.137
28.791
121 26.228.629
33.238.617
47.458.712
363.868
499.680
705.239
39.300
67.971
102.396
150 204 216
22
ENCERRAMENTO
MUITO OBRIGADO
SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA
23