Acidentes do trabalho - Ministério da Previdência Social

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Acidentes do trabalho: responsabilidade do empregador sob a perspectiva da Justiça do Trabalho

Seminário Internacional: Os Sistemas de Seguro contra Acidentes de Trabalho no Brasil e na Itália Brasília, 19 de setembro de 2014 Expositor: Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do TRT da 3ª Região

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DIFERENTES REPERCUSSÕES JURÍDICAS DO ACIDENTE

VISÃO TRADICIONAL DA RC TENDÊNCIAS ATUAIS DA RC

1. Direitos Acidentários (INSS)

Auxílio doença previdenciário Auxílio acidente - Aposentadoria por invalidez Pensão

2. Direitos Trabalhistas (Empregador)

- Faltas justificadas; - Estabilidade provisória - Garantia de emprego do reabilitado Depósito do FGTS

3. Indenizações Civil-Trabalhistas (Empregador)

- Dano material: (Emergente + Lucro cessante) - Dano moral - Dano estético - Perda de chance 2

ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS Anos 1975 1985 1995 2005 2011 2012 2010 2011 2012 Total de acidentes

1.916.187

1.077.861

424.137

499.680

543.889

541.286

Acidentes típicos

1.869.689

1.010.340

374.700

398.613

426.153

423.935

Acidentes com CAT emitidas: Acidentes trajeto

44.307

63.515

Doenças

2.191

4.006

28.791

67.971

20.646

33.096

100.897

102.396

16.839

14.955

Acidentes sem CAT emitidas: Mortes

4.001

4.384

3.967

2.766

2.938

2.731

S O M A 529.793

543.889

541.286

179.681

176.740

163.953

709.474

720.629

705.239

3

Efeitos do enquadramento como acidente do trabalho 1.

Estabilidade provisória

2.

Depósito do FGTS no período do afastamento

3.

Dispensa de carência para auferir alguns benefícios do INSS

4.

Majoração da alíquota do SAT

5.

Efeitos criminais para o patrão

6.

Passível de multas da CLT

7.

Ação Regressiva do INSS

8.

Pode caber reparação dos danos por parte do empregador

Benefício Previdenciário Benefício Acidentário Não

Sim

Não Não Não Não Não Não Não

Sim Sim Sim Sim Sim Sim Sim 4

RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DO TRABALHO

Noção

da responsabilidade civil: Dever de reparar o dano sofrido.

 Art. 186. Aquele que, por moral, comete ato ilícito.

ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente  Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

5

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS

I

. Decreto 24.637/34: Excluía a RC no art. 12.

II

.

Decreto 7.036/44: Admitia a RC quando o acidente resultasse de dolo do empregador ou de seus prepostos.

III

.

Súmula 229/STF de 1963:  "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador".

IV

.

O DL 293/67 e as Leis 5.316/67 e 5.367/76 silenciaram se a respeito 6

EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NO ACIDENTE DO TRABALHO: 6 ETAPAS

V

.

Constituição Federal de 1988: “Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,

sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” (Art. 7º, XXVIII).

VI

.

das Lei 8.213/91: “O pagamento, pela Previdência Social, prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” (Art. 121).

 Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Cobre o risco normal do trabalho  Responsabilidade civil do empregador: repara o dano decorrente de ato ilícito do patrão (dolo ou culpa).

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DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

NATUREZA FUNDAMENTO SUBJETIVA

CULPA DO RÉU

OBJETIVA

RISCO DA ATIVIDADE

RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA OU TEORIA DO RISCO

INOVAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

Art. 927

: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único

: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

 Dano nuclear  Código Consumidor  Dano ambiental  Transporte aéreo etc.

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ETAPAS EVOLUTIVAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

ETAPAS

ÉPOCA FUNDAMENTO 6.

RC sem culpa ou automática ou pressuposta

5

.

RC em caso de dolo, culpa ou risco da atividade

4.

RC em caso de dolo ou culpa de qualquer grau

3.

RC em caso de dolo ou culpa grave ?????

A partir de 2003 A partir de 1988 De 1963 a 1988 Principiológico Art. 927, parágrafo único do Código Civil Art. 7º, XXVIII da CF de 1988 Súmula 229/STF

2

.

RC em caso de dolo

1

.

Incabível a RC patronal De 1944 a 1963 Art. 31 – DL 7.036/44 Até 1944 Art. 12 – Decreto 24.637/34 10

INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS

 CF/1988- Art. 7 º, XXVIII: Seguro de acidente do trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização no caso de dolo ou culpa.

 Lei 8.213/91, art. 121: O pagamento dos pelo INSS benefícios não exclui a RC da empresa ou de outrem.

 Ademais, não fosse o acidente, o empregado, mesmo aposentado, poderia continuar trabalhando. Veja o caso do acidente com o aposentado ou com o doméstico!

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INDENIZAÇÃO PELO EMPREGADOR, SEM COMPENSAR BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS

 O seguro não foi instituído para transformar-se num benefício para o réu.

 Farta a jurisprudência do STJ, dos Tribunais de Justiça e Súmula 229 do Supremo Tribunal Federal.

 Enunciado 48 aprovado na 1 ª Jornada de Direito do Trabalho realizada em Brasília em novembro/2007:  “A indenização decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada para ser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefício pago pela Previdência Social.” 12

PRESSUPOSTOS DA INDENIZAÇÃO POR RC

1 – DANO 2 – NEXO CAUSAL 3 – CULPA

• Material • Moral • Estético • Qualquer prejuízo • O evento causador do dano • Relação com o trabalho • Admite concausas • Violação legal • Convencional • Normativa • Dever geral de cautela 1 + 2 = Responsabilidade objetiva (Não exige culpa) 1 + 2 + 3 = Responsabilidade subjetiva (Exige culpa) 13

INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE COM ÓBITO

Art. 948

. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

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INDENIZAÇÕES NO CASO DE ACIDENTE SEM ÓBITO

Art. 949

. No caso de ofensor lesão ou outra ofensa à saúde, o indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

Art. 950

. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao

correspondente se inabilitou, ou da

Parágrafo único

.

depreciação que ele sofreu.

O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a fim da convalescença, incluirá

pensão à importância do trabalho para que

indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

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SÍNTESE DAS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DOS DANOS À SAÚDE DO TRABALHADOR

Danos Materiais

• Danos emergentes: prejuízo imediato • Lucros cessantes: o valor mensal que a vítima deixará de ganhar

Perda de uma chance

• Indeniza-se a probabilidade da chance perdida, conforme apurado na instrução

Danos Morais

• Arbitrado pelo juiz, com dupla função: punitiva/pedagógica e compensatória

Danos Estéticos

• Acumula-se a indenização dos danos estéticos e morais – Súmula 387/STJ 16

AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR

Lei n. 8.213/91 - LBPS

 Art. 120. Nos casos de normas negligência quanto às padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a coletiva, a proteção individual e Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

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RECOMENDAÇÃO CONJUNTA GP CGJT Nº 2, DE 28.10.2011

O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, (...)

RESOLVEM

:

RECOMENDAR

aos Desembargadores dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos encaminhem Juízes do Trabalho que à respectiva unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional ( relação anexa), por intermédio de endereço de e-mail institucional, cópia das sentenças e/ou acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de da Lei Ação Regressiva, nos termos do art. 120 nº 8.213/91.

Brasília, 28 de outubro de 2011.

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ENVIO DE CÓPIA DE MAIS DE 9.500

SENTENÇAS E ACÓRDÃOS (MAR/12 JUL/14) AJUIZAMENTO DE MAIS MIL AÇÕES REGRESSIVAS MAIS DE R$ 600 MILHÕES EM EXPECATIVA DE RESSARCIMENTO TAXA DE PROCEDÊNCIA ACIMA DE 85%

ACIDENTES DO TRABALHO NO BRASIL – Progressos...

Anos Trabalhadores segurados Total de acidentes 1975 1985 1995 2000 2005 12.996.796

21.151.994

23.755.736

26.228.629

33.238.617

2012 47.458.712

2012 com % de 1975 47.458.712

1.916.187

1.077.861

424.137

363.868

499.680

705.239

7.000.000* Mortes Mortes/100 mil trabalhadores 4.001

4.384

3.967

3.094

2.766

2.731

14.610* 31 21 17 12 8 6 31*

 21

ACIDENTES DE TRAJETO NO BRASIL – DADOS OFICIAIS Anos 1975 1985 1995 2000 2005 2012 Trabalhadores segurados 12.996.796

Total de acidentes Acidentes de trajeto Acidentes de trajeto/100 mil trabalhadores 1.916.187

44.307

341 21.151.994

1.077.861

63.515

300 23.755.736

424.137

28.791

121 26.228.629

33.238.617

47.458.712

363.868

499.680

705.239

39.300

67.971

102.396

150 204 216

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ENCERRAMENTO

 MUITO OBRIGADO 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

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