lesao corporal - DIREITO PENAL
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Transcript lesao corporal - DIREITO PENAL
Lesão Corporal
Prof. Ms. José Nabuco Filho
[email protected]
Twitter: @Nabucofilho
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Introdução
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Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de
outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
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Bem jurídico
Integridade corporal
Saúde
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Sujeitos do crime
Sujeito ativo
Qualquer pessoa
Crime comum
Sujeito passivo
Qualquer pessoa
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Tipo objetivo
Conduta
Ofender
causar ferimento, machucar, ferir, contundir, lesar
Objeto Material
Integridade corporal
Escoriações, equimoses, cortes e queimaduras
Fraturas, fissuras
Corte de barba e de cabelo
Não configura
Dor e eritema (vermelhidão)
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Saúde
Fisiológicas
Diarréia e vômito
Incontinência urinária (causada por diurético)
Paralisia muscular
Deficiências respiratórias
Mentais
Convulsões
Choque nervoso
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Princípio da insignificância
Admissível
Alfinetada
Arranhão minúsculo
Meios de execução
Ação livre
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Tipo subjetivo
Dolo
Direto
Eventual
Animus vulnerandi
Animus laedendi
Culpa
§ 6º
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Consumação e tentativa
Consumação
Crime material
Tentativa
Possível
Resultado naturalístico – lesão
Fracionar o iter criminis
Unívoco o dolo de lesionar
Distinção
Vias de fato – contravenção penal
Injúria real – art. 140, § 2º
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Formas qualificadas
Lesão corporal de natureza grave
§§ 1o e 2o
Lesão corporal grave
§ 1o – pena: 1 a 5 anos
Lesão corporal gravíssima
§ 2o – pena: 2 a 8 anos
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Grave – § 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações
habituais, por mais de trinta dias;
Ocupações habituais
Qualquer ocupação rotineira
Incapacidade pode ser física ou mental
Ocupação deve ser lícita
Tanto faz se é moral ou imoral
Esportes, trabalho, alimentação, estudo.
Cabível se a meretriz fica impossibilidade de se prostitiuir
RT 449/425
Desnecessária a intenção de criar a incapacitação
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Grave – § 1º Se resulta:
II - perigo de vida;
Probabilidade grande de morte
Perigo efetivo, concreto
Legista deve especificar
Perigo deve decorrer da lesão
Não ocorre
Se afasta e quase é atropelado
Se o golpe atingisse poderia matar
Hipótese preterdolosa
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Grave – § 1º Se resulta:
III - debilidade permanente de membro,
sentido ou função;
Debilidade
Permanente
Prognóstico – irreversibilidade
Membros
Enfraquecimento, diminuição da capacidade
Braços e pernas
Sentidos
Função
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Grave – § 1º Se resulta:
IV - aceleração de parto:
Nascimento prematuro (antecipação)
Expulso com vida e sobreviva
Imprescindível que saiba da gravidez ♦
Exclusivamente preterdolosa
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Gravíssima – § 2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
Trabalho em geral
Incapacitação genérica
Contra Mirabete (resta: “vender bilhetes de loteria”)
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Gravíssima – § 2° Se resulta:
II - enfermidade incurável;
De acordo com o estágio atual da medicina
Hepatite C
AIDS
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Gravíssima – § 2° Se resulta:
III perda ou inutilização do membro, sentido
ou função;
Perda
Mutilação: ação imediata do autor
Amputação: decorrente de amputação
Inutilização
Permaneça
Incapacitado de realizar qualquer movimento
Paraplégica ou perde o movimento de um membro
Extirpação da mão ou dedão
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Gravíssima – § 2° Se resulta:
IV - deformidade permanente;
Dano estético
De certa monta
Permanente
Visível
Impressão vexatória
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Gravíssima – § 2° Se resulta:
V - aborto:
Consequência culposa da lesão
Se houver dolo é crime do art. 125.
Hipótese preterdolosa
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Possibilidade de tentativa - grave
I
ocupações
habituais
II
perigo de
vida
III
debilidade
permanente
IV
aceleração
do parto
Antecedente
Dolo
Dolo
Dolo
Dolo
Consequente
Dolo ou culpa
Culpa
Dolo ou culpa
Culpa
Tentativa
Sim
Não
Sim
Não
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Possibilidade de tentativa - grave
I
trabalho
II
enfermidade
incurável
III
perda ou
inutilização
IV
deformidade
permanente
V
aborto
Antecedente
Dolo
Dolo
Dolo
Dolo
Dolo
Consequente
Dolo ou culpa
Dolo ou culpa
Dolo ou culpa
Dolo ou culpa
Culpa
Tentativa
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
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Lesão
gravíssima
Dolo
na lesão
Culpa
no aborto
Aborto
majorado
Dolo
no aborto
Culpa
na lesão grave
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Lesões corporais seguida de morte
§ 3º
Preterdoloso
Progressão criminosa – homicídio
Dolo de lesão
Culpa na morte
Começa querendo lesionar
Decide matar
Impossível a tentativa
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Lesão corporal privilegiada
§ 4° Se o agente comete o crime impelido
por motivo de relevante valor social ou moral
ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, o
juiz pode reduzir a pena de um sexto a um
terço.
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Substituição da pena da lesão leve
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões,
pode ainda substituir a pena de detenção
pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do
parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Não é o caso se há legítima defesa
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Lesão corporal culposa - § 6º
2 meses a um ano
Requisitos da culpa
Perdão judicial - § 8º
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Classificação
Comum ou livre
Forma livre ou vinculada
Material, Formal ou de mera conduta
Instantâneo ou permanente
Comissivo ou omissivo
Unissubjetivo
Plurissubsistente ou Unissubsistente
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