Transcript O trânsito em condições seguras
1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CEAF
Curitiba / PR - 1º. Junho. 2010
“DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO”
Expositor:
CÁSSIO M. HONORATO
(Promotor de Justiça em Colombo) Fontes: RT 859/457-484, Maio 2007, e RT 880/341-374, Fev. 2009.
2 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
INTRODUÇÃO:
03 problemas básicos:
1º. NÃO somos Bacharéis em DIREITO DE TRÂNSITO !!!
2º. As Denúncias por CRIME CULPOSO precisam descrever a violação à norma de cuidado (art. 41 do CPP).
3º. Equiparar CRIME NO TRÂNSITO a “bagatela” ou “acidente de trânsito”.
3 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
1º Problema:
TRÂNSITO
não consiste apenas na “utilização das vias” [...]; e sim em fenômeno social e histórico, altamente complexo e interdisciplinar, que ainda carece do necessário tratamento científico.
DIREITO DE TRÂNSITO
ramo da ciência jurídica, com normas e princípios específicos.
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO:
01 Código (Lei n. 9.503/97 e suas alterações), Convenção Internacional (de Viena), Regulamento Básico Unificado de Trânsito do MERCOSUL (RBUT), 1185 Resoluções do CONTRAN (sendo 836 anteriores ao CTB e outras 349 publicadas até 25.05.2010).
PRINCÍPIO GERAL TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS (Art. 1º, § 2º, do CTB): “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito”.
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DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO Lei n. 11.705/08 (“LEI SECA”) OBJETIVOS:
“Art. 1º. Esta Lei altera dispositivos da Lei n. 9.503, [...]
com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0
(zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool [...].”
5 Decreto n. 6.488/08:
“Art. 2º. Para os fins criminais de que trata o art. 306 da Lei n. 9.503, [...], a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: [...]; II – teste em aparelho de ar alveolar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões.”
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 6 DECISÃO JUDICIAL EQUIVOCADA:
“Segundo consta, o acusado foi denunciado por dirigir sob efeito do álcool, e por provocar
acidente
, causando a
morte da vítima
. Em relação à embriaguez, [...] a de
só há embriaguez punível
volante caso o condutor do veículo apresente concentração de álcool por litro de sangue superior a seis decigramas, e, no caso, [...] aponta quantidade inferior a essa, qual seja,
0,94mg por litro
, o que
quantia de 0,0094 decigramas por litro.
Logo, [...] estando o acusado dentro da permitida, [...] merecendo o acusado ao
o exame representa a absolvição sumária
, nos termos do art. 397, III, CPP.” (Autos n. 2004.0695-5. Colombo / PR. j. 26.11.2009).
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO ERROS DA DECISÃO MENCIONADA: 7 1º. Gravidade do Fato:
EMBRIAGUEZ + MORTE = “ACIDENTE”
(?)
2º.
Há dois Crimes de Embriaguez ao Volante
descritos no art. 306, CTB (por excesso de alcoolemia e por dirigir sob influência de qualquer substância psicoativa).
3º. Teste de Etilômetro 0,94mg/L
comprovava presença de (3x superior ao Decreto 6.488/08).
4º. A conversão do resultado do Etilômetro (concentração em meio gasoso) para concentração de álcool no sangue (meio líquido) é realizada pela
LEI DE HENRY
(à razão de 1/2000).
Logo, 0,94mg/L (ar alveolar) = 18,8dg/L (sangue).
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
1º Problema (e soluções):
DIREITO DE TRÂNSITO
fenômeno social e histórico, altamente complexo e interdisciplinar, que ainda carece do necessário tratamento científico.
8 PRINCÍPIO GERAL TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS (Art. 1º, § 2º, do CTB): “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema
Nacional de Trânsito”.
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2º Problema:
CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO
A) “Tendão de Aquiles” da Teoria Finalista da Ação.
B) Princípio da Legalidade impõe a
“determinação taxativa”
na descrição do fato criminosa junto à Denúncia.
C)
¿ HOMEM MÉDIO ?
(critério de quantidade ou de qualidade?)
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CRIMES CULPOSOS DE TRÂNSITO CRITÉRIO DE QUALIDADE: Noção de “média” significa “ideal” (critério de qualidade), ou seja “aquele que cumpre as normas de circulação e de segurança no trânsito” ( RT 859/461).
DENÚNCIA e PRINC. DA LEGALIDADE: A descrição deve conter a norma de cuidado (ou seja, a regra de circulação e de segurança no trânsito) que foi violada pelo autor do fato; sob pena de ser rejeitada a Denúncia (art. 41, CPP).
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COMO DEMONSTRAR A CULPA ?
“Há crime culposo de trânsito, portanto, quando o condutor do veículo (com ausência de dolo, ou seja, sem desejar ou assumir o risco de produzir o resultado) deixa de observar as regras gerais de circulação e de segurança, e realiza infração de trânsito, dando causa a um resultado juridicamente relevante (morte ou lesão corporal). Desse modo, o fechamento do tipo penal culposo deve ser realizado com a norma de cuidado inserta no CTB.” ( RT 859/461)
TIPO CULPOSO: EXCEPCIONAL e ABERTO
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3º Problema:
CRIMES DOLOSOS NO TRÂNSITO
A) EMBRIAGUEZ AO VOLANTE B) EMBRIAGUEZ + LESÃO CORPORAL C) EMBRIAGUEZ + MORTE (crimes dolosos ou mero “acidente” ?).
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INTRODUÇÃO:
Se é verdade que “É no terreno regado pelo álcool que
medram os crimes e os suicídios”,
por que tentar reduzir o crime de embriaguez
ao volante à mera condição de infração
coadjuvante no sistema penal brasileiro?
Art. 306 do CTB: CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
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EMBRIAGUEZ AO VOLANTE: MERA CAUSA DE AUMENTO DE PENA?
A) No período de 08.02.2006 a 19.06.2008, houve debate sobre o tema. Pq LEI n.
11.275/06 acresceu inciso V, ao parág. ún., do art. 302, CTB - Homicídio Culposo de Trânsito: V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos.
B) Após 20.06.2008: fim do debate (crimes autônomos) Lei n. 11.705/08 (“Lei Seca”) revogou expressamente inc. V, do parág. ún., do art. 302 CTB .
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POR QUE DEFENDER A AUTONOMIA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE? 1º. PRINCÍPIO de Direito Penal:
“major absorbet minoruem”.
2º. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
a) “crime-obstáculo”; b) objetividade jurídica: segurança do trânsito e a incolumidade dos usuários; c) crime de ação penal pública incondicionada; d) competência: Vara Criminal (e não JECRIM); e) Pena: superior à lesão culposa.
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 16 02 (dois) CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE Lei n. 9.503/97 – CTB: Art. 306.
Conduzir veículo automotor, na via pública, estando
com concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas,
ou sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(Redação alterada pela Lei n. 11.705/08.)
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 17 02 (dois) CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, no art. 306 do CTB:
a) por dirigir
COM EXCESSO DE ALCOOLEMIA
(TAS igual ou superior a 6 dg/L).
Meios de prova:
exames de alcoolemia (ex.: ETILÔMETRO).
b) por dirigir
SOB A INFLUÊNCIA DE QUALQUER SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (inclusive o álcool).
Meios de prova: exame clínico, testemunhas e Laudo de Sinais de Alcoolemia (Res. 206/06 CONTRAN).
LAUDO DE SINAIS DE ALCOOLEMIA
(Anexo à Res. n. 206/06, do CONTRAN)
“RELATO DA SITUAÇÃO APARENTE DO CONDUTOR” I – Quanto à APARÊNCIA:
sonolência [ ] olhos vermelhos [ ] vômito [ ] soluço [ ] desordem das vestes [ ] odor de álcool [ ]
II – Quanto à ATITUDE:
Agressiva [ ] arrogante [ ] exaltado [ ] irônico [ ] falante [ ] disperso [ ]
III – Quanto à ORIENTAÇÃO:
sabe onde está [ ] sabe data e hora [ ] sabe seu endereço [ ] lembra dos atos cometidos [ ]
IV – Quanto à CAPACIDADE MOTORA e VERBAL:
Tem dificuldade no equilíbrio [ ] fala alterada [ ] 18 “De acordo com as características acima descritas, constatei que o condutor nesta qualificado está sob a influência de álcool, substância tóxica ou de efeitos análogos, e se recusou a submeter-se aos testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado” (PMPR).
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 19 CONCURSO DE CRIMES:
RACHA ou EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
+ LESÃO CORPORAL = ???
RACHA ou EMBRIAGUEZ + MORTE = ???
2 PONTOS RELEVANTES: “JURIDIQUEZ” AOS JURADOS e FASES DA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
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FUNCIONAMENTO DO JÚRI: 1h30min pelo MP
actio libera in causa dolo eventual culpa consciente Justiça pedido de condenação
D O S J U R A 1h30min pela Defesa
acidente de trânsito atividade de risco sem a intenção de matar Justiça (in dubio pro reo) pedido de desclassificação
No meio desse debate: 7 JURADOS
Cidadãos de bem (por vezes sem malícia) e sem noção desse “juridiquez”
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FASES DA EMBRIAGUEZ FASES DA EMBRIAGUEZ (Depoimento do PM)
1ª. FASE DO LEÃO: 2ª. FASE DO MACACO:
PERÍODOS (SIMONIN – 1966) Estado de Euforia Autocrítica Abolida / Transtornos Motores
3ª. FASE DO PORCO:
Anestesia Lenda Árabe sobre as Fases da Embriaguez:
Disponível em http://www.proveg.com.br/igrejabatista/drogas/alcoolismo.htm
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CONCURSO DE CRIMES: a) SOB INFLUÊNCIA, SEM EXPOR A DANO = art. 165 CTB (infração administrativa).
b) SOB INFLUÊNCIA + EXPOSIÇÃO, SEM LESÃO = art. 306 CTB (Crime de Trânsito).
c) “FASE DO MACACO” + LESÃO POR NEGLIGÊNCIA = art. 303 + art. 306 CTB, em concurso material.
d) “FASE DO LEÃO” + MORTE (ou LESÃO) por dolo eventual = art. 121 CP (ou 129 CP) + art. 306 CTB competência do
TRIBUNAL DO JÚRI
.
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COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO . Atropelamento com vítima fatal –
Agente que conduzia o veículo com
velocidade incompatível
com o local e em
estado de embriaguez
– Dúvida sobre a existência de dolo eventual ou culpa – Celeuma que deverá ser remetida ao
Tribunal do Júri
para o pronunciamento dos jurados.
(TJSP. RSE 295.097.3/0-00. 2ª Cam. Rel Des. Silva Pinto.
j. 09.02.2004. RT 825/581-3 – Jul./2004)
DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO 24 CONCLUSÃO:
CONDUTA HUMANA (DIRIGIR VEÍCULO)
+
“REGADA A ÁLCOOL OU ENTORPECENTE”
+
VELOCIDADE INCOMPATÍVEL (DOLO EVENTUAL)
=
CRIME DOLOSO
NO
TRÂNSITO + EMBRIAGUEZ AO VOLANTE
25 DOLO E CULPA NOS CRIMES DE TRÂNSITO
PRINCÍPIO:
O TRÂNSITO EM CONDIÇÕES SEGURAS
(art. 1º, § 2º, da Lei n. 9.503/97 - CTB)