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IED II
Direito Contemporâneo
Interpretação e Aplicação do Direito
Faculdade do Vale do Ipojuca – FAVIP - DeVry
Professor José Walter Lisboa Cavalcanti
Interpretação do Direito
• AUTÊNTICA
• JURISPRUDENCIAL
• DOUTRINÁRIA
• Para Kelsen, a interpretação jurídico-científica é
considerada não autêntica
• O órgão jurídico fixa o sentido da norma
• A interpretação é uma operação mental que
acompanha o processo de aplicação do Direito
Introdução ao Estudo do Direito II
• Interpretar a norma jurídica significa revelar o
seu verdadeiro sentido
• As interpretações, quanto às fontes, podem ser:
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Interpretação do Direito
• A interpretação consiste em concretar a lei ao caso
concreto
Todos podem interpretar a lei.
Mas quem leva à lei ao seu ponto culminante?
Quem está autorizado a ir além da “mera”
interpretação da norma e produção jurídica?
Introdução ao Estudo do Direito II
• Para Eros Roberto Grau, da interpretação do
texto, é que surge a norma, porque envolve uma
expressão de poder
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Interpretação do Direito
•
•
•
•
•
podem
ser
GRAMATICAL OU LITERAL (semântica ou filológica)
LÓGICA
SISTEMÁTICA
HISTÓRICA
TELEOLÓGICA OU SOCIOLÓGICA
• Podemos dizer que a interpretação relacionada
à técnica, impede o julgador de dizer o Direito de
forma mais livre? Ou mostra a sua dependência
e “prisão” a este modelo?
Introdução ao Estudo do Direito II
• Noutro sentido, as normas
interpretadas quanto à técnica:
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Interpretação do Direito
• DECLARATIVA
• EXTENSIVA
• RESTRITIVA
• Há discussões que trazem uma interpretação
quanto a conformidade constitucional
• Outra, mais recente, que trata da conformidade com
os Tratados Internacionais.
• Assim, havendo harmonia constitucional, não há que
se falar em inconstitucionalidade.
Introdução ao Estudo do Direito II
• Pode haver interpretação, também, quando aos
resultados ou efeitos:
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Interpretação do Direito
• Escolas de interpretação do Direito
• Interpretação restrita ao texto da lei
• Primazia dos preceitos jurídicos (conceitual)
• Busca da intenção do legislador (literalidade)
• HISTÓRICA: Situava-se na progressão temporal de
construção do Direito
• Acompanha a evolução da sociedade
• Busca da atualização da lei ao momento de sua
aplicação (TEORIA HISTÓRICO-EVOLUTIVA)
Introdução ao Estudo do Direito II
• EXEGESE: Na lei positiva encontra-se todas as
respostas, para todos os fatos sociais
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Interpretação do Direito
• Cabe ao juiz descobrir a norma jurídica mais
adequada aos fatos sociais
• Aplicação de um “Direito Justo”
• De acordo com os fatos sociais
• Autores defendem a justeza do Direito, inclusive
contra a lei. Permitindo ampla liberdade aos
juízes, no momento da interpretação da norma
Introdução ao Estudo do Direito II
• DIREITO LIVRE: Defende a “independência” do
magistrado
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Interpretação do Direito
• Para a interpretação teleológica define que a
finalidade da lei é o “valor” e sua função global do
Direito
• “toda interpretação jurídica dá-se numa
estrutura de significações, e não de forma
isolada”
• Precisa-se reconhecer a correlação entre os
métodos interpretativos
Introdução ao Estudo do Direito II
• Atualmente, os fins sociais deve ser
compreendido para determinar o sentido e
alcance da norma.
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Aplicação do Direito
• A aplicação do Direito é ação conexa com a sua
eficácia.
• “Eficácia diz respeito à aplicabilidade,
exigibilidade ou executoriedade na norma, como
possibilidade de sua aplicação jurídica”
• É aptidão para produzir efeitos
• A aplicabilidade tem relação entre fato e norma
• Assim, norma aplicável é aquela que conectada
com o fato concreto (USUCAPIÃO, ECAd, Maria da
Penha, etc)
Introdução ao Estudo do Direito II
• Aplicar a norma jurídica, demonstra eficácia
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Aplicação do Direito
• Norma – fato – sentença (silogismo anterior)
• A aplicação é mais complexa, não pode ser
reduzida à lógica formal. Engloba fatores lógicos,
axiológicos (valorativos) e fáticos (dialética)
• Aplicação da norma:
•
•
•
•
Juiz
Legislador
Autoridade Administrativa
Particular
Introdução ao Estudo do Direito II
• Eficácia social, fática ou efetividade
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• Aplicação da norma no tempo e lugar:
• ESPAÇO: Lei brasileira não se restringe ao
território nacional; lei estrangeira pode ser
utilizada no Brasil (DIPr)
• TEMPO: Período de tempo de sua invocação
• Vigência da lei (LINDB, art. 1º)
• Vacatio Legis (LC nº 95/1998)
• Início do prazo de vigência:
• Lei A foi publicada em 01.08 no DOU, com vacatio
legis de 15 dias. Qual sua vigência?
Introdução ao Estudo do Direito II
Aplicação do Direito
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• O vigor da norma é entendido como “a
qualidade da norma relativa à sua força
vinculante, pela qual não há como subtrair-se ao
seu comando”
• Norma e caso concreto
• Impossibilidade de escusa (Lindb, art. 3º)
• Excludentes:
• Erro de direito; atenuante da pena; LCP (ignorância,
errada compreensão)
• Vigência no exterior
• Correção no vacatio legis (interrupção do prazo)
Introdução ao Estudo do Direito II
Aplicação do Direito
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Aplicação do Direito
• Termino e cessação da vigência da lei
• Há revogação quando a lei posterior:
• Expressamente a declare
• Seja incompatível
• Regule inteiramente a matéria
• Lei nova de caráter geral ou especial, não revoga
a anterior (art. 2º, § 2º)
• Não há restauração da lei revogada, em regra
Introdução ao Estudo do Direito II
• No Brasil, decidiu-se pela permanência das lei,
conforme art. 2º da LINDB
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Aplicação do Direito
• Ato jurídico perfeito
• Direitos adquiridos
• Coisa julgada
• Irretroatividade da lei busca a manutenção e a
garantia da segurança jurídica
• Retroatividade benéfica
• Direito Penal
• Direito Tributário
Introdução ao Estudo do Direito II
• Efeito imediato da lei (art. 6º, LINDB)
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Validade e eficácia da norma
• Poder competente
• Competência Material
• Legitimidade do Procedimento
• NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA
• Eficácia plena
• Eficácia contida
• Eficácia limitada
Introdução ao Estudo do Direito II
• Para que uma norma seja obrigatória, faz-se
necessário que ela preencha os requisitos de
validade.
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