Portaria Interministerial 507/2011 7 Art. 78: Procedimento

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A CAIXA E A TRANSFERÊNCIA
DE RECURSOS DA UNIÃO
Reunião com os Prefeitos
da região Sul e Centro Sul
27 de Janeiro de 2012
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Portaria Interministerial 507/2011
Premissas
• Agilizar a execução dos contratos de
repasse com recursos do OGU
• Racionalizar e simplificar o processo
• Padronizar as regras de execução
• Conferir estabilidade e previsibilidade às
regras
• Reforçar o controle e a transparência
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• A assinada em Novembro de 2011, disciplinou um
‘Procedimento Simplificado de Acompanhamento e
Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia de
Pequeno Valor’ e passou a vigorar para todos os
contratos de repasse do OGU celebrados a partir da
data de sua publicação - 28/11/2011.
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 EFEITOS: Revoga a Portaria nº. 127 de 29/05/2008;
 VIGÊNCIA: A partir de 01/01/2012, com exceção dos arts. 77 a 79
que entram em vigor na data de sua publicação (DOU de
28/11/2011 – Seção I)
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Portaria Interministerial 507/2011
Art. 77:
 Definição de obras e serviços de engenharia de
pequeno valor:

obras e serviços apoiadas em contratos OGU, cujo
valor de repasse < R$ 750 mil
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Art. 78: Procedimento Simplificado
I - liberação dos recursos pelo Ministério na conta do
contrato, em no máximo três parcelas de valores
correspondentes a 50% (cinqüenta por cento), 30%
(trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor de
repasse da União
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Art. 78: Procedimento Simplificado
II – desbloqueio de recursos na conta da empresa
executora após apresentação do relatório de execução
(BM) de cada etapa do objeto do contrato de repasse
devidamente atestada pela fiscalização da prefeitura;
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Portaria nº. 507 de 24/11/2011
Art. 78: Procedimento Simplificado
III - aferição, pela CAIXA, da execução do objeto
contratual após o recebimento dos BM’s, mediante
visita aos locais das intervenções, nas seguintes
ocasiões:
a) medição/execução física acumulada de 50%;
b) medição/execução física acumulada de 80%;
c) medição/execução física acumulada de 100%;
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Art. 78: Procedimento Simplificado
IV - dispensa do aporte de contrapartida financeira
obrigatória;
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Art. 78: Procedimento Simplificado
V - devolução de todos os rendimentos provenientes da
aplicação dos recursos das contas correntes dos
contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final
da execução do objeto contratado.
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Portaria Interministerial 507/2011
Art. 78: Procedimento Simplificado
Condição para AIO
Parágrafo único. A CAIXA somente poderá autorizar o
início de execução do objeto contratado após a
liberação dos recursos referentes à primeira
parcela de repasse da União.
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Portaria Interministerial 507/2011
Art. 79.
No caso de irregularidades:
-
Suspensão de liberação e desbloqueio;
-
Prefeitura apresenta justificativa no prazo de 30 dias;
-
Caso não aceitas fixará prazo de 30 (trinta) dias para a devolução
dos recursos.
- Findo o qual encaminha-se denúncia ao Tribunal de Contas
da União.
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Portaria Interministerial 507/2011
OUTRAS ALTERAÇÕES
Art. 10. É vedada a celebração de contratos:
I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta
dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais) ou, no caso de execução de obras e
serviços de engenharia, exceto elaboração de projetos de engenharia,
nos quais o valor da transferência da União seja inferior a
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);
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OUTRAS ALTERAÇÕES
Art. 29. A análise do preço orçado deverá considerar:
I - a análise do custo orçado, realizada por meio da seleção das parcelas de custos
mais relevantes, identificadas por meio da aplicação do método denominado curva
ABC, contemplando no mínimo 10% (dez por cento) do número de itens da planilha
que somados correspondam ao valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor total
das obras e serviços de engenharia orçados; e
II - o BDI orçado, devidamente detalhado na forma estabelecida nesta Portaria, que
não poderá ser superior ao BDI de referência estabelecido pelo concedente, salvo em
condições especiais devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado,
elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo concedente.
Parágrafo único. O custo global orçado pelo convenente não poderá
ultrapassar o custo global de referência.
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OUTRAS ALTERAÇÕES
Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas
pelo convenente, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas demais normas
aplicáveis:
VERIFICAÇÃO DE CAUC APENAS NA CONTRATAÇÃO
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OUTRAS ALTERAÇÕES
Art. 40. Poderá ser realizada a celebração de contrato com previsão de
condição a ser cumprida (clausula suspensiva) pelo prefeitura, e enquanto a
condição não se verificar não terá efeito à celebração pactuada.
Parágrafo único. O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da
condição, desde que feitas as adequações no plano de trabalho e
apresentadas as justificativas, poderá ser prorrogado, nos termos de ato
regulamentar da autoridade máxima do concedente, por uma
única
vez, de igual período, não ultrapassando vinte quatro
meses, incluída
a prorrogação, se houver, devendo ser o convênio extinto no caso do não
cumprimento da condição.
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• Conheça
outras
formas
de
transferências de recursos da União
intermediadas pela CAIXA:
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Transferências voluntárias de recursos da União
por meio de CONVÊNIOS celebrados no SICONV
Conceito: execução descentralizada de Projetos e
Programas, entre os Ministérios e os órgãos da
administração pública direta, autarquias ou fundações,
empresas públicas e entidades privadas sem fins
lucrativos.
A CAIXA atua no SICONV desde a sua implantação nas
modalidades de Contrato de Repasse e Convênios.
Para a indicação da CAIXA na modalidade de
CONVÊNIOS, basta a sua escolha no ato de
preenchimento da proposta no SICONV.
Automaticamente será aberta e registrada uma
conta corrente específica do Convênio.
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Transferência de Recursos
Fundo a Fundo da Saúde
Trata-se da transferência dos recursos financeiros do
Ministério da Saúde, diretamente do Fundo Nacional
de Saúde (FNS) para os Fundos do Distrito Federal,
Estaduais e Municipais de Saúde.
Para a indicação da CAIXA, as Secretarias de Saúde
precisam preencher e encaminhar ao FNS o Termo de
Adesão para abertura de conta corrente específica na
agência de sua escolha.
As contas correntes destinadas ao crédito dos
recursos às Secretarias de Saúde são abertas
automaticamente na CAIXA diretamente pelo FNS,
sem custos para os gestores.
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PAC 1
 Contratos firmados em 2009 e 2010, cujo objeto
seja obras, não iniciadas ou paralisadas com
percentual inferior a 2%, e com iminente término
do prazo de vigência:
- somente poderão ter seu prazo de vigência prorrogado até
28/02/2012.
- Após essa data, deverão ser cancelados, caso não haja início
ou retomada das obras.
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PAC 1
 Contratos firmados em 2009 e 2010, cujo objeto
seja obras, não iniciadas ou paralisadas com
percentual inferior a 2%, e com prazo de vigência
posterior a 28/02/2012:
- somente poderão ser prorrogados caso as obras sejam
iniciadas ou retomadas até o final do prazo de vigência.
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PAC 1
 Contratos firmados em 2009 e 2010, cujo objeto
seja obras, não iniciadas ou paralisadas com
percentual inferior a 2%, e com prazo de vigência
posterior a 31/12/2012:
-
deverão
ter
independentemente
contratualmente.
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as
do
obras
prazo
iniciadas
de
até
31/12/2012,
vigência
estabelecido
Cronograma PAC 2
Portaria nº 518 de 08/11/2011
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PAC 2 – Portaria 518 08/11/2011
Contratação com cláusula suspensiva
total (pendências de projeto, titularidade de 25/11/2011
área e/ou licença ambiental)
Apresentação pelos tomadores dos
documentos necessários ao atendimento das 12/12/2011
pendências
Data limite para a finalização das análises e
atendimento de pelo menos uma etapa do
projeto no valor mínimo de R$ 15 milhões
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10/01/2012
Cronograma PEC - Praças do Esporte e
da Cultura
Portaria nº 92 de 13/10/2011
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PEC – Praças do Esporte e da Cultura
Min. Cultura Portaria 92/2011 de 13/10/2011
Municípios que utilizarão projeto de referência
 Até 31/01 - Prazo de solução, pelos municípios, de
pendências constatadas
 Até 28/02 - Prazo para CAIXA contratar
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