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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO
• Direito Internacional Público:
– «Conjunto de normas que regulam as relações
externas dos atores que compõem a sociedade
internacional ». (Celso Mello)
– A igualdade jurídica entre os
soberanos
é
pressuposto
do
Internacional.
Estados
Direito
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO
• Direito Internacional Privado:
– Conjunto das normas reguladoras das relações
jurídicas de caráter privado que, vinculadas a
mais de uma ordem jurídica, apresentam um
elemento de estraneidade.
– «Direito das relações internacionais afetadas
pela diversidade dos direitos internos».
(Francescakis)
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO
INTERNACIONAL PRIVADO: UMA APROXIMAÇÃO
• Direito Internacional Privado:
– Direito interno. Internacionais são as relações
jurídicas por ele reguladas.
– Sobredireito: o Dipr não resolve diretamente a
questão jurídica, apenas indica o direito,
nacional ou estrangeiro, a ela aplicável.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
• FUNDAMENTOS DO D.I.Pr.
– Cosmopolitismo;
– Diversidade legislativa e uniformidade das leis;
– Conflitos das leis: Conflitos de leis no espaço.
•  Extraterritorialidade das leis.
•  Intercâmbio universal (comércio internacional).
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
– Coexistência das ordens jurídicas;
– Sociedade internacional.
• Posição clássica  caráter formal (direito adjetivo.
Ramo do direito positivo).
• Posição moderna  analise metodológica das
questões suscitadas pela norma indireta em sua
estrutura e funcionamento. (Técnica).
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
• Delimitação do objeto. (Irineu Strenger).
– Criar um direito uniforme;
– Nacionalidade;
– Condição jurídica do estrangeiro;
– Conflitos das leis;
– Reconhecimento internacional dos
adquiridos.
direito
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
• Direito Uniforme e Direito Comparado.
– Direito uniforme – normas de caráter interno.
– Direito uniformizado – resultante de tratados e
convenções.
– Direito internacional privado.
– Direito internacional privado uniformizado –
Convenções internacionais que impedem os
conflitos de 2º grau.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
• CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS DE D.I. PRIVADO.
• Quanto à fonte: (Doutrinária, legislativa, jurisprudencial ,
internas e externas).
• Quanto à natureza:
– Indireta  conflitual
– Direta  substancial
– Qualificadoras  definem institutos de D. I. Privado.
• 3. Quanto à estrutura: unilaterais, bilaterais, justapostas.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
•
•
•
•
Normas indiretas – estrutura.
a) objeto de conexão;
b) elemento de conexão.
a) objeto de conexão – descreve a matéria a qual
se refere à norma indireta de D.I. Privado.
Capacidade jurídica, forma de um testamento
(conceitos jurídicos) nome da pessoa física ou
diretos reais referentes a um bem imóvel.
(Direitos).
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
• b) Elementos de conexão – parte da norma que
possibilita o reconhecimento do direito aplicável
 nacionalidade, domicílio e residência, lex rei
sitae, lex loci actus, lex loci delicti comissii,
autonomia da vontade das partes, lex fori.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
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•
Fases históricas
Período jurisprudencial  até séc. XVIII
Legal  {legal / convencional} codificações
Períodos: antiguidade / clássica.
Sistemas:
personalidade
direito/territorialidade  feudalismo.
do
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
• Período estatutário  Estatutos de Bolonha,
Florença, Milão, Modena, Pisa, Veneza etc.
• estatutos  compreendiam os direitos
particulares, municipais ou provinciais, escritos ou
não das cidades ou províncias da Europa
Ocidental.
• Dividiam-se os estatutos em pessoais e reais.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• Pressuposição dos conflitos entre os estatutos.
• Escolas estatutárias
• Italiana  séc. XIV  Bártolo de Sassoferrato e
Charles Dumoulin.
• Normas ad decidendam litis  estatuto do lugar
onde o contrato fora declarado
• Normas ad ordinandam  estatuto do lugar onde
se encontra o juiz.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• Francesa Bertrand D`Argentré  Todos os
costumes são reais.
• Holandesa  noção de comitas gentium. Exceção
ao princípio da territorialidade.
• Huber.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
• 1º) O direito de cada estado rege todos os seus
súditos e reina nos limites do seu território.
• 2º) São súditos em seu estado todos os que
estejam em seu território de forma permanente
ou temporária.
• 3°) Os governantes, por cortesia, admitem a
extensão do direito objetivo de cada povo a
estados estrangeiros
• Alemã.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
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Teorias Modernas Período legal.
Story E.U.A.
Mancini  Itália
Savigny  Alemanha.
Pillet  França.
Joseph Story.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• Cada nação decide automaticamente como aplicar
o direito estrangeiro.
• É de interesse mútuo admitir o direito de outro
país.
• Todas as questões de conflitos de leis devem ser
solucionadas levando-se em consideração as
relações sociais, econômicas, políticas e
circunstanciais de cada nação. Escola realista de
direito internacional privado.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• Savigny.
• Problema do DIP: estabelecer os limites locais do império
das regras de direito sobre as relações jurídicas.
• Questão: seriam as regras jurídicas que iriam determinar
as relações de direito a que se aplicam ou seria o inverso?
• Não existe possibilidade e haver regra jurídica sem que
haja relação de direito. São as relações de direito que se
subordinam às regras de direito. Parte-se da relação de
direito para se saber a regra jurídica a ser aplicada.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• 1ª regra fundamental: a lei que deve reger a
relação jurídica é aquela mais conforme a
natureza dessa relação jurídica, seja a lei nacional
ou estrangeira.
• 2ª regra fundamental: a lei mais conforme à
relação jurídica é determinada pela sede dessa
relação.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• Determinação da sede da relação: Há um lugar no qual a
relação jurídica atua de maneira predominante. Savigny
estabelece cinco agrupamentos para se saber a natureza
mais conforme a relação de direito.
• a) lex domicilli (estatuto pessoal: estado, capacidade,
direito de família e os direito sucessórios).
• b) lex rei sitae (bens: imóveis, móveis – domicílio).
• c)lex loci executionis (obrigações e contratos).
• d) lex fori (processo).
• e) locus regit actum (forma dos atos).
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• Exceções à teoria da comunidade de direito.
• a) leis positivas obrigatórias.
• b)
instituições
desconhecidas
reconhecidas pelo jurídico do Estado.
ou
não
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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• Mancini.
• Extraterritorialidade das leis (personalidade do direito).
• Princípio da personalidade relativa do direito, expressa
no princípio da autonomia da vontade.
• a) regras jurídicas necessárias ou imperativas. (estado,
capacidade, relações de família e sucessões). Justificativa:
personalidade do direito.
• b) regras jurídicas voluntárias. (negócios e jurídicos).
Justificativa: principio da liberdade.
• c) regras jurídicas de ordem pública. (direito público e
direito privado). Justificativa: soberania.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
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•
•
•
•
Pillet.
a) conflitos de soberania.
b) conflitos de competência legislativa.
Na ordem interna, todas as leis são permanentes
ou contínuas e genéricas.
• A
permanência
corresponde
à
extraterritorialidade.
HISTÓRIA E TEORIA DO DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
• A generalidade corresponde à territorialidade.
• A decisão pela preponderância de uma ou de
outra depende da análise do fim social da lei.
• a) leis de proteção individual ou pessoal.Devem
conservar o seu caráter de permanência ou
continuidade. (extraterritorialidade).
• b) leis de proteção social. Devem conservar a
generalidade (territorialidade).
APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
• Lei estrangeira  fato / lei Art.14 LICC. Art 337, CPC.
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual,
estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a
vigência, se assim o determinar o juiz.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz
exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
APLICAÇÃO E PROVA DO DIREITO ESTRANGEIRO
• Prova do direito estrangeiro.
• a) Certidão legalizada de dois advogados.
• b) Informação via diplomática a ser fornecida pelo
mais alto tribunal, pelo Ministério da Justiça, pela
Procuradoria Geral.
• Impossibilidade de conhecimento da lei:
Norma subsidiária.
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO
• a) recepção material  parte integrante do sistema
jurídico do foro.
• b) recepção formal  incorporação da norma que
conserva o sentido e o valor originário. Há
incorporação sem nacionalização.
• c) Aplicação da norma estrangeira sem qualquer
incorporação e integração.
• Adaptação  aplicação do direito estrangeiro
adaptado às circunstâncias locais.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
•
•
•
•
Teoria das qualificações.
a) qualificação pela lex fori.
b) qualificação pela lex causae.
c) qualificação por referência
autônomos e universais.
a
conceitos
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
SISTEMA CONTINENTAL EUROPEU
•
Aplicação do método conflitual clássico. Método
multilateral (Savigny e Joseph Story).
– A norma de DIPr apresenta um elemento de
conexão (facteur de rattachement, punto de
collegamento) que indica o direito aplicável.
– Objetivo: aplicar o direito indicado pela regra de
conflito. Não há considerações de justiça material.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO
• Aplicação do método unilateral (EUA: Restatement
on the Conflicts of Law, 1934).
– Determinação do alcance espacial das regras
jurídicas envolvidas.
– Análise do resultado final substantivo.
– Objetivo: considerações de justiça social.
SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: DOUTRINAS
– INTEREST ANALYSIS (análise dos interesses do
Estado).
– THE BETTER LAW APPROACH
teleológica do problema).
(análise
– THE MOST SIGNIFICANT RELATIONSHIP (análise
dos vínculos mais estreitos).
31
SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: JURISPRUDÊNCIA
CASO BABCOCK 1963. Primeiro hard case (caso difícil).
– Fatos: acidente de trânsito ocorrido em Ontário,
Canadá. A passageira do veículo processou o
motorista.
– Foro de julgamento: Tribunal de New York.
– Lei aplicável: lei Canadense (lex loci delictii) Lei do
local da ocorrência do delito. Para evitar fraudes, a lei
canadense impedia o pagamento de indenização ao
passageiro.
SISTEMA ANGLO-SAXÔNICO: CASO BABCOCK
DECISÃO
– Lei aplicável: lei americana.
– Fundamento: vínculos mais estreitos com o
direito americano.
– Pontos de contato: carro registrado em NY,
domicílio do motorista e da vítima em NY,
seguro do carro de NY.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO
ELEMENTOS DA PÓS-MODERNIDADE
(Erik Jayme)
–
–
–
–
PLURALISMO
COMUNICAÇÃO INTERCULTURAL
NARRAÇÃO (NORMAS NARRATIVAS)
RETORNO DOS SENTIMENTOS
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO
A ORDEM PÚBLICA
Conceito:
– Relativo
– Instável
– Contemporâneo
– Reflete a filosofia sócio-político-jurídica da
legislação.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO
A ORDEM PÚBLICA
– Limitação à aplicação do direito estrangeiro.
– Conteúdo atual da Ordem Pública:
proteção dos Direitos Humanos.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem
como quaisquer declarações de vontade, não terão
eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania
nacional, a ordem pública e os bons costumes. (LICC)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO
NOVA METODOLOGIA HERMENÊUTICA
– Quais os critérios que dão à norma um caráter
de imperatividade?
– Impossibilidade de resposta: o positivismo
jurídico não fornece uma resposta satisfatória.
– Utilização de uma hermenêutica constitucional
de matriz principiológica.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO
NOVA METODOLOGIA HERMENÊUTICA
– Os
princípios constitucionais são sempre
superiores à norma mandamental do DIPr.
– Efeitos horizontais dos direitos fundamentais:
extensão dos direitos humanos às relações
interindividuais.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PÓSMODERNO
O DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DA
IDENTIDADE CULTURAL
– A noção de relativismo cultural.
– Direito e cultura: diversidade, pluralidade,
tolerância.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Conflito de leis X conflito de jurisdições
• Conflito de competências X conflito de jurisdições
• Natureza das normas delimitadoras da jurisdição:
regras diretas e unilaterais.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Princípios gerais que norteiam as normas
delimitadoras da jurisdição.
• A)Da plenitudo jurisdicionis: exclusividade e
unilateralidade.
• Decorrência natural da própria soberania estatal.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• EXCLUSIVIDADE: os tribunais de cada país, quando
acionados,
aplicarão
sempre
as
regras
delimitadoras de jurisdição que integram a sua
própria ordem jurídica.
• UNILATERALIDADE: negar à mesma regra que
afirma ou afasta a competência internacional do
Estado o valor atributivo, por si só, de
competência internacional de outro Estado.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• A pergunta a formular não é “qual a jurisdição
competente”, mas se “existe ou não a
competência internacional do Estado acionado
para decidir determinado caso concreto”.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• B) Princípio da imunidade de jurisdição:
• par in parem non habet imperium
• Par in parem non habet iudicium
• C) Princípio da não-denegação da justiça.
• Declinatoria fori
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Declaração universal dos direitos do homem.
• “Todo homem tem direito, em plena igualdade, a
uma justa e pública audiência por parte de um
tribunal independente e imparcial para decidir de
seus direitos e deveres ou do fundamento de
qualquer ação criminal contra ele”.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• D) Princípio da autonomia da vontade:
• A escolha do foro competente pode influir na
determinação da lei aplicável à relação jurídica
com conexão internacional.
• Forum shopping e Forum non conveniens.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• E) Princípio da efetividade:
• O Estado deve abster-se de julgar se a sentença
que vier a proferir não puder ser reconhecida
onde deve exclusivamente produzir os seus
efeitos.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• F) Princípio do maior interesse:
• Valoração dos interesses em presença,
sobrepondo-se aos resultados próprios do
silogismo que aplica dedutivamente a regra de
direito aos fatos.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Normas delimitadoras da fonte internacional:
função uniformizadora e harmonizadora.
• A) Convenções da Haia: Convenção sobre acordos
de eleição de foro, de 1965; Convenção sobre o
reconhecimento e execução de sentenças
estrangeiras em matéria civil e comercial, de
1971, etc.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• B) Convenções interamericanas: Código de
Bustamante, de 1928; Tratado de Lima, de 1878, e
Tratado de Montevidéu, de 1889, com a revisão de
1940.
• C) CIDPs-OEA:
• Convenção interamericana sobre a eficácia
extraterritorial das sentenças e laudos arbitrais
estrangeiros, de 1979.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Convenção interamericana sobre a competência
na esfera internacional para a eficácia
extraterritorial das sentenças estrangeiras, de
1984.
• D) Convenções da Comunidade Européia:
• Convenção
de
Bruxelas
concernente
à
competência judiciária e à execução de sentenças
em matérias civil e comercial, de 1968.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Convenção interamericana sobre a competência
na esfera internacional para a eficácia
extraterritorial das sentenças estrangeiras, de
1984.
• D) Convenções da Comunidade Européia:
• Convenção
de
Bruxelas concernente
à
competência judiciária e à execução de sentenças
em matérias civil e comercial, de 1968.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Convenção de Lugano relativa à jurisdição e
execução de sentenças em matéria civil e
comercial, de 1988.
• E) Tratados do Mercosul:
• Protocolo de Las Leñas sobre cooperação,
assistência jurisdicional em matérias civil,
comercial, trabalhista e administrativa.
• Protocolo de Buenos Aires sobre jurisdição
internacional em matéria contratual, de 1994.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Normas vigentes no Brasil
• Competência internacional concorrente: Art. 88 do
CPC.
• A) Regra Actor Sequitur Forum Rei: Art. 88,I.
• Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
• Conceito de domicílio: pessoa física e pessoa jurídica
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
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•
•
Alteração de domicílio
Pluralidade de réus
O domicílio no direito de família
Interpretação do Art. 94, § 3º: norma de
competência interna.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a
ação fundada em direito real sobre bens móveis
serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu.
• § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles.
• § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio
do réu, ele será demandado onde for encontrado
ou no foro do domicílio do autor.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem
residência no Brasil, a ação será proposta no foro
do domicílio do autor. Se este também residir fora
do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
• § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes
domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• B) Regra Actor Sequitur Forum Executionis: Art.
88,II.
• Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Ações indenizatórias e reclamações trabalhistas
contra Estados estrangeiros: princípio da
imunidade de jurisdição restrita.
• C) Regra Actor Sequitur Facti Causans: Art. 88, III,
CPC.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Art. 88. É competente a autoridade judiciária
brasileira quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade,
estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato
praticado no Brasil.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Hipóteses de competência internacional exclusiva.
• A Regra Forum Rei Sitae: Art. 89,I, do CPC.
• Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados
no Brasil;
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Inventário e partilha de bens situados no Brasil: Art,
89, II, CPC.
• Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira,
com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no
Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados
no Brasil, ainda que o autor da herança seja
estrangeiro e tenha residido fora do território
nacional.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
• Partilha de bens na dissolução da sociedade
conjugal.
• Litispendência e conexão internacional: Art. 90,
do CPC.
• Art. 90. A ação intentada perante tribunal
estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a
que a autoridade judiciária brasileira conheça da
mesma causa e das que Ihe são conexas.
DIREITO PROCESSUAL INTERNACIONAL
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HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA:
Homologação de sentença estrangeira STJ.docx
Acórdão Sentença Estrangeira.pdf
Acordão 02.pdf
Acordão 03.pdf
Acordão 04.pdf
Acordão 05.pdf
Acordão 06.pdf
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012.
Amaral, Diogo Freitas, Ciência Política, vol I ,Coimbra,1990
AQUINO, Rubim Santos Leão de . et al. História das Sociedades Americanas. 7 ed. Rio de Janeiro: Record, 2000.
ARANHA, Maria Lúcia. Filosofando: Introdução á Filosofia. São Paulo: Moderna, 1993.
ARRUDA, José Jobson de A. e PILETTI, Nelson. Toda a História. 4 ed. São Paulo: Ática, 1996.
ASCENSÃO, José de Oliveira. Breves Observações ao Projeto de Substitutivo da Lei de Direitos Autorais. Direito da
Internet e da Sociedade da Informação. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2002.
BRANCO JR., Sérgio Vieira. Direitos Autorais na Internet e o Uso de Obras Alheias. Ed. Lúmen Júris, 2007.
BUZZI, Arcângelo. Introdução ao Pensar. Petrópolis; ed. Vozes, 1997.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. V. 2, Parte Especial. 10. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
CERQUEIRA, João da Gama. “Tratado da Propriedade Industrial”, vol. II, parte II. Revista Forense: Rio de Janeiro,
1952.
CHAUÍ, Marilena. Convite á Filosofia. São Paulo,10ª. Ed.,Ática,1998.
COTRIM, Gilberto. História Global: Brasil e Geral. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
CRETELLA JÚNIOR, José. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 3. ed. São
Paulo: Saraiva, 1998, v. 3.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2005.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v. 1, 2 e 3.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
FERRAZ JUNIOR, Tercio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 6.ed. São Paulo: Atlas, 2008.
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo :Saraiva,
2012.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: especial. 11. ed. atual. por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro : Forense,
2005.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 8. ed.
rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: FU, 2004.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 30
ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
LAKATOS, Eva Maria. Introdução à Sociologia. São Paulo: Atlas, 1997
LAKATOS, E. M. & MARCONI, M. A. Sociologia Geral. São Paulo: Atlas, 1999
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais.4. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.
MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. Manual de direito e processo do trabalho. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
MARTINS, Sérgio Pinto.Direito do Trabalho. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MARTINS, Carlos Benedito. O que é Sociologia. Rio de Janeiro: Zahar, 1988
MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno. São Paulo: RT, 2001.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1996.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo penal. 18. ed. – São Paulo: Editora Atlas, 2006.
REFERÊNCIAS
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
MORAES, de Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2004.
PEIXINHO, Manoel Messias. Os princípios da Constituição de 1988. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001.
Piçarra, Nuno, A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional: um contributo para o estudo das
suas origens e evolução, Coimbra, Coimbra Editora, 1989
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 3. ed. – São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2007.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
POLETTI, Ronaldo. Introdução ao Direito. 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2010..
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 11. ed. São Paulo : RT, 2007, v. 2.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27.ed São Paulo: Saraiva, 2006.
REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1 e 2.
RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2005.
SELL, Carlos Eduardo. Sociologia Clássica . Itajai: EdUnivali, 2002
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
ATENÇÃO
Parte deste material foi coletado na internet e não foi possível identificar a
autoria. Este material se destina para fins de estudo e não se encontra
completamente atualizado.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
•
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
•
Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da
Conquista
•
Diretor do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Brumado.
•
Bacharel em Teologia
•
Especialista em Direito Educacional - FTC
•
Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA
•
Mestrando em Filosofia - UFSC
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus