competentia - Vallisney Oliveira

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I – COMPETÊNCIA


Provém
do
latim
“competentia”:
proporção, simetria, e
“competere”: ser capaz,
concorrer com outro etc.
É a distribuição da
função jurisdicional no
processo
entre
os
diversos
órgãos
do
Poder Judiciário.
II – FONTES:

Constituição Federal; Códigos de
Processo; Constituições Estaduais;
Leis Orgânicas da Magistratura; Leis
Complementares
e
Ordinárias;
regras complementadas por normas
de
Organização
Judiciária,
Resoluções e Regimentos dos
Tribunais nos limites das atribuições
dos respectivos órgãos.
III – CRITÉRIOS DE
DISTRIBUIÇÃO

Teoria de CHIOVENDA: critério: 1)
objetivo (matéria, valor e pessoa); 2)
Territorial; 3) Funcional.
IV – COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA MATÉRIA:

Considera a lide, a causa, o conflito
e suas especificidades, a natureza
da relação jurídica material a ser
decidida. Ex. se a ação decorre das
relações de trabalho: competência
da Justiça do Trabalho; se decorre
de infração penal: competência do
juiz criminal; a disputa de direitos
indígenas: competência da Justiça
Federal; litígio familiar: competência
do juiz de vara de família...
V – COMPETÊNCIA EM
RAZÃO DA FUNÇÃO:

Baseia-se na atuação (divisão do
trabalho; função) dos juízes, de igual
ou de diferente hierarquia, num mesmo
processo. Ex.: O juiz que encerrou a
audiência
é
competente
para
sentenciar; o juiz da fase de
conhecimento será o mesmo da
execução...
VI – OUTROS CRITÉRIOS:



COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR: Critério do
valor econômico da demanda. Ex.: causa cível de até
40 salários-mínimos é da competência do Juizado
Especial...
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCAL: território
como critério determinativo para fixação do juízo
competente. Ex.: Ação civil: a competência é do juiz
do domicílio do réu; ação penal: a competência é do
juiz do lugar da infração...
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA: considera
a condição de uma (ou de ambas) das partes. Ex.: se
a União é autora: competente é a Justiça Federal;
ação penal contra o Comandante do Exército:
competente é o STF.
VII – CLASSIFICAÇÃO DA
COMPETÊNCIA:

COMPETÊNCIA INTERNACIONAL E
COMPETÊNCIA
INTERNA:
Competência Internacional (art. 88 e 89
do CPC; interpretação do art. 7º do CP):
jurisdição estatal decorrente da soberania
de um Estado em relação à jurisdição de
outro Estado sobre os mesmos fatos,
situação ou infração. Atende ao princípio
(critério) da efetividade. Pode ser: a)
concorrente; b) exclusiva (exclui qualquer
outra jurisdição internacional). Interna é
distribuição da competência entre Juízes
e Tribunais Pátrios sobre fatos nacionais.
VIII – CLASSIFICAÇÃO:


COMPETÊNCIA
ABSOLUTA
E
COMPETÊNCIA RELATIVA: ABSOLUTA:
Não admite a modificação; o juiz pode
reconhecer de ofício; não pode ser
modificada pelas partes; é improrrogável;
sua violação gera vício insanável a ser
declarado em qualquer tempo ou grau de
jurisdição.
RELATIVA: leva em consideração o
interesse das partes; pode ser modificada
pelas circunstâncias; não pode ser
declarada de ofício pelo juiz; requer um
incidente de exceção de incompetência;
geralmente é territorial ou em razão do
valor da causa.
IX – MODIFICAÇÃO
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA: atribui-se ao
juiz incompetente (relativamente) a competência que
inicialmente não possuía; o juízo atuante numa
causa, que não detinha antes competência, passe a
tê-la.
REUNIÃO DOS PROCESSOS: CONEXÃO: duas ou
mais ações possuem o mesmo objeto ou a mesma
causa de pedir; CONTINÊNCIA: duas ou mais ações
idênticas quanto a partes e causa de pedir, sendo o
objeto de uma delas mais amplo e abrange o pedido
da outra.
PREVENÇÃO: atribui competência, entre os diversos
juízos que se mostram competentes, àquele que
primeiro conheceu a causa; acarreta a reunião de
processos.
X – PERPETUATIO
JURISDICIONIS

Princípio
segundo
o
qual
a
competência é fixada no momento
em que a demanda (ação) é
proposta; não importa modificações
do estado de fato ou de direito
ocorridas
depois.
Exceção:
eliminação do órgão judiciário ou
altereção da competência em razão
da matéria ou da hierarquia (art. 87
do CPC).
XI – CONFLITO DE
COMPETÊNCIA

Incidente pelo qual, havendo confronto ou
dúvida quanto à competência, o órgão judicial
de
hierarquia
superior
estabelece
a
competência de determinado órgão judiciário.
Hipóteses: quando dois ou mais juízes se
declaram competentes; quando dois ou mais
juízes se consideram incompetentes; quando
entre dois ou mais juízes surge uma
controvérsia sobre a reunião ou a separação
de processos. Legitimidade para instaurar o
incidente: de ofício: o juiz; por requerimento: o
Ministério Público, o autor ou o réu.
XII – COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL

ÓRGÃOS: Supremo Tribunal Federal – STF; Conselho
Nacional de Justiça – CNJ (funções não jurisdicionais:
Ex.: conhece das reclamações contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus
serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de
serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público ou oficializado); Superior
Tribunal de Justiça – STJ; Tribunais Regionais
Federais – TRFs e Juízes Federais; Tribunal Superior
do Trabalho – TST, Tribunais Regionais do Trabalho –
TRTs e Juízes do Trabalho; Tribunal Superior Eleitoral
– TSE, Tribunais Regionais Eleitorais – TREs e Juízes
Eleitorais; Superior Tribunal Militar – STM e juízes
Militares; Tribunais de Justiça – TJs e Juízes de Direito
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art.
92, CF/88). Juizados Especiais e a Juízes de Paz (art.
98 da CF/88).
XIII – COMP. STF:



ORIGINÁRIA: Ex: ação direta de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo federal ou estadual; ação
declaratória de constitucionalidade de lei ou ato
normativo federal; julgamento do Presidente da Rep.
por infração penal comum; causas entre a União e
Estados;
extradição
solicitada
por
Estado
estrangeiro...
EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus e
outros writs decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão; crime
político.
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO STF: Ex:
causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida: contrariar dispositivo da
Constituição; declarar a inconstitucionalidade de
tratado ou lei federal etc. (art. 102 da CF).
XIV – COMP STJ



ORIGINÁRIA: Ex.: nos crimes comuns, julgar os
Governadores; mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado; homologação de sentença
estrangeira etc.
EM RECURSO ORDINÁRIO: Ex.: habeas corpus
decididos em única ou última instância pelos TRFs ou
TJs dos Estados, quando a decisão for denegatória;
mand de segurança decidido em única instância pelos
TRFs ou TJs; causa em que for parte Estado
Estrangeiro, de um lado e, de outro, algum município ou
pessoa domiciliada n país.
EM RECURSO ESPECIAL: Ex.: julgar causas decididas,
em única ou última instância, pelos TRFs e pelos TJs
etc., quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigência.
XV – COMP JUSTIÇA
FEDERAL:


DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS – TRFs
– art. 108, CF): a) ORIGINÁRIA: Ex.: processar e
julgar: juiz federal, militar e do trabalho nos crimes
comuns e de responsabilidade; membros do MP
da União...; habeas corpus contra juiz federal... b)
RECURSAL: causas decididas por juiz federal...
JUSTIÇA FEDERAL - 1º GRAU (Juiz Federal –
art. 109, CF): civil e penal. Ex.: causa em que a
União for parte; causa fundada em tratado da
União com Estado estrangeiro; execução de carta
rogatória e de sentença estrangeira; habeas
corpus contra autoridade federal; infração penal
praticadas em detrimento de bens, serviços ou
XVI – COMP JUSTIÇA TRAB E
ELEIT:


JUSTIÇA DO TRABALHO: TST, TRTs e Juízes
do Trabalho (art. 114, CF/88): Ex.: ações oriundas
da relação de trabalho; ações sobre greve; ações
sobre
representação
sindical;
ações
de
indenização por dano decorrentes da relação de
trabalho etc. Não possui competência criminal.
JUSTIÇA ELEITORAL (art. 118, CF/88): TSE,
TREs, juízes e juntas eleitorais (art. 118, CF):
dirigir o processo eleitoral e julgar litígios e
infrações penais decorrentes do processo de
eleições. Sua competência está definida no
Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65) e legislação
complementar.
XVII – COMP JUSTIÇA
MILITAR:

JUSTIÇA MILITAR (da União): STM e Tribunais
e juízes Militares (art. 122, CF/88): processar e
julgar crimes militares (no âmbito das Forças
Armadas: Exército, Marinha, Aeronáutica), nos
termos da lei (art. 124, CF). Não possui
competência civil.
XVIII – COMP JUSTIÇA
ESTADUAL (E DISTRITAL):


Divide-se em: a) COMPETÊNCIA COMUM: De 2º Grau:
Tribunal de Justiça (TJ); De 1º Grau: Juiz de Direito. b)
COMPETÊNCIA ESPECIAL: De 2º Grau: Tribunal de
Justiça ou Tribunal de Justiça Militar (quando o efetivo
da polícia militar for superior a vinte mil homens); De 1º
Grau: Conselhos de Justiça Militar.
Competência Residual; previsão em lei de organização
judiciária dos Estados (e DF); Competência do TJ
definida
na
Constituição
Federal: processar e julgar representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos
estaduais ou municipais em face da Constituição
Estadual (art. 125, § 2º, CF/88).