Imparcialidade e Transparência do TIT-SP

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Transcript Imparcialidade e Transparência do TIT-SP

TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS ESTADO DE SÃO PAULO - TIT IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA DO TIT-SP

Painel III : Processo Administrativo Estadual em São Paulo Evento : Prerrogativas e Funções do Contencioso Administrativo Fiscal Local : Escola de Direito da FGV-SP Osvaldo Santos de Carvalho

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IMPARCIALIDADE

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Considerações Iniciais

• • • • • Imparcial: “Que não sacrifica a justiça ou a verdade a considerações particulares / Que não tem partido a favor nem contra” (Dicionário Aurélio) A imparcialidade deve referir-se tanto ao ato de julgar quanto à pessoa do julgador Assim, deve-se garantir: a.

a neutralidade da pessoa do julgador b.

que o julgador possa livremente exercer seu ato de julgar Nesse sentido, a Lei 13.457/09 oferece a garantia legal da imparcialidade dos juízes, dos julgamentos e das decisões do TIT A estrutura do TIT foi elaborada também no sentido de dar efetividade à garantia legal da imparcialidade

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Tribunal de Impostos e Taxas

• • • • • • O TIT foi criado em 05/06/1935 e sempre foi formado por juízes contribuintes e fazendários – órgão paritário É órgão da Secretaria da Fazenda e subordinado à Coordenadoria da Administração Tributária Não obstante, as decisões do TIT são soberanas – não submetidas à homologação ou reversão por parte de qualquer autoridade administrativa A escolha dos juízes contribuintes não é livre pela Secretaria da Fazenda, sendo condicionada pelas entidades jurídicas e de representação de classe A Lei 13.457/09 garante a: a.

livre apreciação das provas por parte dos juízes b.

a vedação do exercício da função de julgar aos que se encontrarem impedidos Ao longo de seus quase 80 anos, o TIT conquistou o reconhecimento nacional da excelência de suas decisões e de seus juízes

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Juízes - Nomeação

• • • • Nomeação pelo Governador do Estado; Mandato por período de 2 (dois) anos; Juízes servidores públicos, requisitos: i.

portador de título universitário; ii.

servidor da Secretaria da Fazenda ou Procurador do Estado, especializados em questões tributárias, indicados pelo Secretário da Fazenda.

Juízes contribuintes, requisitos: i.

portador de título universitário; ii.

reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria tributária; iii. mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura; iv. indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos contribuintes.

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Câmaras Julgadoras

• • • • • 16 Câmaras Julgadoras que julgam processos em 2ª instância administrativa 4 juízes por Câmara Paridade – 2 juízes fazendários e 2 juízes contribuintes por Câmara 1 Representante Fiscal, sem direito a voto – função precípua de defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado Alternância na Presidência i.

Câmaras ímpares – Presidência e Vice cabem aos juízes fazendários ii.

Câmaras pares - Presidência e Vice cabem a juízes contribuintes iii. Sessões abertas a qualquer interessado iv. Em caso de empate na votação, o Presidente da Câmara possui o voto de qualidade

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Câmara Superior

• • • • • • • • Câmara Superior – 1 (uma) Última instância do contencioso administrativo tributário, com a finalidade de estabelecer a uniformização da jurisprudência do Tribunal 16 juízes Paridade - 8 juízes servidores públicos e 8 juízes contribuintes composta por juízes distintos daqueles que compõem as Câmaras Julgadoras Requisito: juízes que tenham, no mínimo, exercido 2 (dois) mandatos Presidente da Câmara Superior – Presidente do TIT – pode ser juiz servidor público ou contribuinte Vice-presidente do TIT – também pode ser juiz servidor público ou contribuinte

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TRANSPARÊNCIA

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Transparência, Sistema Eletrônico e Novo Contencioso

• • • • •

Transparência: “qualidade do que não é ambíguo; clareza,

limpidez” (Dicionário Houaiss) Sistema Eletrônico e Novo Contencioso – Objetivos (dentre outros): conferir maior transparência e oferecer prestação de

serviço de qualidade

Não informatizar o caos – otimizar a logística antes de implantar o sistema eletrônico Opção pelo desenvolvimento do sistema na própria SEFAZ Novo contencioso administrativo tributário – Lei 13.457, de 18/03/2009 – a partir de 27/06/2009, com a edição do Decreto 54.486/2009

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Sistema Eletrônico e Novo Contencioso

• • • • •

ABRANGÊNCIA

Lavratura eletrônica de autos de infração (AIIM) Processo Eletrônico – uso do meio eletrônico: i.

ii.

no trâmite processual administrativo; na comunicação dos atos; iii. na transmissão de peças processuais (petições, recursos, etc.).

iv. na divulgação das decisões.

Tempestividade de atos processuais: até à meia-noite do último dia de prazo Diário Eletrônico Procedimentos de arquivo, cobrança, representação de crime contra a ordem tributária e inscrição na dívida ativa, todos por meio eletrônico (futuramente)

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Situação

• • • • • • • Divulgação da pauta de julgamentos com antecedência mínima de 5 dias em relação à data da sessão de julgamento Divulgação das decisões na íntegra i.

A partir de 11/2010 – foi disponibilizada, no menu “jurisprudência”, a consulta à íntegra das decisões proferidas pelo TIT e pelas DTJs ii.

Acórdãos do TIT desde 01/2009 – decisões das DTJs desde 11/2010 iii. Hoje: 68 mil decisões disponíveis e 660 mil “downloads” 04/05/2011 – implantação do Diário Eletrônico 23/08/2011 – disponibilização do Portal do ePAT A partir de 04/2012 – somente são lavrados AIIMs por via eletrônica 95% dos AIIMs nas DTJs são eletrônicos Hoje: 20.000 AIIMs eletrônicos contra 3.800 AIIMs em papel no contencioso administrativo tributário • 28/03/2013 – julgamento eletrônico (provavelmente o 1º no Brasil)

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Processo Eletrônico - Vantagens

• • • • Celeridade: a) prazos controlados pelo sistema, b) atos praticados simultaneamente pelas partes, c) intimações e comunicações por meio eletrônico, d)

fim do tempo consumido com a tramitação de processos em meio físico

.

Segurança: a) assinatura eletrônica e certificação digital, b)

não há riscos de extravio de processos

, c) banco de dados SEFAZ – 24 horas contínuas de armazenamento e back up das informações, d) provas e atos em geral digitalizados Preservação ambiental: redução gradual do

uso de papel

.

Transparência

: a) todos os atos são praticados eletronicamente, com

imediata possibilidade de acesso pelas partes

, b) extrato eletrônico – acompanhamento on line do trâmite processual.

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Processo Eletrônico - Vantagens

• • • Praticidade: a) os autos podem ser acessados pelo interessado de qualquer lugar,

sem necessidade de intervenção de qualquer servidor público

, b) os atos processuais são feitos diretamente pelo contribuinte/representante.

Integração com órgãos internos e externos à Fazenda: possibilidade de que

outros órgãos

utilizem o ePAT para suas tarefas. Exemplos: consultas tributárias, concessão de benefícios fiscais, lavratura eletrônica do AIIM, cobrança, sistema da Procuradoria, etc.

Redução de custos e simplificação da logística: a) uso do Diário Eletrônico – a.1) o

DOE não mais é utilizado

para a publicação dos atos e comunicados do contencioso, a.2) somente as pessoas físicas e firmas individuais sem advogados serão intimados pelo correio, b) futuramente, os demais órgãos da SEFAZ também utilizarão o Diário Eletrônico

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Sistema: Consultas à Integra das Decisões

• • • • • Antiga reivindicação de advogados, contabilistas, juízes, fiscais, servidores, demais usuários do contencioso e interessados em geral.

Parceria TIT/FIESP - Proporcionou a digitalização da íntegra das decisões sem custos para a Fazenda.

O Sistema entrou no ar com cerca de 10.000 decisões – hoje: 68.000

decisões Multiplicidade de formas de consulta da jurisprudência do TIT: palavras, assuntos, número de AIIM, período de publicação, etc.

Possibilita que as decisões sejam consultadas, impressas e utilizadas como paradigmas em recursos especiais: i. torna desnecessário o deslocamento às dependências do TIT para pesquisa de jurisprudência ii. facilita o acompanhamento das decisões do Tribunal e das DTJs.

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Extrato Eletrônico

• Acessível pelo “site” do TIT.

• Mostra a tramitação completa desde a notificação do auto de infração até o pagamento ou inscrição em dívida.

• Permite o acesso direto às decisões e despachos proferidos pelas Delegacias de Julgamento e pelo TIT.

• Consulta disponível para processos digitais e em meio físico (papel).

• Consultas pelo nº AIIM, nome do autuado ou pelo número do processo.

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Diário Eletrônico - DE

• • • • • • • Substitui o DOE para quaisquer publicações do TIT: • Elimina os custos com o DOE e reduz os custos com correspondência.

Acesso pelo “site” da Fazenda.

Consulta pública e gratuita, 24 horas por dia.

Permite o acesso direto ao conteúdo da decisão, do despacho, do ato ou do comunicado.

Maior celeridade: muitas das decisões são publicadas no dia útil seguinte ao da sessão de julgamento.

Usado para processos eletrônicos e físicos – futuramente será utilizado também por outros setores da Fazenda.

Intimação pelo DE - exceção: pessoas credenciadas ePAT (a intimação ocorre pelo ePAT) e situações legais que exigem carta com AR (ex: pessoa física)

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Portal ePAT - Funcionalidades

• • • •

Funcionalidades – Módulo Contribuinte:

Lista de Processos: i.

ii.

Lista de AIIMs lavrados e seus detalhes Vinculação e Desvinculação de procuradores iii. Substabelecimento Protocolos: exibe os protocolos de peças e documentos apresentados pelo usuário; Entrada de documentos: permite anexar peças e documentos ao processo; Acesso a informações sobre legislação vigente, manual e orientações gerais.

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Conclusões

• • • • • O auto de infração (AIIM) é um dos instrumentos que o Fisco dispõe para coibir a indevida influência da tributação no ambiente de negócios -

sonegação fiscal;

Essa interferência causa diversos prejuízos à evolução empresarial, por proporcionar uma artificial vantagem competitiva – concorrência desleal; No entanto, o Contencioso Administrativo Tributário, deve garantir não só o Direito de Defesa do contribuinte, mas, também, conferir maior segurança

jurídica ao Auto de Infração;

A imparcialidade e transparência no contencioso administrativo garante a justiça fiscal e o Auto de infração (AIIM) é um instrumento que o Fisco dispõe para coibir a concorrência desleal decorrente da sonegação fiscal (função extrafiscal) e deve ser informado por esses critérios quando submetidos ao contencioso administrativo; As alterações introduzidas pela Lei 13.457/08 e a implantação do sistema eletrônico objetivam oferecer

melhor qualidade da prestação jurisdicional administrativa

, com mais

celeridade, transparência e imparcialidade.

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OBRIGADO!

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