Novo modelo Organizacional do CARF
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Transcript Novo modelo Organizacional do CARF
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
“O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL
DO CARF E A CONSTRUÇÃO DE SUA
JURISPRUDÊNCIA”
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente do CARF
O Modelo Organizacional Anterior
• Notas e registros históricos
•Mudança da estrutura organizacional
•Oportunidade da proposta
O Modelo Organizacional Anterior
• Primeiro Conselho
• Segundo Conselho
• Terceiro Conselho
• Câmara Superior de Recursos Fiscais
O Modelo Organizacional Anterior
Conselho de Contribuintes do
Ministério da Fazenda
1º CONSELHO
2º CONSELHO
3º CONSELHO
I RPJ
IRPF
IPI
PIS/ COFINS
CPMF/ IOF/
CONT.PREV.
II / IE / SIMPLES /
ITR / FINSOCIAL /
CIDE
E OUTROS
1º Pleno
2º Pleno
3º Pleno
O Modelo Organizacional Anterior
CÂMARAS
PRESIDÊNCIA
REPRESENTANTE
FAZENDA
NACIONAL
VICE PRESIDÊNCIA
REPRESENTANTE
CONTRIBUINTES
8 CONSELHEIROS
6 SUPLENTES
4
REPRESENTANTES
FAZENDA
4
REPRESENTANTES
CONTRIBUINTES
3 SUPLENTES
FAZENDA
3 SUPLENTES
CONTRIBUINTES
O Modelo Organizacional Anterior
Câmara Superior de Recursos
Fiscais
PRESIDÊNCIA
DA CSRF
SECRETARIA
PRIMEIRA
TURMA
SEGUNDA
TURMA
TERCEIRA
TURMA
QUARTA
TURMA
Diagnóstico do Modelo Anterior
Disfunções da Estrutura:
•Superposições
Três presidências;
Três secretarias executivas;
Três centros de documentação;
Três setores de logística;
Três orçamentos;
•Cada conselho com estrutura
administrativa e funcional própria e
independente;
•Autonomia para edição de normas procedimentais por
parte da presidência dos respectivos conselhos, dificultando
o processo de informatização;
Proposta de Unificação
•Fundamentos:
•Eliminar superposição de funções;
• Eliminar o retrabalho;
•Realocação dos recursos humanos e orçamentários;
•Implementação de serviços novos;
•Informatização integral de todo o contencioso;
•Uniformização e padronização dos processos de trabalho;
Desenho da Nova Estrutura
•Uma única presidência;
•Uma única secretaria executiva;
•Transformação do primeiro conselho,
do segundo conselho e do terceiro conselho
respectivamente na primeira, segunda e terceira seções;
•Câmara superior passou a integrar a estrutura do Carf
composta de três turmas de julgamento e o Pleno.
Estrutura Atual
Presidência
CARF
Secretaria
Executiva
ASTEJ
1º Seção de
Julgamento
1ª CÂMARA
2º Seção de
Julgamento
2ª CÂMARA
3ª CÂMARA
3º Seção de
Julgamento
4ª CÂMARA
Secretaria de
Câmara
Secretaria de
Câmara
Secretaria de
Câmara
Secretaria de
Câmara
1ª Turma
Ordinária
1ª Turma
Ordinária
1ª Turma
Ordinária
1ª Turma
Ordinária
2ª Turma
Ordinária
2ª Turma
Ordinária
2ª Turma
Ordinária
2ª Turma
Ordinária
3ª Turma
Ordinária
2ª Turma
Especial
1ª Turma
Especial
3ª Turma
Especial
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Atividade judicante
1. Solução dos litígios em matéria tributária federal na
esfera administrativa.
2. Acervo jurisprudencial decorrente da atividade
judicante
3.Edição de súmulas que espelham a jurisprudência
consolidada decorrente da atividade de julgamento das
matérias litigiosas (interpretação reiterada da legislação
tributária)
O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Atividade judicante
• 4. As súmulas se constituem em diretriz
interpretativa quanto ao correto entendimento da
legislação tributária, para a Administração
Tributária Federal e CARF:
a- súmulas vinculantes
b- súmulas não vinculantes
• 5.O acervo jurisprudencial e as súmulas são fontes
importantes de consulta para os contribuintes, para
administração tributaria federal, operadores do
Direito e Poder Judiciário.
O JULGAMENTO ADMINISTRATIVO
Natureza do julgamento : colegiado
Composição: paritária
Perfil dos julgadores: especialistas em Direito
Tributário, representantes da Administração
Tributária ( auditores fiscais) e dos contribuintes
(advogados tributaristas)
O ATO DE JULGAR
Ato complexo que pressupõe:
Conhecimento jurídico
A interpretação da lei segundo às regras de
hermenêutica
Matéria fática: ônus da prova e sua respectiva valoração
PRINCIPAIS FONTES DOS LITÍGIOS
OMISSÕES DAS NORMAS JURÍDICAS
AMBIGÜIDADES/IMPRECISÕES
CONFLITOS NORMATIVOS
CONTROVÉRSIAS FÁTICAS
DIVERGÊNCIAS INTERPRETATIVAS
DESAFIOS
CELERIDADE DOS JULGAMENTOS
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS JULGADOS
CREDIBILIDADE - neutralidade e qualidade dos
julgados
COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES ENVOLVIDAS
HARMONIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO – redução da
insegurança jurídica
PROPOSIÇÕES (1)
PROCESSO DIGITAL - “ e-PROCESSO”
Macro processo do crédito tributário – do lançamento
até a sua extinção
Composto de 03 módulos:
(i) Lançamento pelas DRF’s e Inspetorias;
(ii) Julgamento pelas DRJ’s e CARF;
(iii) Execução do crédito pela PGFN
Implantação: em todas as unidades da Receita
Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional e no CARF
Ganhos de Eficiência Operacional
• Celeridade
• Redução de Custos
• Transparência
• Segurança
• Acessibilidade
PROPOSIÇÕES (2)
SEMINÁRIOS DE HARMONIZAÇÃO INTERPRETATIVA:
temas: polêmicos e controversos
participantes: principais operadores : SRFB, CARF,
DRJ’s, OAB, CFC, Confederações e outros operadores
do direito
objetivos:
(i) discutir e harmonizar entendimento
sobre as matérias selecionadas;
(ii) obter áreas de consensos em matérias litigiosas.
periodicidade: Anual
Jurisprudência
• Júris >Direito
• Prudência > Sabedoria
• O direito aplicado com sabedoria
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
O CARF é uma grande construção coletiva, fruto
da excelência dos seus quadros e patrimônio da
sociedade brasileira, sustentado pelo principio
da paridade.
A
efetividade
desses
cenários
e
perspectivas, visando assegurar a correta
aplicação da legislação tributária e a proteção
dos cidadãos contribuintes espelham o trabalho
dos servidores da Casa.
MUITO OBRIGADO!