Aldo Dileta e Frederico Price - Novo CPC Apresentação

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AGRADECIMENTO.
BREVE HISTÓRICO DO CPC/39, CPC73 E AS
REFORMAS PARCIAIS NOS ANOS 95, 2000 E
2005.
PRINCIPIOLOGIA DO FUTURO CPC.
CONSTITUIÇÃO DE 1988 E OS ESCOPOS DO
PROCESSO = DIREITO PROCESSUAL TEM
DIVERSAS FINALIDADES.
ESCOPO JURÍDICO
ASSEGURA NA PRÁTICA AS NORMAS
(REGRAS E PRINCÍPIOS) ESTABELECIDAS
PELO LEGISLADOR (CÓDIGO CIVIL, CÓDIGO
PENAL, LEI DO INQUILANTO, LEI DE
INCORPORAÇÃO ETC.), VISANDO
REESTABELECER A ORDEM JURÍDICA E,
ASSIM, RESOLVER O CONFLITO DE
INTERESSES
ESCOPO POLÍTICO
O ESTADO CUMPRE A SUA FUNÇÃO DE
PRESTAR JURISDIÇÃO, ATUANDO OS SEUS
AGENTES COM VISTAS A EFETIVAÇÃO DOS
VALORES CONSIDERADOS PRIORITÁRIOS A
SEREM ALCANÇADOS.
ESCOPO SOCIAL
PACIFICAR OS LITÍGIOS COM JUSTIÇA E
EDUCAR OS SUJEITOS DO PROCESSO,
PERMITINDO QUE POSSAM BUSCAR OS
SEUS PRÓPRIOS DIREITOS E RESPEITAR OS
DIREITOS ALHEIOS.
PRINCIPIOLOGIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002
PRINCÍPIO DA SOCIABILIDADE
IMPÕE A FUNCIONALIZAÇÃO DOS INTERESSES
COLETIVOS SOBRE OS INDIVIDUAIS, COM O
RESPEITO DOS DIREITOS HUMANOS
FUNDAMENTAIS.
EX: FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DO
CONTRATO.
PRINCÍPIO DA ETICIDADE
IMPÕE A OBSERVÂNCIA DOS VALORES DA JUSTIÇA E DA BOA-FÉ
OBJETIVA NAS RELAÇÕES SOCIAIS:
EX: DEVER DE AGIR COM LEALDADE, TRANSPARÊNCIA E COLABORAÇÃO
EM TODAS AS FASES DO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA OPERABILIDADE
AUTORIZA O JUIZ A ADOTAR MOTIVADAMENTE SOLUÇÕES ESPECÍFICAS
DO CASO CONCRETO POR MEIO DAS CHAMADAS CLÁUSULAS GERAIS.
EX: O ABUSO DE DIREITO NAS SITUAÇÕES QUE EXCEDAM
MANIFESTAMENTE O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO SUBJETIVO.
PRINCÍPIO DA ACESSABILIDADE
O ACESSO À JUSTIÇA ASSEGURA OS
SUJEITOS DE DIREITO ESTAR EM JUÍZO,
DESEMPENHANDO ADEQUADAMENTE OS
INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PARA, NA
PRÁTICA, EFETIVAR OS SEUS DIREITOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS EM SOCIEDADE.
PRINCÍPIO DA ACESSABILIDADE
(cont)
DIREITO À INFORMAÇÃO: CONHECIMENTO DOS DIREITOS
QUE TEMOS E COMO USA-LOS
LEGITIMAÇÃO ADEQUADA E DESEMPENHO
CUSTOS
PRINCÍPIO DA OPEROSIDADE
TODAS AS PESSOAS QUE PARTICIPAM DA ATIVIDADE JUDICIAL OU
EXTRAJUDICIAL, DIRETA E INDIRETAMENTE, DEVEM ATUAR DE FORMA
MAIS PRODUTIVA E LABORIOSA POSSÍVEL PARA ASSEGURAR O EFETIVO
ACESSO À JUSTIÇA.
ATUAÇÃO ÉTICA DO JUIZ, DAS PARTES E DOS ADVOGADOS:
UTILIZAÇÃO CORRETA DOS INSTRUMENTOS E MEIOS PROCESSUAIS
(PROVA, CONCILIAÇÃO, ETC)
SEGURANÇA JURÍDICA VS. CELERIDADE.
INSTITUTOS QUE ASSEGURAM O BEM DA VIDA (TUTELA DE URGÊNCIA E
TUTELA DE EVIDÊNCIA; TUTELA ESPECÍFICA; FUNGIBILIDADE DA
EXECUÇÃO; COISA JULGADA; DAS NULIDADES).
PRINCÍPIO DA UTILIDADE
O PROCESSO DEVE ASSEGURAR AO VENCEDOR TUDO AQUILO QUE ELE
TEM DIRIETO A RECEBER, DE FORMA MAIS RÁPIDO E PROVEITOSA
POSSÍVEL, COM MENOR SACRIFÍCIO PARA O VENCIDO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
AS ESCOLHAS DO JUIZ SOBRE A APLICAÇÃO DE NORMAS (REGRAS E
PRINCÍPIOS) CONTRADITÓRIOS EXIGE A PRÉVIA PROJEÇÃO DOS
RESULTADOS, DAS SOLUÇÕES E DOS INTERESSES EM JOGO.
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FUNÇÃO HARMONIZADORA DO SISTEMA.
LEGITIMIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA E PROPORCIONALIDADE.
ÔNUS DA PROVA E PROPORCIONALIDADE.
PROVA ILÍCITA E PROPORCIONALIDADE.
FUNGIBILIDADE DA EXECUÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
COISA JULGADA E PROPORCIONALIDADE.
Projeto do Novo CPC em tramites finais no
Congresso Nacional.
Texto foi alterado na Camara e ja retornou ao
Senado para nova analise dos trechos
substituídos.
Proposto no Senado (PLS 8.046/2010).
Ação De Exigir Contas
Artigos 564 e ss do Novo CPC
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Terminologia: “Ação De Prestação De
Contas”
Mais Prazo para as Partes (15dd
manifestações);
Mais atos processuais;
‘...julgamento segundo prudente arbítrio...’
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
Art. 564. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação
do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de quinze dias.
§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais
exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se
existirem.
§ 2º Prestadas as contas, o autor terá quinze dias para manifestar-se sobre elas,
prosseguindo-se o
processo na forma do Capítulo XI do Título I deste Livro.
§ 3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e
específica, com referência expressa ao lançamento questionado.
§ 4º Se o réu não contestar o pedido, observarse-á o disposto no art. 362.
§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no
prazo de quinze
dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
§ 6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o
procedimento do § 2º; caso
contrário, apresentá-las-á o autor no prazo de quinze dias, podendo o juiz determinar
a realização de exame pericial, se necessário.
Cota Condominial incluída no rol
de títulos executivos extrajudiciais.
Art.800, Inc.X do Projeto do CPC.
Maior praticidade e redução do tempo para o
Condomínio reaver o credito.
Nao haverá necessidade de processo de
conhecimento ou acao monitoria.
"Art.800. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
X - O crédito referente às contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício,
previstas em Convenção de Condomínio ou
aprovadas em Assembléia Geral, desde que
documentalmente comprovadas;"
Citação postal destinada a morador será
considerada recebida se entregue a
funcionário do edifício.
Art.248, §4 do Projeto.
Dispositivo com forte impacto no dia a dia dos
Condomínios e com muita vocação para
controvérsias.
"Art.248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria
remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e
comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo
cartório.
(...)
"§ 4º Nos condomínios edilícios ou loteamentos com
controle de acesso, será valida a entrega do
mandado feita a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência,
que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.“
[grifo nosso]
Criadas duas novas obrigações
para os Condomínios
1)
A obrigação de receber mandado de citação em
nome dos condôminos (obrigação do
"funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência");
2)
A obrigação de efetivar a entrega do referido
mandado para o condômino citando;
Projeto do CPC dispositivo que cria na Lei
6.015/73 a Usucapião Extrajudicial
Nova atribuição para os
Oficiais de Registro de Imoveis
Requerimento de reconhecimento de usucapião
será processado diretamente perante o cartório
do registro de imóveis
Art. 1.085. A Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 216A:
“Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é
admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial
da usucapião, que será processado diretamente
perante o cartório do registro de imóveis da
comarca em que situado o imóvel usucapiendo, a
requerimento do interessado, representado por
advogado, instruído com:
Art. 216-A (...)
I -ata notarial lavrada pelo tabelião da circunscrição em que situado o
imóvel, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores,
conforme o caso, e suas circunstâncias;
II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente
habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no
respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos confinantes,
titulares de domínio ou de direitos reais;
III -certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel
e do domicílio do requerente;
IV –justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem
da posse, continuidade, natureza e tempo, tais como o pagamento dos
impostos e taxas que incidirem sobre o imóvel.
Art.216-A (...)
§ 1º O pedido será autuado pelo registrador; prorroga-se o prazo da prenotação até o
acolhimento ou rejeição do pedido.
§ 2º Se a planta não contiver a assinatura de algum confinante, titular de domínio ou
de direito real, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis competente,
para manifestar-se em quinze dias; a notificação pode ser feita pessoalmente, pelo
próprio oficial registrador, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 3º O oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito
Federal e ao Município, para que se manifestem, em quinze dias, sobre o pedido. A
comunicação será feita pessoalmente, pelo correio, com aviso de recebimento, por
meio eletrônico, ou, ainda, por intermédio do oficial de registro de títulos e
documentos.
§ 4º O oficial de registro de imóveis promoverá a publicação de edital em jornal de
grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente
interessados, que podem manifestar-se em quinze dias.
(...)
Art.216-A (...)
§ 5º Para a elucidação de qualquer ponto de dúvida, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências
pelo oficial de registro de imóveis.
§ 6º Transcorrido o prazo da última diligência notificatória sem qualquer impugnação e achando-se
em ordem a documentação, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as
descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso.
§ 7º Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos desta lei.
§ 8º Ao final das diligências, se a documentação não estiver em ordem, o oficial de registro de imóveis
rejeitará o pedido.
§ 9º A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
§ 10. Em caso de impugnação ao pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, apresentada
por qualquer dos confinantes, pelo titular do domínio ou de direito real, por algum dos entes públicos
ou, ainda, por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo
competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para
adequá-la ao procedimento comum.