REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS

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Transcript REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS

Bruno Becker
 Desenvolvimento econômico: Descobrir-se a fórmula para a produção de
capital? O capital é o vetor que movimenta a economia, proporciona o
aumento da produtividade, gerando riqueza para as nações
 Hernando de Soto: a regularização fundiária é a grande fórmula para o
desenvolvimento, viabilizará o acesso ao sistema formal de crédito,
fomenta o inventimento no setor produtivo, gerando geração de capital e
renda para a população. Transforma o imóvel em ativo financeiro
 Resolução
3545/2008 do Banco Central do Brasil: condiciona a
comprovação da regularidade cadastral e ambiental como requisito para a
concessão de crédito rural nos municípios que integram o Bioma
Amazônico
 Celso Fernandes Campilongo: Porque não fez a reforma agrária rural e a
urbana, o Brasil jogou fora 30% do seu Produto Interno Bruto (PIB).
Promovida há 30 anos, o país teria hoje uma economia cerca de 30%
superior a atual, em patamar semelhante à da Itália e do Reino Unido
 A regularização fundiária está diretamente relacionada ao
processo de proteção, preservação e responsabilização
ambiental, constituindo necessária etapa precedente para esta
 Carlos Juliano
Barros: “O clima de indefinição sobre a
propriedade fundiária na região também leva inevitavelmente à
devastação da floresta. Como ainda existem vastas terras
públicas sem controle definido, "é mais barato abrir novas áreas
para a agropecuária do que investir nas já abertas“
 Mangabeira
Unger, Ex-Ministro de Assuntos Estratégicos:
“resolvido o problema da legalização da propriedade na
Amazônia, o próximo passo a ser dado será a regularização
ambiental brasileira”
 MDA: 1.000.000 (um milhão) de posseiros na zona rural, no Brasil
 IPAM: Incerteza sobre o direito de propriedade de 53% na Amazônia.
Aproximadamente 24% são terras sob apropriação privada; 31% áreas
públicas protegidas (sendo que 21% são áreas indígenas e 10% são
unidades de conservação); 45% são terras públicas devolutas, o que
representa, aproximadamente, 235 milhões de hectares na Amazônia
Legal
 IMAZON: 23% propriedades privadas, sem cadastro; 9% de posses; 21%
áreas supostamente públicas fora de áreas protegidas, mas que podem
estar sendo ocupadas; 4% são áreas privadas com validação do
cadastro; e 43% são áreas protegidas, incluindo Unidades de
Conservação e Terras Indígenas
 IPAM: Suspeita de grilagem de aproximadamente 100 milhões de
hectares em todo o país
 A Constituição Federal trata da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma
Agrária conjuntamente
 Art. 187. (...) § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de
reforma agrária
 Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada
com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária
 Reforma Agrária: “Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas
que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante
modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos
princípios de justiça social e ao aumento de produtividade”. (Lei
4.504/64 - Estatuto da Terra, art. 1º, § 1°)
 Não existe qualquer impedimento constitucional para a regularização de
áreas até 2.500 hectares, exigindo-se, apenas, para áreas superiores a
2.500 hectares, prévia autorização do Congresso Nacional (art. 188, § 1º)
 A regularização fundiária deve ser entendida como um instrumento da
Reforma Agrária
 Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR): Lei n. 5.868/72.
Promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e
tratamento de dados e informações sobre o uso e posse da terra
 Lei 10.267/2001: criou o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais –
CNIR; a interconexão necessária; e a exigência da certificação
para atos de registro
 MDA: II PNRA, 2003, apenas 50,86% da área total do País
estavam na condição de cadastradas. Hoje o cadastro do Incra
contém 67% da área do País
 INCRA: Amazônia Legal, 2003, apenas 35% da área territorial
da Amazônia Legal estava cadastrada no SNCR
 Fragilidade do sistema: Região Amazônica: 15% dos municípios da
Região Amazônica apresentam uma área cadastrada que excede sua
dimensão territorial
 Comissão Permanente de Monitoracento, Estudo e Assessoramento das
Questões Ligadas à Grilagem, TJPA, 2007. Cancelamento de 9.124 áreas
(matrículas) no Estado do Pará, abrangendo um total de
489.887.364,40 há, o que representava 3,9 vezes a área total do Estado
do Pará
 Necessidade da formação de um Sistema de Cadastramento de Imóveis
Rurais seguro e confiável
 Unidades Municipais de Cadastro (UMCs): realização de parcerias com
Prefeituras
 Reflexão sobre a viabilidade de constituir-se uma UMCs junto ao
cartório de registro de imóveis. Possibilidade de pessoas físicas
integrarem os convênios realizados pelo Poder Público (Lei 5.404/64,
art. 8º).
 Lei 10.267/01. Exigência da certificação; Unicidade e simetria do
Cadastro de Imóveis Rurais
 Necessidade da criação de um eficiente instrumento de
cadastramento de dados e de topografia; conhecimento da
situação da ocupação
 Ellade Imparato; Nelson Saule Júnior. “...não é possível, no século
XXI, não ser obrigatório o vínculo entre o título de propriedade e
sua representação na cartografia urbana ou rural. .... para a
eficiência real do sistema, além da necessidade dos mapas
cartográficos, a construção de um sistema de cadastro territorial
único é indispensável. Hoje, há vários cadastros territoriais
estanques que não guardam relação entre si

Reflexão sobre a viabilidade técnica e operacional de
implantar-se o Cadastro Cartográfico de Imóveis Rurais
junto ao registro de imóveis?!
 Edésio Fernandes: O mito da zona rural
 Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra
 Previsão da realização de acordos convênios e contratos para a
solução de problemas de interesse rural, visando a
implantação da Reforma Agrária (Art. 6º)
 Delegação
aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, do cadastramento, vistorias e avaliações de
propriedades rurais, e outras atribuições relativas à
execução do Programa Nacional de Reforma Agrária
(§ 2o)
 Acordo
de reciprocidade na utilização do corpo de
funcionários entre a União e os Estados (art. 7º)
 Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra:
 Para a realização do convênio previsto no art. 6º, deve estar instituído
órgão colegiado, com a participação das organizações dos agricultores
familiares e trabalhadores rurais sem terra, mantida a paridade de
representação entre o poder público e a sociedade civil organizada (§ 2o)
 Nos convênios, previsão de cláusula que preveja a adesão de pessoas
físicas nacionais ou estrangeiras, não participantes direta dos atos
jurídicos celebrados (art. 8º)
 Decreto n. 2.250/97: Entidades representativas de trabalhadores
rurais podem indicar ao INCRA imóveis passíveis de desapropriação
para reforma agrária; poderão acompanhar o levantamento de dados e
informações (art. 1º)
 Lei 11.952/09: Prevê a participação de representantes da sociedade
civil, na formação de comitê constituído para avaliar a implementação
das normas que prescrevem a regularização fundiária na Amazônia
Legal (art. 35).
 Relevância da participação do registrador de imóveis no processo de
regularização fundiária
 Constituição Federal de 1988: Prevê, entre outros institutos, a
desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, e a
destinação de terras públicas e devolutas (Art. 184; Art. 188)
 Lei 8.629/93: Regulamenta a Desapropriação por interesse social, para
fins de reforma agrária
 Lei 6.383/76: Dispõe sobre o Processo Discriminatório de Terras
Devolutas da União, e dá outras Providências. Regularização de áreas
de até 100 (cem) hectares
 Lei 11.952/2009: Regularização fundiária das ocupações incidentes em
terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal
 Instituído pela Lei 11.952/2009
 Abrangência: a) 09 (nove) Estados da Amazônia Legal: ACRE;
AMAPÁ; AMAZONAS; MARANHÃO; MATO GROSSO; PARÁ;
RONDÔNIA, RORAIMA, TOCANTINS. b) 436 Municípios; c)
Total de 296.858 posses até 15 módulos fiscais (1.500,00 ha)
 Núcleos urbanos: 172 municípios da Amazônia legal têm a
totalidade de sua sede incidindo sobre terras federais não
destinadas
 Passos
da
regularização:
CADASTRAMENTO
GEORREFERENCIAMENTO > REGULARIZAÇÃO
>
 Simplificação dos procedimentos:
 Legalização de áreas até 15 módulos fiscais, até 1.500 há
 Dispensa de licitação para a Amazônia Legal
 ocupação anterior a 1º de dezembro de 2004
 Trabalho em parceria com Estados e Municípios, para o
cadastramento e georreferenciamento das posses
 Transparência e controle social, com intensa participação
 Alienação gratuita para áreas de até 01 (um) módulo fiscal;
prazo de 120 dias para a titulação
 Imóveis de 1 a 4 módulos fiscais: planilha referencial de preços do
INCRA, com valor diferenciado, com desconto de até 20% para
pagamento a vista; requisitos são verificados mediante
declaração do ocupante; a realização de vistoria é facultativa;
custos relativos a execução dos serviços topográficos não serão
cobrados
 Imóveis de 4 a 15 módulos fiscais: planilha referencial de preços
do INCRA, com desconto de até 20% para pagamento a vista,
descontadas as benfeitoria
 Pagamento com 3 anos de carência; 20 anos para pagar; juros do
crédito rural;
 Dispensa da certificação do imóvel para a titulação: apenas do
perímetro originário
 Núcleos
urbanos: Doação aos Municípios: dispensa de
georreferenciamento da área remanescente para a abertura da
matrícula
 Previsão de realização de acordos de cooperação técnica,
convênios ou outros instrumentos congêneres, entre a União,
Estados e Municípios
 Alteração da Lei 6.015/73: - Previsão da averbação do “destaque
de imóvel de gleba pública originária”. (art. 167, II, 24); - A
Certificação do memorial descritivo de glebas públicas será
apenas do perímetro originário (§ 6o); Dispensa da retificação do
memorial descritivo da área remanescente, que somente ocorrerá
a cada 3 (três) anos (§ 7o)
 Lei 6.969/81: Usucapião especial rural
 Lei 6.739/79: Cancelamento administrativo de matrícula e
registros vinculados a título nulo de pleno direito
 Lei 6.015/73. Convalidação do vício da nulidade pelo
decurso do tempo. Art. 214 ... § 5o A nulidade não será
decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as
condições de usucapião do imóvel
 Reconhecimento da usucapião de terras devolutas: Precedente
do TJSP. Emb. Infringentes n. 9172311-97.2007.8.26.000/50000,
julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila Toledo
 Amparo na doutrina de Wagner Inácio Freitas Dias; Nelson Rosenvald e
Cristiano Chaves; Silvério Ribeiro. Na mesma linha: Celso Ribeiro
Bastos; Cristiana Fortini; Elder Luís dos Santos Coutinho
 Necessária reclassificação dos bens em materialmente públicos e
formalmente públicos: as terras devolutas enquadram-se na categoria de
bens formalmente públicos, porque não atreladas a uma finalidade
pública
 Diferença acolhida pelo artigo 188 da Constituição Federal: “Art. 188. A
destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária”
 Aplicação do princípio da função social da propriedade
 EMBARGOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE PÚBLICO
DOMINIAL DESAFETADO – EMBARGOS REJEITADOS. (Emb. Infringentes n.
9172311-97.2007.8.26.000/50000, julgado em 22 de maio de 2012, 9ª. Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Relatora: Lucila
Toledo).
 No corpo do acórdão:
Os bens públicos dominiais são os desprovidos de afetação. São bens que podem ser
destinados à alienação.
A partir do momento em que o bem entra para a esfera de disponibilidade do Estado,
ele perde seu caráter público. A desafetação para alienação demonstra que o Estado já
não possui mais interesse naquele bem. Significa que ele já não desfruta de interesse
público. Se assim ocorre, não devem mais ser aplicadas as prerrogativas de que
dispõem os bens essencialmente públicos. O imóvel destinado à alienação, como o do
presente caso, torna-se apenas formalmente público. Não se pode afirmar que a sua
natureza jurídica continua a mesma de, por exemplo, uma escola ou um hospital
mantidos pelo Estado. Não há, portanto, razão para a sua imprescritibilidade, cuja
observância, nesses casos, fere a proporcionalidade.
Se é possível ao Estado alienar certo tipo de bem, não faz sentido que ele não
possa perdê-lo, pela sua própria inércia. Impedir a prescrição aquisitiva do
bem desprezado pelo Estado afronta a função social da propriedade.
A função social passou do limite da propriedade para se tornar o seu
conteúdo. Ela é uma cláusula geral que visa funcionalizar o direito
contemporâneo.
A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de
usucapião, deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já
desafetado não tem mais destinação pública.
 Conclamação
do princípio da segurança jurídica;
convalidação de vício constitucional existente na
expedição do título. Ausência de autorização do Senado
Federal para alienação de áreas acima de 10.000 ha.
Precedente do STF. Ação Cível Originária – ACO 79, julgada
em 15 de março de 2012
 Ação mais antiga da Corte, protocolada desde 17 de junho de
1959. Pretendia-se a decretação da nulidade de títulos emitidos
pelo Estado de Mato Grosso, sob a alegação de que a outorga dos
títulos não respeitou o parágrafo 2º do artigo 156 da CF de 1946,
que condicionava a prévia autorização do Senado para a
alienação de terras públicas com mais de 10 mil hectares.
Abrangência de 200 mil hectares, alienados a 20 empresas
colonizadoras. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha
reconhecido a ilegalidade, aplicou o princípio da segurança
jurídica, conclamando a validade da titulação
 EMENTA: ATO ADMINISTRATIVO. Terras públicas estaduais. Concessão de domínio para
fins de colonização. Área superiores a dez mil hectares. Falta de autorização prévia do
Senado Federal. Ofensa ao art. 156, § 2º, da Constituição Federal de 1946, incidente à data
dos negócios jurídicos translativos de domínio. Inconstitucionalidade reconhecida.
Nulidade não pronunciada. Atos celebrados há 53 anos. Boa-fé e confiança legítima dos
adquirentes de lotes. Colonização que implicou, ao longo do tempo, criação de cidades,
fixação de famílias, construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências,
estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, etc.. Situação factual
consolidada. Impossibilidade jurídica de anulação dos negócios, diante das
consequências desastrosas que, do ponto de vista pessoal e socioeconômico,
acarretaria. Aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção à
confiança legítima, como resultado da ponderação de valores constitucionais. Ação
julgada improcedente, perante a singularidade do caso. Votos vencidos. Sob pena de
ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção à
confiança legítima, não podem ser anuladas, meio século depois, por falta de
necessária autorização prévia do Legislativo, concessões de domínio de terras
públicas, celebradas para fins de colonização, quando esta, sob absoluta boa-fé e
convicção de validez dos negócios por parte dos adquirentes e sucessores, se
consolidou, ao longo do tempo, com criação de cidades, fixação de famílias,
construção de hospitais, estradas, aeroportos, residências, estabelecimentos
comerciais, industriais e de serviços, etc. (STF. ACO 79 / MT - MATO GROSSO AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. Relator(a):
Min. CEZAR PELUSO (Presidente).
Julgamento: 15/03/2012
Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
 Usucapião. Imóvel localizado em faixa de fronteira. Ausência de
presunção de que se trate de terra devoluta. Precedente do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1265229/SC, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 09/03/2012.
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE
PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE. (...)
2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar
localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna
devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da
União. Súmula 83.
3. - Recurso Especial improvido. (REsp 736742/SC, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe
23/11/2009)
 Usucapião tabular. Registro realizado sem a apresentação
da certidão do INSS. Nulidade. Bloqueio administrativo de
matrícula. Escoamento do prazo de 10 anos. Prescrição
aquisitiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. REsp
1133451/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 18/04/2012.
 ... “Se, após dez anos a partir do bloqueio da matrícula, o
INSS não requer a declaração de nulidade da compra e
venda, não executa o crédito previdenciário que mantém
perante o vendedor do imóvel, não requer o reconhecimento
de fraude à execução, não penhora o bem controvertido,
enfim, não toma providência alguma, é possível reconhecer,
ao menos em status assertionis, a ocorrência de usucapião
tabular, de modo que o indeferimento da petição inicial da
ação que a requer é providência exagerada”
 Usucapião. Ausência de registro. Inexistência de presunção
em favor do Estado de que a terra é pública. Precedente do
Superior Tribunal de Justiça. REsp 964.223/RN, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 04/11/2011.
.... “A inexistência de registro imobiliário do bem objeto
de ação de usucapião não induz presunção de que o
imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao
Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
reconhecimento da prescrição aquisitiva”
 Como podemos contribuir no processo de
regularização fundiária?
Bruno Becker
[email protected]